UNIVERSIDADE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS.
CIÊNCIAS JURIDICAS E SOCIAIS - DIREITO - C4
LÚCIO SILVEIRA MATRICULA 925232.
DICIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO.
LEITURAS: DWORKIN, Ronald. O imperério do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
GUASTINI, Ricardo. Das Fontes às Normas. tradução de Armerindo Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.
KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1986.
LEITURAS COMPLEMENTARES: Positivismo Jurídico de Kelsen.
Analise (ou teoria) Profana.
Roberto Ávila.
Balzaque e a Pequena Costureira.
Sofista.
Claudio Michelon, Aceitação e Objetividade.
Provas: GA:
GB: 03/12/07
GC: 17/12/07
TGB:12/11/07
06/08/2007 4C204
13/08/2007 4C204
VIVI VIDEOS, Comprar filme, Fraid "Além da Alma" e "Paris Estado com Shato, viena 1885"
20/08/2007 4C204
VOLTAR A VIVER, PALAVRAS PRODUZIDAS.
RELATÓRIO: (ESTUDO ANTROPOLÓGICO).
Sobre a fantasia sexual infantil, o porque que a criança sente desejo por um adulto? e qual a origem desse sentimento? em referência a doença mental e não a organica, seria uma fuga? uma inverdade desejada? em resumo; pode-se dizer a fuga, a busca pelo desejo de ser e de desejar alguém, a necessidade de se desejado por horas, descaracteriza-se pelo consciência matura da proibição entre ele retém aquilo em forma de trauna ou desejo obsessivo, fisiologia dos sentidos. "Fraid".
Kelsen escreveu uma critica a Froid, interpretando que o comunista repousa dos homens uma vez suprimida pelo Estado pelo revolução, pelas propriedades; Analizar!.
Hans Kelsen e Froid: Elementa que o homemé por natureza mau. "Ler Livro mau Estar na ivilização de Froid"
A Norma não esta apenas a uma ciência moral do Direito, Pois não existe uma ciência especifica que estuda a moral.
27/08/2007 4C204
Ler SOFISTA.
KELSEN:
- Kelsen tenta estabelecer a validade da regra jurídica, e qual os critérios?
- Quer criar um critério objetivo, pois a moral esta dentro da subjetividade, (Teoria Geral do Direito)
PROJETO KELSENIANO:
- a) O projeto epistemológico, purifica a ciência do Direito.
- Exemplo: Objetivo e Puro, com Exatidão. Reconhecimento de uma regra jurídica independente de sua conformidade a padrões morais.
- "SE...................................ENTÃO DEVE SER................................................"
OU SEJA,
- "SE descrição ENTÃO DEVE SER conseqüência jurídica"
QUESTÃO DA PROVA: OBSERVAR ESSA PERGUNTA.
- É VERDADE QUE SEGUNDO KELSEN, A FUNÇÃO DO JURISTA É DESCREVER A FUNÇÃO JURIDICA?
RESPOSTA: SIM E ARGUMENTAR.
0.1 - PURIFICAÇÃO DO PLANO (DOMINIO) DO SER:
- Plurismo tocável, Sensibilidade, o Direito não é tocável.
"A sociologia jurídica não estabelece uma relação entre os fatos concretos, objetivo, de sua investigação, com normas válidas, mas com outras fatos concretos, como causa e conseqüência. Ela se propõe a esclarecer que noticias levaram o legislador a emanar aquela norma, e não uma outra e quais efeitos tiveram suas medidas, ela pergunta de que modo, fatos econômicos e representações religiosas que influenciariam concretamente a atividade do legislador, ou dos tribunais, por que motivo os homens adaptam ou não adaptam seu comportamento ou ardenamento jurídico, não é, portanto, o próprio direito que constitui o objetivo, deste conhecimento, mas uma serie de fenômenos naturais paralelos".
PURIFICAÇÃO DO, NO PLANO DEVER SER:
- KELSEN: É evidente a separação da norma moral da norma jurídica em relação a ética do (dever ser moral).
QUESTÃO DA PROA: OBSEVAR ESSA PERGUNTA:
- AS QUESTÃO SUBJETIVA E O OBJETIVA PARA KELSEN?
RESPOSTA: SUBJETIVO PODE OINCIDIR COM O OBJETIVO: PODE SIM, "SE FALAR DEVE, ESTARIA A RESPOSTA ERRADA"
0.2 - PURIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A POLITICA JURIDICA DO (DEVER SER POLITICO):
- A teoria Geral do Direito, busca responder a essa questão:
- Que é e como é o direito? não, portanto, a questão como deve ser ou como se deve produzir o direito, é ciência do direito, não político do direito.
0.3 - PURIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO DIREITO NATURAL: (DEVER SER IDEAL):
- A teoria geral do Direito, representa o direito, como é, não como deve ser: ela pergunta; direito real é possível?, não sobre o direito ideal ou justo. Para Kelsen a validade de uma norma esta em outra Norma.
03/09/2007 4c204
A CIÊNCIA DO DIREITO:
A) CARATER DESCRITIVO:
- A ciência do direito, pode somente descrever o direto, sem poder prescrever qualquer coisa (....) nenhum jurista pode negar a diferença fundamental existem entre uma publicada no diário oficial e um comentário cientifico a essa lei, entre um Código Penal e um manual de Direito Penal.
B) CARATER NEUTRO:
- A ciência do Direito não deve exprimir nem aprovação nem reprovação em relação ao próprio objeto, mas somente conhece-lo e prescreve-lo.
C) CARATER PRODUTIVO:
- Como ação das percepções sensíveis se torna um cosmo (isto é, a natureza concebida como um sistema unitário) graças ao conhecimento cientifico que lhe impõe, ordem, assim a massa das normas jurídicas gerais e individuais, estatuídas pelos órgãos jurídicos, e o material apresentado, ao conhecimento jurídico graças à atividades cognoscitiva da ciência do Direito.
O APARATO CONCEITUAL DA TEORIA PURA DO DIREITO.
1) O DIREITO:
- O Direito é (.....) um sistema de normas que regulam comportamentos humanos, (no qual Hart Condena)
- Normas são postas diz Kelsen.
2) Norma:
- A norma é o sentido objetivo de dever ser de um ato de vontade.
2.1) SENTIDO OBJETIVO E SENTIDO SUBJETIVO:
- O homem que realiza o ato e que age racionalmente, associa a seu ato um determinado significado (.....) que é compreendido por todos. A ordem de um bandido de entregar uma certa, soma tem o mesmo sentido da ordem de um fiscal e significa precisamente que o individuo que é destinatário da norma do comando deve entregar uma certa soma. A ordem do fiscal tem um sentido Objetivo, pois a ordem é considerada obrigatória também para um terceiro estranho à relação, é uma norma.
3) A NORMA JURIDICA:
- A norma jurídica é uma norma validade que prevê um ato de coerção.
4) VALIDADE:
A) EXISTENCIA:
- Com o termo validade indicamos a existência especifica de uma norma (....) à diferença dos fatos naturais.
B) PERTINÊNCIA:
- As normas não existem isoladas, mas em um ordenamento. Uma particular norma é considerada norma jurídica somente na medida em que pertence a um ordenamento.
C) OBRIGATORIEDADE:
- O fato de que uma norma referente ao comportamento de um homem seja validade significa que ela é obrigatória, que o homem deve se comportar no modo previsto na norma.
D) LEGALIDADE:
- Uma norma só é jurídica se foi produzida em conformidade com outra norma do ordenamento.
ÂMBITO DE VALIDADE:
A) ÂMBITO DE VALIDADE TEMPORAL:
- É que esta na esfera cronológica de validade da Norma.
B) ÂMBITO DE VALIDADE TERRITÓRIAL:
- É o espaço geográfico em que as normas valem.
C) ÂMBITO DE VALIDADE MATÉRIAL:
- É a conduta prevista na norma, (ter renda, imposto de renda, ganho salarial)
D) ÂMBITO DE VALIDADE PESSOAL:
- É a esfera do destinatário da norma.
COERÇÃO:
" O ato de coerção é a privação de um bem (Vida, Liberdade e etc.) imposta contra a vontade do destinatário e, se necessário com recurso da força".
SANÇÃO:
"Prêmio e pena podem ser compreendido no conceito de sanção mas conivente designa-se com sanção não o prêmio, mas a pena, I.E, um mal imposto como conseqüência de um certo comportamento"
NORMA FUNDAMENTAL:
- Exemplo: Constituinte nº.1, golpe militar, ver e estudar isso, 1967.
POR QUE A SENTENÇA É VALIDA?
- Porque foi produzida em conformidade com um decreto.
POR QUE O DECRETO É VALIDO?
- Porque foi produzido em conformidade com a lei.
POR QUE A LEI É VALIDA?
- Porque foi produzida em conformidade com a constituição.
POR QUE A CONSTITUIÇÃO É VALIDA?
- Segue abaixo, juntada a Solução.
SOLUÇÃO:
- A norma fundamental:
- "Todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental formam um sistema de normas".
CARACTERISTICAS DESSAS NORMAS:
A) NORMA PENSADA:
- É pensada e não criada, ou seja, coercitiva porque tornou-se efetiva, não é posta é pressuposta.
B) NORMA HIPOTÉTICA:
- A intenção de uma determinada ordem normativa como um sistema de normas validada é que leva o jurista a pressupor a norma fundante.
C) NORMA FORMAL:
- O direito, pode ter qualquer conteúdo.
D) NORMA JURIDICA:
- A ciência do direito, visa compreender o seu objeto juridicamente, I.E, do ponto de vista do direito, "O DIREITO É FUNDAMENTO DO DIREITO".
10/09/2007 4C204
HART E A CRITICA AO NORMATIVISMO DE KELSEN.
KELSEN "O direito é um sistema de normas que regulam o comportamento humano"
"CÁP V CONSEITO DE DIREITO, NOTA-SE DE UMA FICÇÃO QUE HART CRIA PARA EXCLARECER A TEORIA DE KELSEN"
TODO SISTEMA JURIDICO COMPREENDE:
1) Regras que proíbem ou empoem determinado tipo de comportamento sob combinação de pena.
2) Regras que exigem que as pessoas compensem aquelas que por si são cominação de pena.
3) Regras que especificam o que deve ser feito para autorizar testamentos celebrar contratos ou outros instrumentos que confirmam direitos e criem obrigações.
4) Tribunais que determinem quais são as normas e quando foram violadas e que estabeleçam castigos e ou compensações a serem pagas.
5) Um poder legislativo para fazer normas, regras e abolir as antigas. Mas isso não é suficiente.
- A regra de conduto humana Hart chama de regras PRIMARIAS e as regras SECUNDARIAS, São as que fiscaliza e regulamenta a regra em si, regras para fazer regras.
SEGUNDA CRITICA DE HART:
- O CONCEITO DE DIREITO DE AUSTIN.
- "AUSTIN: O direito é um conjunto de ordens, editada por um soberano a quem se obedece habitualmente".
PORQUE A DEFINIÇÃO DE AUSTIN ESTAVA ERRADA?
RESPOSTA: Por que as noções de direito não são ditadas por pessoas, em segundo, não ha. apenas ordens e por terceiro, não ha. habitualidade dentro do direito mas por regras.
HABITO: - É uma simples convergência de comportamento, Ex: Usar relógio no pulso esquerdo.
REX I: - Para Austin, porque vinha de um soberano e era obedecida. (O direito não é apenas norma, não são apenas ordens, habitualidade, obediência e etc., e ainda são compostas de regras SECUNDÁRIAS). Ou seja, (A pergunta pelo fundamento da regra para Hart, não tem sentido!).
QUAL O FUNDAMENTO ÚNICO DA NORMA?
- A aceitação, quando a regra for opaca, o juiz decidirá o caso usando sua discricionariedade, livre pensamento para escolher.
PROBLEMAS DE UM SISTEMA JURIDICO ONDE APENAS EXISTEM REGRAS PRIMÁRIAS:
1) - Como excluir velhas regras e incluir novas?
2) - Como garantir eficácia às regras Primárias?
3) - Como saber quais são as regras do sistema?
REGRAS SECUNDÁRIAS:
- São regras as condições de modificação de regras sobre a jurisprudência (Quem e com que competência decide?) e regras de reconhecimento.
17/09/2007 4C204
QUESTÕES DO TRABALHO PARA O GA:
1) - O que é, segundo Kelsen o sentido subjetivo e o sentido objetivo de um ato de vontade?
2) - Porque, segundo Kelsen, a hipótese da norma fundamental não é produto da livre imaginação?
3) - Porque razão a noção de direito enquanto ordens de um soberano a quem se obedece habitualmente não é suficiente para garantir a continuidade do direito no tempo e a permanência do poder soberano, segundo Hart?
08/10/2007 4C204
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA: ART 150 I DA CF.
OBS: Ler Tributaria Multidirecional. (Ávila, H. legalidade Tributária Multidimensional. in Roberto Ferraz. Princípios e Limites da tributação. P279 à P290.
CONVEM MARCAR UMA NITIDA LINHA DEMARCATÓRIA ENTRE O TEXTO NORMATIVO (dispositivo) E SEU CONTEÚDO DE SIGNIFICADO.
A - O texto legal constitui-se das disposições, dos enunciados pertencentes a uma fonte do Direito.
B - Normas são não os dispositivos mesmos, mas seus conteúdos de sentido, sey significativo, que é uma variável dependente da interpretação.
RELAÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E NORMA:
- DISPOSITIVOS COMPLEXOS:
- Um dispositivo pode ter um conteúdo de significado complexo exprimira assim, não apenas uma norma, mas uma multiplicidade de normas. Ninguém será punido, senão na força da lei, que tiver entrado em vigor anteriormente ao fato cometido, esse dispositivo exprime duas normas.
- NORMA EM DISPOSIÇÃO:
- Segundo uma opinião pacifica entre o jurista, o sistema jurídico, não consta apenas de norma que possam ser retiradas, mediante interpretação do texto, dos dispositivos contidos na fonte. Assim uma norma é privada de dispositivos quando não pode ser referida a um enunciado preciso das fontes como seu significado.
A - Em um sentido fraco, uma norma é privada de dispositivo, quando extraído não de um único dispositivo, mas de uma pluralidade de disposições combinadas. EXEMPLO: A norma de que " São eleitores os cidadãos com mais de 16anos" é retirada nesse exemplo, de combinação dos dispositivos que o estabelecem.
1) - "São eleitores todos os CIDADÕES, que adquiriram a maioridade";
2) - "A maioridade eleitoras começa aos 16anos";
3) - Em sentido forte, uma norma é sem dispositivo quando é uma norma implícita ou não expressa, I.E., uma norma que não pode ser extraída mediante interpretações de algum dispositivo especifico ou combinação de dispositivos. Uma Norma expressa, é extraída ou de uma norma expressa (Por exemplo, mediante, analogia) ou do ordenamento jurídico ou seu complexo, ou de algum subgrupo de normas unitárias consideradas. (O sistema do direito Civil, o sistema do direito administrativo e etc.), mediante interpretação sistemática. (Ler Jurisprudência Tributária, Cópia no Xérox).
22/10/2007 4C204
NORMAS SOBRE AS FONTES:
- Além das normas de conduta, há normas sobre as fontes do direito:
A) - Normas sobre produção jurídica:
- Dizem-se normas sobre a produção "Jurídica", todas as normas que, disciplinam a produção do direito, I.E, a criação de outra norma jurídica.
A.1) - Normas que conferem competência normativa:
- São normas que atribuem a um certo sujeito, (um orgão do Estado), o poder de criar normas jurídicas, as que conferem competência normativa não são normas, "regulativas", ou normas em sentido estrito, I.E, regras de conduta são, antes, normas constitutivas, I.E, definições ou partes de definições. Por Exemplo: A norma que confere ao Congresso Nacional, Estado, Distrito Federal e Municípios (câmaras), competência para adotar "Leis" não outra coisa que uma definição (ou parte de uma definição), de "Lei", a Lei é, por definição, um documento normativo adotado por uma dessas casas legislativas.
A.2) - Norma que disciplina o exercício da competência:
- São normas que prescrevem um procedimento para a criação de um certo tipo de fonte, de modo que, a competência não pode ser exercitar se não observada esse procedimento.
A.3) - Normas que circunscrevem o objeto da competência:
- Normas que delimitam o objeto da competência em questão, circunscrevendo-a à certa matéria, (uma matéria é um conjunto de relações ou fatos que podem constituem o objeto da disciplina jurídica), Por um lado há normas que enumeram a matéria que uma certa fonte está autorizada a disciplinar. Por outro lado, encontra-se normas que reservam uma matéria a uma só fonte, tal que, nenhuma outra fonte está autorizada a produzir aquela matéria. (quem, como, a que pode o que não pode).
A.4) - Normas que limitam, (dizem o que, e o que não se pode fazer):
- O conteúdo de uma competência, inibem essa competência de criar normas que tenham um certo conteúdo. (Lei do livro, Ricardo Bastini) (Humberto Ávila, sistema constitucional Tributário).
B) - Normas sobre a eficácia de normas:
- São normas que determinam o âmbito de eficácia de outras normas, o âmbito de eficácia pode ser visto sob três aspectos:
1 - Pessoal;
2 - Espacial;
3 - temporal.
C) - Normas sobre o conflito de normas:
- O gênero de normas sobre as fontes inclui normas que regulam as relações entre as normas que regulam as relações entre as diversas fontes do direito (regulam o conflito entre normas proveniente de diversas fontes).
BOBBIO: "Uma norma é um enunciado que qualifica deonticamento um certo conteúdo". (Deonticamente: Ou proibido, permitido ou obrigatório, {Modais: Aléticos} {Necessário, Possível, Impossível})
Se.................................Então deve ser............................................................
Hipótese Conseqüência Jurídica
UMA ANTINOMIA É UM CONFLITO ENTRE NORMAS E NÃO ENTRE TEXTOS (DISPOSITIVOS), OS CONFLITOS (ANTINOMIA) ENTRE NORMAS PODE SE DISTINGIR AS CLASSES:
A) - Conflito entre normas proveniente de fonte de um mesmo tipo. LICC
B) - Conflito entre normas provenientes de fontes de tipo diversas (projetos).
C) - Conflitos entre normas provenientes de um mesmo texto.
LICC Art 2º §3º (Decreto Lei, 4657/4/09/42).
COM ISSO REQUER-SE DIZER QUE:
1) - Uma antinomia, pode ser, em muitos casos, evitado, prevenindo, por meio da interpretação.
2) - Pode ser criada pela interpretação.
3) - Uma antinomia somente pode acorrer uma vez dado inicio a procedimento de interpretação.
4) - Uma antinomia abre não um problema interpretativo, (portanto não pode ser resolvido pela interpretação), mas um problema de outra natureza, para resolver uma das normas em conflito (ou Ambas). deve-se, assim, trocar uma linha nítida de demarcação entre os procedimentos interpretativos idôneas a prevenir a antinomia e a técnica idônea para resolvê-las.
TECNICAS INTERPRETATIVAS PARA PREVINIR ANTINOMIAS:
A) - Técnica Adequativa;
- Diz-se adequativa a interpretação que procura adequar o significado de um dispositivo a um principia ou norma de grau superior (Previamente identificado) de modo a evitar o conflito. Suponhamos que um dispositivo admite duas interpretações conflitantes T1, T2, de tal modo que T1 seja conforme a um principio ou a uma norma superior e T2 esta, ao contrario em conflito com aquele principio ou norma. Assim, se o dispositivo em questão, fosse interpretado no sentido de T2, seria fatal surgir uma antinomia. Mas a antinomia é evitado se interpreta o dispositivo no sentido de T1, tem-se, assim a de interpretação adaquativa.
29/10/2007 4C204
B) - Técnica Restritiva.
- As técnicas são para evitar a ambigüidade onde possa criar conflito entre normas. Um modelo seria o prescrito referencialmente ao ISSQN, onde há uma lista de serviços, onde se enquadre o tributo, como vai-se saber é para recolher ou não aquele tributo, basta consultar a expressão restritiva na definição desse manual.
- DEFINIÇÃO:
- Este tipo de interpretação tem como efeito excluir do campo de aplicação de uma determinada norma, certa tripútese de incidência que interpretada diversamente, recairia sob o âmbito de incidência da norma.
Conseqüência D Conseqüência G
Se.....................................................Então...................................................................
Com. Água (Hipótese) Submeter-se a fiscalização da saúde
Suponhamos que um dispositivo D conecte a conseqüência jurídica G, que uma classe de fatos F (Se F, Então G) (Literal, a Classe F inclui uma serie de sub-classes, F1, F2, F3, F4 e etc., Suponhamos que um segundo dispositivo D2 conecte à sub-classe F3 uma conseqüência jurídica diversa e incompatível, (Se F2, Então não -G) Evidentemente se interpretamos restritivamente D1, de modo a excluir de seu campo de aplicação a sub-classe F3 de modo que, essa sub-classe resulta discrimina somente por D2, A antinomia desaparece.
OBS: Para resolver uma antinomia basta buscar a lei anterior ou maior lei, hierarquia entre as leis.
(PESQUISA: LEI COMPLEMENTAR, ORDINARIA E LEI CANDIR)
1) - O principio Hierárquico:
- O Principio hierárquico é aquele em virtude da qual, em caso de conflito entre normas provenientes de fontes hierarquicamente, ordenadas, I.E Dispostas em graus diversos na hierarquias das fontes, a norma hierarquicamente inferior deve ser considerada invalidade.
1.1) - O principio da competência:
- Esse principio aplica-se diante seguintes circunstâncias:
- A) - Da-se um conflito entre normas provenientes de fontes de tipos diferentes.
- B) - Entre as duas fontes não há relação hierárquica (elas estão dispostas no mesmo plano na hierarquia das fontes.
- C) - As relações entre as duas fontes são reguladas por uma norma hierarquicamente superior, que atribui a cada uma das instância, uma esfera de competência material, diversa, de modo que cada uma das fontes em conflito, tem competência exclusiva para regular (regras) certa matéria. Assim, a norma que provém da fonte competente para disciplinar aquela matéria, é valida. A outra está afetada por vicio de competência.
2.0) - O principio cronológico:
- É aquele em virtude da qual em caso de conflito entre normas provenientes de fonte hierarquicamente equiparada e oriunda da mesma esfera de competência, a norma proveniente da fonte anterior no tempo deve ser considerada ab-rogada. O principio cronológico provoca a ab-rogação da norma que sucumbe, a hierárquica provoca a invalidade.
3.0) - O principio da especialidade: (pergunta da prova: Por que o legislador deva um tratamento especial?) RESPOSTA: É o principio de justiça! Um regulamento diferenciado! “Bobbio ap III e IV especialidade lacunas”
- Uma norma N1 disciplina de um certo modo a classe de fatos F (Se F, então G). por hipótese, a classe de fatos F inclui a sub-classe F1, F2, F3 etc. Entre a classe F e as Sub-classes dá-se uma relação de gênero/espécie. Se uma segunda norma N2 disciplinar de modo diverso uma sub-classe, por exemplo, F2 (Se F2, Então não G). Assim, feito, a norma N2 exclui do campo de aplicação da norma N1 a sub-classe de fatos F2 e, portanto, a restringe. Nestes casos, costuma-se dizer indiferentemente que, N2 constitui uma norma especial com respeito a N1 e que N2 é exceção à N1.
05/11/2007 4C204
CONFLITO ENTRE CRITÉRIOS:
- 1) - Critério da especialidade em conflito com o principio hierárquico:
- 1.1) - A norma especial é subordinante em relação a geral.
- Nesse caso, o critério da especialidade deve soar assim: A norma especial devoga a norma geral a ela subordinada, sem, todavia, provocar sua invalidade.
-1.2) - A norma especial é hierarquicamente subordinada à geral:
- A norma especial, em contraste com uma norma geral e a esta subordinada é decididamente invalidade.
- 2) - Critério de especialidade e conflito com o principio cronológico:
- 2.1) - A norma especial é anterior à geral:
- Prevalecerá o critério da especialidade, valendo a 1º. Norma.
- 2.2) - A norma especial é sucessiva à geral:
- Conflito entre os critérios, nesse caso, o critério da especialidade deve assim sem formulado:
- A norma especial posterior não ob-roga a norma geral anterior, mas limita-se à divagá-la.
-3) - Conflito entre o critério hierárquico e o cronológico:
- 3.1) - Uma norma hierarquicamente inferior, mas cronologicamente sucessiva.
- 3.2) - Conflito entre norma uma das quais é, ao mesmo tempo, hierarquicamente superior e cronológico sucessiva.
NOÇÃO DE LACUNAS. (Na falta se colmatar as lacunas, ou seja, preenche-las, com o emprego da analogia).
- Quando um dado juridicamente não é explicitado em norma, (ler texto das lacunas, Kol Enchet, Incompletude do seio do povo jurídico)
LACUNAS E INTERPRETAÇÃO:
- O problema de se dividir-se há uma norma aplicável ao caso e um problema de interpretação e de subsunção do fato concreto sob um fato abstrato. O problema se resolve de dois modos como segue abaixo: Ex: Livro isento, CD paga imposto? Art 250 do CT.
- 1.0) - Ou se diz que o fato em exame recai no campo de aplicação de uma certa norma.
- 2.0) - Ou se afirma que não há norma aplicável ao caso.
- Portanto, a relação entre interpretação e lacuna pode assim ser estabelecido:
A) - A interpretação pode prevenir a lacuna.
B) - A interpretação pode virar a lacuna.
C) – A interpretação não pode colmatar a lacuna.
Técnicas interpretativas para prevenir lacunas:
A) - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
- É uma interpretação que estende o significado prima facie. (a primeira vista, Literal).
AA) - É aquela interpretação que estende o significado prima facie de um texto de modo a incluir em seu segundo uma interpretação literal, não constaria em seu significado. E Livro em CD.
B) - INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA:
- É a que evoluem, atende a adapta a lei antiga a uma constitucionalista nova. E: E-mail:
BB) - Tende a adaptar lei antiga a situações novas, não previstas pelo legislador histórico.
TECNICAS INTERPRETATIVAS PARA CRIAR LACUNAS:
1.0) - Técnicas dissociativas:
- Introduz no discurso do legislador uma distinção que o legislador não considera, assim, pode-se excluir que o dispositivo aplique-se a ambas. Ex: Água, H2O, Água Dura.
2.0) – Técnica ao argumento, a contrario, Art 5º da CF.
- Esse argumento tem duas versão.
2.1) - Na versão de argumento interpretativo, ele é um instrumento para criar lacunas.
2.2) – Na versão de argumento produtivo (que vamos ver em outra aula) é um instrumento para colmatar lacunas, interessa agora a primeira (2.1) variante “todo cidadão tem direito de associar-se livremente”. Argumentando o contrario pode-se sustentar que a constituição de 88, confere tal poder apenas ao cidadão mas isso no sentido de que o estrangeiro esta, por isso, excluído, mas sim no sentido de que a constituição silencia sobre isso.
12/11/2004 4C204
QUESTÃO DO TRABALHO ELABORADO EM SALA DE AULA.
1 - Quais são os principais argumentos favoráveis e contrários à existência de relação de hierarquia entrei lei ordinária e lei complementar existente no acórdão e no texto de Humberto Ávila?
19 de nov. de 2007
9 de nov. de 2007
Aristóteles - Conhecer o Homem.
Quer conhecer uma pessoa, dê poder a ela
"O homem guiado pela ética é o melhor dos animais; quando sem ela, é o pior de todos."
(Aristóteles, 384 - 322 a.C.)
O princípio básico da democracia criado lá longe na antiga Grécia e, na era moderna meio deturpado, ensina: é o governo do povo, para o povo e pelo povo. Paralelamente a este conceito, surge a idéia de poder. "Querer é poder" é o que se ensina principalmente às crianças e aos jovens. Busquem! Lutem! Conquistem!
Os anos passam, a ciência evolui, o homem muda seus hábitos, a sociedade se transforma, mas ainda querer é poder. O poder é uma das molas propulsoras da humanidade. O homem busca o poder incessantemente. Poder da influência, da sedução, do dinheiro, do amor, da cura, o poder pessoal etc. Porém, parece ser uma máxima universal: onde há poder, há corrupção. Não importa que poder ou quanto dinheiro esteja em jogo. O poder revela uma ética escondida; às vezes não muito definida, nem praticada.
Desde o início de nossa História, a corrupção e a compra de favores foram muito utilizadas. Quem tem o poder de decisão, considera-se todo-poderoso a ponto de passar por cima de iguais (escravidão), de vender resoluções (propina, suborno) e de "subjugar" em todas as esferas, inclusive familiar (exploração da mulher e de menores). A corrupção pode ser exercida de várias maneiras, desde as mais sutis até as mais escancaradas. Ela ocorreu em todo o mundo, durante toda a história e, atualmente, talvez como nunca antes, domina o Estado brasileiro e o seu processo político-administrativo. Seria certo afirmar então que a partir da tomada de posse de qualquer cargo (público ou privado) a ética é posta de lado? Que o poder se torna tão arraigado, tão enraizado, que a pessoa já não sabe mais o que é certo e o que é errado? Enfim, que não há mais "consciência", nem "racionalidade" nas decisões?
A situação do Brasil hoje, em decorrência do seu desenvolvimento econômico, tem gerado práticas contrárias aos princípios éticos: gera desigualdades crescentes, gera injustiça, rompe laços de solidariedade, reduz ou extingue direitos, lança populações inteiras a condições indignas de sobrevivência. Tudo isso convive com situações escandalosas, como o enriquecimento ilícito de alguns, a impunidade de outros, a prosperidade da hipocrisia política de muitos etc. O poder do Estado não é absoluto. O Estado não existe em si mesmo. O Estado é formado por pessoas. Assim, o poder também não é absoluto, é delegado. Portanto, passível de corrupção.
Então, será que, para se conhecer uma pessoa de verdade, deve-se dar poder a ela? E, se afirmativo, como resolver isto?
Pensamos que é através da educação, pois ela não é apenas um valor econômico, um investimento, mas um valor humano. Por meio da educação, os povos evoluem e as populações ampliam seus valores. Hoje, talvez mais do que nunca, o Brasil vive uma crise ética, afetando não só as organizações públicas, mas também as privadas. A educação tem um papel indispensável a desempenhar no balizamento das condutas sociais e no comportamento humano. Sem educação é difícil incutir o comportamento ético na população, e sem ética um país marcha às cegas perdido em seus valores e o conceito grego de democracia fica difícil de ser entendido e praticado.
"O homem guiado pela ética é o melhor dos animais; quando sem ela, é o pior de todos."
(Aristóteles, 384 - 322 a.C.)
O princípio básico da democracia criado lá longe na antiga Grécia e, na era moderna meio deturpado, ensina: é o governo do povo, para o povo e pelo povo. Paralelamente a este conceito, surge a idéia de poder. "Querer é poder" é o que se ensina principalmente às crianças e aos jovens. Busquem! Lutem! Conquistem!
Os anos passam, a ciência evolui, o homem muda seus hábitos, a sociedade se transforma, mas ainda querer é poder. O poder é uma das molas propulsoras da humanidade. O homem busca o poder incessantemente. Poder da influência, da sedução, do dinheiro, do amor, da cura, o poder pessoal etc. Porém, parece ser uma máxima universal: onde há poder, há corrupção. Não importa que poder ou quanto dinheiro esteja em jogo. O poder revela uma ética escondida; às vezes não muito definida, nem praticada.
Desde o início de nossa História, a corrupção e a compra de favores foram muito utilizadas. Quem tem o poder de decisão, considera-se todo-poderoso a ponto de passar por cima de iguais (escravidão), de vender resoluções (propina, suborno) e de "subjugar" em todas as esferas, inclusive familiar (exploração da mulher e de menores). A corrupção pode ser exercida de várias maneiras, desde as mais sutis até as mais escancaradas. Ela ocorreu em todo o mundo, durante toda a história e, atualmente, talvez como nunca antes, domina o Estado brasileiro e o seu processo político-administrativo. Seria certo afirmar então que a partir da tomada de posse de qualquer cargo (público ou privado) a ética é posta de lado? Que o poder se torna tão arraigado, tão enraizado, que a pessoa já não sabe mais o que é certo e o que é errado? Enfim, que não há mais "consciência", nem "racionalidade" nas decisões?
A situação do Brasil hoje, em decorrência do seu desenvolvimento econômico, tem gerado práticas contrárias aos princípios éticos: gera desigualdades crescentes, gera injustiça, rompe laços de solidariedade, reduz ou extingue direitos, lança populações inteiras a condições indignas de sobrevivência. Tudo isso convive com situações escandalosas, como o enriquecimento ilícito de alguns, a impunidade de outros, a prosperidade da hipocrisia política de muitos etc. O poder do Estado não é absoluto. O Estado não existe em si mesmo. O Estado é formado por pessoas. Assim, o poder também não é absoluto, é delegado. Portanto, passível de corrupção.
Então, será que, para se conhecer uma pessoa de verdade, deve-se dar poder a ela? E, se afirmativo, como resolver isto?
Pensamos que é através da educação, pois ela não é apenas um valor econômico, um investimento, mas um valor humano. Por meio da educação, os povos evoluem e as populações ampliam seus valores. Hoje, talvez mais do que nunca, o Brasil vive uma crise ética, afetando não só as organizações públicas, mas também as privadas. A educação tem um papel indispensável a desempenhar no balizamento das condutas sociais e no comportamento humano. Sem educação é difícil incutir o comportamento ético na população, e sem ética um país marcha às cegas perdido em seus valores e o conceito grego de democracia fica difícil de ser entendido e praticado.
8 de nov. de 2007
Art 6º CC - Extinção e Ausência da Pessoa.
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
MORTE REAL:
• A morte real termina a existência da pessoa natural (art. 6º).
= Prova da morte: atestado de óbito
• documentação da morte:
= A morte deve ser atestada por médico, ressalvada a possibilidade de 2 testemunhas
o fazerem se faltar o profissional de medicina (art. 77 a 88 LRP – Lei 6.015/73):
“art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.”
= se a morte é violenta, o corpo obrigatoriamente será examinado por médico legista do serviço público de necropsia, para definição de sua causa.
= O sepultamento só pode ser feito após a expedição da certidão de óbito ou pelo menos do protocolo
MOMENTO DA MORTE:
A parada do sistema cardiorespiratório (Sílvio Salvo: paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória) com a cessação das funções vitais indica o falecimento.
= Para efeito de transplante tem a lei considerado a morte encefálica, mesmo que os demais órgãos estejam em pleno funcionamento, ainda que ativados por drogas.
ESPÉCIES DE MORTE:
MORTE CIVIL: embora vivos eram tratados pela lei como mortos
Resquícios:
- Art. 1816 CC. Trata do herdeiro, afastado da herança por indignidade, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão, os herdeiros do excluído sucedem como se ele morto fosse.
- Decreto Lei 3.038/41, art 7º e Lei 6880/80, art. 130, a família do indigno do oficialato, que perde o seu posto e respectiva patente, pode receber pensões como se ele tivesse falecido.
MORTE PRESUMIDA:
Com ou sem a declaração de ausência.
Fases da ausência: curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva
I - Presume-se a morte quanto aos ausentes, nos casos em que a Lei autoriza a abertura da sucessão definitiva
II – morte presumida, sem declaração de ausência:
Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida sem a declaração de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
• perigo de vida: em qualquer situação.
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
- guerra: deve compreender também revolução interna e movimentos semelhantes.
Parágrafo Único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
- fixar a data: prudente decisão do magistrado
III – Justificação: (art. 88 LRP) em caso de catástrofe (pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame = art. 88 LRP).
O procedimento judicial para a apuração destas mortes presumidas é o dos arts. 861 a 866 do CPC.
IV - Outra hipótese de morte presumida (RECONHECIDA PELA LEI) - (Lei da Anistia n.º 6.683/79): Lei 9.140/95: reconhece como mortas (corpos não encontrados) para todos os efeitos legais (patrimonial e pessoal), as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas ocorridas entre 2-9-1961 a 15-8-1979.
= CONSEQUÊNCIAS DA MORTE REAL E PRESUMIDA: a partir da data da sentença que as declarou, trazem como conseqüência a imediata cessação de todos os direitos e obrigações de que o de cujus era titular (Washington):
a. dissolução do vínculo conjugal (art. 1.571, § 1º CC)
b. EXTINÇÃO do poder familiar (art. 1635, I, CC)
c. abertura da sucessão (art. 1.784 CC)
d. EXTINÇÃO dos contratos personalíssimos, como locação de serviços (art. Art. 607 CC), parceria, mandato (art. 682, II, CC) e sociedade
e. obrigações de fazer quando convencionado o cumprimento pessoal (art. Art. 248 CC)
f. EXTINÇÃO do usufruto (art. 1.410, I, CC)
g. benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50, art. 10)
- Para a órbita penal: a morte determina a EXTINÇÃO da punibilidade (art. 107, I, CP); e na órbita judiciária a suspensão dos prazos (art. 180 CPC)
MORTE SIMULTÂNEA ou COMORIÊNCIA:
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”
Não há transferência de bens entre comorientes.
O Código Civil Francês (direito romano) estabeleceu regras e presunções para fixar o momento da morte dos comorientes: considera-se que faleceu primeiro a PESSOA mais idosa, sexo feminino, mais velha ou mais nova ...
MORTE REAL:
• A morte real termina a existência da pessoa natural (art. 6º).
= Prova da morte: atestado de óbito
• documentação da morte:
= A morte deve ser atestada por médico, ressalvada a possibilidade de 2 testemunhas
o fazerem se faltar o profissional de medicina (art. 77 a 88 LRP – Lei 6.015/73):
“art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.”
= se a morte é violenta, o corpo obrigatoriamente será examinado por médico legista do serviço público de necropsia, para definição de sua causa.
= O sepultamento só pode ser feito após a expedição da certidão de óbito ou pelo menos do protocolo
MOMENTO DA MORTE:
A parada do sistema cardiorespiratório (Sílvio Salvo: paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória) com a cessação das funções vitais indica o falecimento.
= Para efeito de transplante tem a lei considerado a morte encefálica, mesmo que os demais órgãos estejam em pleno funcionamento, ainda que ativados por drogas.
ESPÉCIES DE MORTE:
MORTE CIVIL: embora vivos eram tratados pela lei como mortos
Resquícios:
- Art. 1816 CC. Trata do herdeiro, afastado da herança por indignidade, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão, os herdeiros do excluído sucedem como se ele morto fosse.
- Decreto Lei 3.038/41, art 7º e Lei 6880/80, art. 130, a família do indigno do oficialato, que perde o seu posto e respectiva patente, pode receber pensões como se ele tivesse falecido.
MORTE PRESUMIDA:
Com ou sem a declaração de ausência.
Fases da ausência: curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva
I - Presume-se a morte quanto aos ausentes, nos casos em que a Lei autoriza a abertura da sucessão definitiva
II – morte presumida, sem declaração de ausência:
Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida sem a declaração de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
• perigo de vida: em qualquer situação.
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
- guerra: deve compreender também revolução interna e movimentos semelhantes.
Parágrafo Único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
- fixar a data: prudente decisão do magistrado
III – Justificação: (art. 88 LRP) em caso de catástrofe (pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame = art. 88 LRP).
O procedimento judicial para a apuração destas mortes presumidas é o dos arts. 861 a 866 do CPC.
IV - Outra hipótese de morte presumida (RECONHECIDA PELA LEI) - (Lei da Anistia n.º 6.683/79): Lei 9.140/95: reconhece como mortas (corpos não encontrados) para todos os efeitos legais (patrimonial e pessoal), as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas ocorridas entre 2-9-1961 a 15-8-1979.
= CONSEQUÊNCIAS DA MORTE REAL E PRESUMIDA: a partir da data da sentença que as declarou, trazem como conseqüência a imediata cessação de todos os direitos e obrigações de que o de cujus era titular (Washington):
a. dissolução do vínculo conjugal (art. 1.571, § 1º CC)
b. EXTINÇÃO do poder familiar (art. 1635, I, CC)
c. abertura da sucessão (art. 1.784 CC)
d. EXTINÇÃO dos contratos personalíssimos, como locação de serviços (art. Art. 607 CC), parceria, mandato (art. 682, II, CC) e sociedade
e. obrigações de fazer quando convencionado o cumprimento pessoal (art. Art. 248 CC)
f. EXTINÇÃO do usufruto (art. 1.410, I, CC)
g. benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50, art. 10)
- Para a órbita penal: a morte determina a EXTINÇÃO da punibilidade (art. 107, I, CP); e na órbita judiciária a suspensão dos prazos (art. 180 CPC)
MORTE SIMULTÂNEA ou COMORIÊNCIA:
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”
Não há transferência de bens entre comorientes.
O Código Civil Francês (direito romano) estabeleceu regras e presunções para fixar o momento da morte dos comorientes: considera-se que faleceu primeiro a PESSOA mais idosa, sexo feminino, mais velha ou mais nova ...
6 de nov. de 2007
Direito Civil - UNISINOS.
UNIVERSIDADE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS.
CIÊNCIAS JURIDICAS E SOCIAIS - DIREITO - C4
LÚCIO SILVEIRA MATRICULA 925232.
DICIPLINA: DIREITO CIVIL I.
LEITURAS: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, Vol. I.
MELLO, Marcos Bernades. Teoria do Fato juridico plano eficácia. 1ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003.
Provas: GA 21/09/07 Objetiva.
GB 23/11/07
GC 14/12/07
31/08/07 4c104
Mundo Juridico:
- Fatos da vida.
- Constituido pelos Proprios.
- Resulta da incidência da norma.
Norma Por ela posta:
- O que é juridica.
a) Regra.
- Se SF então de ser P, SF é = Suporte fático, P então é = a Preceito.
Preceito: direito e obrigações.
Normas são sancionistas e não sancionistas.
- Hans Kelsen, devendeu dois pensamentos sobre normas, uma seria primaria e outra secundaria, vejamos o exemplo:
a) Se F então deve ser P (secundária)
b) Se não é P, deve ser S (primaria)
OBS: Normas Primárias e secundárias. exemlos:
- Art 389 trata o que segue: Incumbe o ônus da prova quando: I - Se tratar de falsidade de documentos, à parte que a arguir; II - Se tratar de contestação de assinatura, à parte que produzir o documento.
- Ou seja, se F é igual a divida, P é igual ao não cumprimento, então F seria igual a perdas e danos.
Plano:
- Existência.
- Eficaz.
- Validade da Norma.
10/08/07 4c104
SEMINÁRIO:
- Será consposto por seis grupos de no maximo 4 alunos, no qual, cada grupo descutirá sua tese já predefinida em aula.
Apresentações:
Datas:
- 05/10/07, Grupo I.
- 19/10/07, Grupo II.
- 26/10/07, Grupo III.
- 09/11/07, Grupo IV.
- 16/11/07, Grupo V. (formado por, Fernada, Lúcio e Francine)
- 16/11/07, Grupo VI.
O meu Grupo, V, apresentará o assunto do item 3 E 4.
ASSUNTO DO SEMINÁRIO:
1 - NORMA JURIDICA E PROPOSIÇÃO JURIDICA.
2 - FATO (REAL) SUPORTE FÁTICO X FATO JURIDICO.
3 - PERSONALIDADE X CAPACIDADE.
4 - EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL E AUSENCIA.
5 - PESSOA NATURAL X PESSOA JURIDICA.
6 - BEM X COISAS.
ELEMENTOS DA NORMA JURIDICA.
Fático: Conceito do mundo dos fatos e no mundo juridico, depois da concretização é que, os seus elementos, é que pela incidência da norma surgirá o fato juridico portanto, poderá se ha falar no conceiro juridico.
Fato x Suporte Fático.
- Norte - Norte conhecido
Fato Juridico x Suporte Fático.
- Se SF - Deve ser P Extingue-se
Especie x Suporte Fático
- SF HI Politico ou - abstrato.
- SF Concreto, Ja concretizado.
ELEMENTOS:
- RELEVÂNCIA DOS FATOS:
- O fato tem que ser relevante e incidente da norma.
- FATO DA NATUREZA E DO ANIMAL:
- Esses fatos devem estar relacionados diretamento a uma pessoa,ou atingie a esfera juridica, Exemplo: Nascimento de uma onça,
- ATOS:
- Importa as que se dão aos conhecimentos as pessoas, caça ou pesca.
- DADOS PSICOS QUIMICOS:
- pode compor o fático, exemplo: Art 1201 CC ( Art 1201 do CC; Autuado o pedido, o órgão do ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação).
- ESTIMAÇÕES VALORATIVAS:
- Antigo Art 1732 Caput do CC, 186 CC. (A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor).
- PROBABILIDADE:
- exemplo Art 402 do CC (Qualquer que seja o valor do contraro, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - O credor não pode ou não podia, moral ou materialmente,obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel). (lucro sessante).
- FATOS DO MUNDO JURIDICO:
- Pode constituir elementos do suporte fático.
- CAUSALIDADE FISICA:
- Homicidio, geral a morte, e se houver essas lesões, e não causar a morte; exemplo: acidente com ambulância.
- TEMPO:
- Influência no usucapião, prescrisão de pena, decadência.
17/08/07 4c104
QUESTÕES:
1) QUAIS AS ESPÉCIES DE SUPORTE? EXPLIQUE CADA UMA DELAS!
RESPOSTA: Em primeiro concluo o fato juridico, e em segundo a especie. O primeiro podendo até constituir elementos do suporte fático, e o segundo, por vez, seria o suporte fático ja concluido.
2) CITE E EXPLIQUE OS 3 ELEMENTOS DO SUPORTE FÁTICO!
RESPOSTA: Em primeiro, vamos ao fato onde encontra-se e defino que é primodial para chegar ao fato juridico, dependencia onde leva sua vez oncretiza-se uma vez chegado ao suporte fático, ja a espêcie da questão é meu norte, é onde eu tenho minha norma ja definida por vez,onde enquadro o agente.
3) DIFERÊNCIE A VISÃO KELSENIANA OU SANCIONISTA DA NORMA, VISÃO DA DOUTRINA SANCIONISTA!
RESPOSTA: Kelsen define a norma como acabada, uma vez existente uma norma, ela ja prescreve uma sanção onde que diverge com a doutrina não sancionista, pois nem toda norma deve conter uma sanção, e eu opno ainda dizendo, o Art 8 do Direito humanos, no qual, diz que todo homem acusado de comer um crime deve ser presumido inocente, até que sua culpabilidade, seja comprovada......
4) EXCLAREÇA COM UM FATO ENTRA NO MUNDO JURIDICO!
RESPOSTA: Pela sua incidência e que atinge a lei natural, mas vale salientar que por exemplo para atingir o ato juridico, vou xemplificar; o ato do nascimento de uma pessoa, onde que a lei para reconhecer o fato deve a seu nascimento com vida, só assim, poderá atingir a esfera juridica. (natimorto, não atinge a esfera).
COMPLEMENTO:
HIPOTESE E A MATERIALIZADO:
- ELEMENTOS POSITIVOS:
- É o ato ou fato ocorrido mesmo que não gere um ato juridico.
- ELEMENTOS NEGATIVOS:
- É a ausência, o silêncio, Art 198 § II, (Também não corre a prescrição: § II, Contra os ausentes do pais em serviço Público da União, dos Estados ou dos Municipios). também segue o Art 539. (O doardor pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-à que aceitou, se a doação não for sujeita a encargos).
- ELEMENTOS SUBSJETIVOS:
- Pressuponhe referência a um sujeito, tem a necessidade da referência a algum nem sempre explicito.
- ELEMENTOS OBJETIVOS:
- Bem da vida.
- ELEMENTOS NUCLEARES:
- Cernes ou complementantes, conseuquência de Fato. EX: Morte ou dolo e a culpa para chegar ao ilicito penal.
- ELEMENTOS COMPLETANTES:
- A carência dele acarreta ao não concretização do suporte Fático.
- ELEMTOS COMPLEMENTARES:
- Não estão no nucleo como as completantes e se subdividem em 3.
1 - Do sujeito: capacidadde de agir, legitimação;
2 - Objeto: Ilicitude, determinabilidade;
3 - Forma: Permitida e não eleita em lei, (permitida em lei)
OBS: Os complementares são relacionados a validade ou eficácia.
- ELEMENTOS INTEGRATIVOS:
- Não integram o nucleo (crene), mas eradiam efeitos que se soma a eficácia.
- ERGA OMMES: Todos conhecidos e eficácia e será contra a impozição de alguém.
AS CONSEQUÊNCIAS DA INEXISTENCIA DESSES ELEMENTOS:
ORGANOGRAMA:
- Completantes: "Não haver FJ (fato juridico)".
- Complementares: "Ato juridico" incompleto, (Invalido, ineficiente).
- Integrativos: "Eficaz, eficácia".
- Preceito: Constitue a parte da Norma juridica em que são prescrita os conceitos atribuidos aos fatos juridicos. toda e qualquer consequência juridica que se atribua a um fato constitue eficácia juridica.
- Preceito: Direito/ Deveres/ Pretenções/ Obrigações/ Ações/ Exceção/ ou seja, tem uma contra partida, assim como prende se da liberdade.
- Classificação:
1 - Abstrato: Cito o Art 186 CC, (A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor).
2 - Concreto: Cito o Art 406 e 407 do CC (Juros), Visto também, Art 394 do CC (este SF Juros)
Art 406 do CC: A testemunha não é obrigada a depor de fatos; I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art 407 do CC: Incumbe às partes, no prazo que o Juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. Parágrafo único. É ilicito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. (O art 407 é efetivo, efetivação do preceito).
24/08/07 4C104
ESTRUTURA DA NORMA CÓDIFICADA:
CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL, PARTE ESPECIAL E OS LIVRO COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS.
PARTE GERAL:
- LIVRO I = PESSOAS;
- LIVRO II = BENS;
- LIVRO II = FATOS JURIDICOS.
PARTE ESPECIAL:
- LIVRO I = OBRIGAÇÕES;
- LIVRO II = DIREITO DA EMPRESA;
- LIVRO III = COISAS;
- LIVRO IV = FAMILIA;
- LIVRO V = SUCESSÕES
E OS DEMAIS COMPLEMENTAR.
ART 2045 DO CC: Trata das regovações.
Caput
§ Parágrafo
I Inciso
A Alinea
{Livro{Titulos{Capitulos{Seções{Artigos{Incisos{Parágrafos{Alíneas ou Parágrafo Único}.
Acompanha no Art 1639:
Acompanha o Art 6º do CF É só Caput:
Acompanha o Art 12º do CF é Caput mais Parágrafo, Inciro e Alinea.
REGRAS:
- CAPUT:
- 1º Regra: Cada artigo deve conter único assunto;
- 2º Regra: O artigo dará a norma geral.
- § Parágrafo:
- 1º Regra: Constitui como abjeto conjunto de preceitos necessários à inteligência do Artigo.
- 2º Regra: Matéria tratada deve estar ligada à de que se ocupa o Artigo.
- 3º Regra: Principio deve ser enunciado em Parágrafo.
- 4º Regra: Deve conter as restrições do artigo complementar suas disposições.
OBS: Fato juridico é pois, um complexo de fatos, sobre o qual incidio a regra juridica, portanto o fato, de que, dimana agora de mais tarde, talvez ou condicionalmente, ou talvez não dimane eficácia juridica.
VIGÊNCIA DA NORMA JURIDICA: (ou validade formal), (dar uma olhada na LICC, Legislação de Introdução ao Código Civil).
- Inicio da Vigência;
- Continuidade da Vigência
- Cessação da Vigência.
OBS: A cessação de uma norma ainda poderá ocorrer por: AB-ROGAÇÃO, ou seja, quando ha incompatibilidade integral, ou ainda por DERROGAÇÃO, quando ha incompatibilidade parcial.
- Tacitamente Revogada: Caiu em Desuso, ou seja, embora existente, não é usada.
- Eficácia Legal e Juridica: São os efeitos dos fatos juridicos.
- Eficácia Legal: É decorrente da ou na incidência da norma.
31/08/07 4C104
Fazer trabalho para apresentarem aula; assunto extensão da pessoa natural e ausencia.
PESSOA:
PERSONA: Máscara, Papel que cada ator representa, atuação cada individuo no cenário juridico, próprio individuo; Na doutrina tradicional pessoa é igual à; sujeito de direito, (titulariza direitos e contrai obrigações) (Atributo necessario).
Como que isso se dá ao nascer com vida:
- Nascituro: É o que esta por nascer mas ja consebito no útero materno, que é diferente de embião.
- Teoria Natalista: É aquela que nascida com vida.
- Teoria da Personalidade condicional: Já oque ele é dotado de direitos condicionais, ou seja, somente sobre a condição de nascer com vida.
- Teoria Concepcionista: è pessoa de direito desde a consepção, ou seja, ainda no embião.
Então o Código civil no seu Art 2º se apega na teoria Natalista.
- Natimorto: Nasceu morto não tem personalidade juridica, mas pode e deve ter nome, preservada a sua imagem e memória.
- Capacidade: Capacidade de agir por si (Medida de Personalidade).
- Direitos de Personalidade: Identidade Honra, respeito e etc.
- Capacidade de Direito e de Fato: Isso é o resumo da Personaliodade, ou seja, dotado de direitos e obrigações, capacidade Civil plena.
- Incapacidade Absoluta: As e as menores de 16 anos, ou ainda, menores impubeis ou imaturos.
- Por Enfermidade ou Deficiência Mental.
- Incapacidade Natural: Ainda o que não é oficial.
- Causa transitória: Ou seja, não pode exbolçar sua própria vontade; mudo e surdo; são integrantes do Art 3º Inciso 3º do CC, os Incapazes.
- Incapacidade Relativa: São os maiores de 16 anos, menores Púberes.
- Ébrios habituiais, viciados tóxicos, deficientes que leve ao discernimentos reduzidos, Art 3º Inciso 2º do CC.
14/09/07 4C104
EMANCIPAÇÃO:
- Capacidade de direito mais a Capacidade de fato, que é igual a capacacidade plena.
- Podendo ser:
- Voluntária;
- Judicial;
- Legal.
- Voluntária: Concessão dos pais ou um deles se faltar outro, e atravez de instrumento público; independente de homologação judicial, isso é validado somente quando completado 16 anos, e em conformidade com o Art 5 § único Inciso 1º do CC. ( Art 5º: Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. § 1º. Reputa-se ato juridico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou).
- Voluntaria: Conseção´pela via judicial, e menor com dezeseis (16) anos.
- Legal: Pelo casamento, (união Estavel) e ou exercicio de emprego público efetivo;
- Colaçãode grau em curso superior;
- estabelecimento Civil ou Comercial.
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL:
- Morte real;
- Morte Presumida;
- Morte Simultânea (Comoriência).
REPRESENTANDO OU ASSISTINDO:
- Representando: Ser Menor de 16 anos.
- Assistindo: Pode ser maior de 16 anos mais relatividade incapaz.
4C104.
DOMICILIO: (Residência mais vontade de se estabelecer no local).
- Domicilio: É assedio Judicial da pessoa onde ela se encontra presente para efeito de direito e onde exerce e ou pratoca habitualmente seus atos e negocios juridicos. "Barros Monteiros".
- Objetivo: Caracteriscaticas externas a residência.
- Subjetivo: Ordem interna, ânimo de permanecer.
- O Art 70 do CPC; (O domicilio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo).
RESIDÊNCIA:
- "É o Lugar para o qual, alguem habita com intenção de ali, permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo".
MARADIA:
- "Sinonimo de habitel" é o local onde o individio permanece acidentalmente por determinado lapso de tempo onde que não tem intensão de ficar.
PLURALIDADE DE DOMICILIO:
-Art 71 e 72 e 73 do CC; (Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.) e outro Art 72; (É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes a profissão, o lugar onde é exercida); (Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada).
- Mudança de Domicílio: Art 74 e 87 do CC; (Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manidesta de o mudar). Complementa seu Parágrafo Único, dizendo; (A prova de intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstância que a acompanharem). Já o Art 87 do CC trata; (Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuizo do uso a que se destinam).
- Estabelecer os foros competentes.
DOMICILIO E SUA CLASSIFICAÇÃO:
- Voluntária;
- legal ou Necessário; (Necessária, originario, desde quando nasceu( (mecessário, legal).
- Art 77 do CC; (O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último Ponto ddo terrirório Brasileiro onde esteve). (Por eleição ou contratual acordado entre as partes em conformidades com o Art 78 do CC; Nos contratos escritos, poderão os contrtantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes).
DOMICILIO DA PESSOA JURIDICA:
- As pessoas juridicas de direito público, tem seus domicilio por força de lei.
- Os Juridicos, privado, é onde encontra-se a empresa.
DIREITOS DE PERSONALIDADE.
- Art 11 ao Art 21, Cap II ou Art 5º da CF, Ver lei transplantes e jornalistica, eleitoral e todos esses são relacionados ao direito de personalidade.
- Esses são direitos exenciais ao desenvolvimento exenciais da pessoa humana destinam o resguardo e o eminente dignidade da pessoa preservando-as aos atentados que possam sofrer de outros, eles pertencem a categoria subjetiva. Os Diritos são inatos e isso vária, pois os positivistas vem apenas para limita-los, e os limitados constituem uma categoria de defesa e promoção da pessoa humana.
- São Subjetivos;
- Inatos (da propria pessoa);
- Permanentes;
- Absoluto;
- Erga Ommes;
- Extrapatrimoniais;
- Imprescritiveis ou Necessarios;
- Impnhoravel;
- Vitalicio ou Perenes;
- Necessários;
- Inalienáveis;
- Personalistico.
- Art 11 do CC até o Art 20, DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
19/10/07 4C104
BENS, COISAS, PESSOAS, BENS NECESSÁRIOS.
- A vida é ou não um bem? em conformidade ao Art 06º do ? (...) a vida é uma instituição no qual que deve-se preservar e a saudavelmente.
Tratamos do bens públicos e privados, das coisas consumiveis ou não, divisiveis ou não, conforme o Art 87 do CC 9parte em que cabe), Art 92 Falimentar da empresa Art 1509 do CC.
26/10/07 4C104
Desenvolvemos trabalho, em referência ao Conceito, Elementos para Constituição, Classificação e Extinção da Pessoa Juridica. O trabalho foi entregue na Monitória do Curso e assinado a Ata de presença. No qual verifico como desnecessário, uma vez, que somente fez o desenvolvimento quem estava presente desta data.
09/11/2007 4D104
BENS: É tudo aquilo que pode ser patrimônio de alguém que esta apta a constituir patrimônio imaterial e material.
PATRIMONIO: É o conjunto de bens.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS:
1) - Corpóreos e Incorpóreos:
- Corpóreos:
- São os que possue existência material.
- Incorpóreos:
- São os que possue existência abstrata não são tangíveis, possue valor econômico, EX: Direitos das pessoas. PF e PJ.
2) - Consumível e Inconsumível:
- Consumível:
- São aqueles Art 86 do CC, cujo uso importa na distração imediata da própria coisa.
- Inconsumível:
- Proporcional reiterável uso sem que seja atingida a sua integridade.
3) - Fungíveis e Infungíveis:
- Fungíveis: Art 85 do CC:
- Pode ser substituído por outro do mesmo gênero qualidade e quantidade
- Infungíveis:
- Não pode ser trocado, EX: quadro de um pinto famoso.
4) - Singular e Coletivo:
- Singular (res):
- Embora reunidos consideram “per si” (independentemente dos demais) EX: cebo, coleção.
5) - Divisíveis e Indivisíveis:
- Divisíveis:
- Podem ser partidos em porções distintas e formando o todo perfeito.
- Indivisíveis:
- São aqueles que se fracionados perdem os suas substâncias, EX: um carro.
6) - Moveis e Imóveis:
- Moveis:
- O que foi falado no trabalho e apresentado em pesquisa. Ver pasta trabalho dos colegas.
- Imóveis:
- Da mesma forma como o acima.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
A) - Principal:
- Art 92 do CC, Aquele que existe por si, são independentes dos outros, por si. EX: Arvore.
B) - Acessórios:
- Acessórios segue os principais, não existe acessórios sem principal.
1º. - Fruto: que se sub-dividem:
- Percepiendos: não foram recebido.
- Frutos Naturais: Criados animas.
- Frutos Industriais: Pela Fabrica.
- Civil: otilização da coisa, aluguel.
- Pendentes: Ainda ligado a coisa que o produziu.
2º. - Produtos:
- São as utilidade que pode-se tirar da coisa, e vai alterar a substância, EX: Pedreira.
3º. - Rendimentos:
- São os frutos civil, EX: aluguel.
4º. - Benfeitorias:
- Subdividem:
- Úteis.
- Facilitam ou aumentam do uso do bem.
- Necessárias.
- Manutenção e conservação do bem.
- Voluptuárias.
- Respeitando tanto o embelezamento quanto ao recreio.
ACESSÃO: AUMENTA O VOLUME DO BENS.
PRETENÇA: COISA ACESSÓRIA DISTINADO A CONSERVAÇÃO OU FACILITAR CAUSA DO BEM PRINCIPAL. ART 93 DO CC.
PARTES INTEGRANTES: ACESSÓRIO QUE UNIDOS AO PRINCIPAL FORMAM COM ELE UM TODO, EX LAMPADA.
16/11/2007 4C104
BENS PUBLICOS:
ART 99 Se dividem em 3 tipos.
1º - De uso comum:
- Os rios os mares e as estradas.
2º. - De uso Especial:
- São aqueles edifícios destinados ao serviço público de estabelecimento municipal, estadual ou federal.
3º. - Dominical:
- São patrimônio das PJ de Direito Públicos, (podem Dispor).
BEM JURIDICO: - É algo que se refere ao direito fundamental.
BEM ECONOMICO: - São caracterizado pela sua utilidade, transferidos.
1) - Segundo o caracter:
- Bens Livres:
- Que a quantidade é suficiente para suprir alguém.
2) - Segundo a Natureza.
1º. - Bens de capital:
- São aqueles que não atendem deretamente as necessidades.
2º. - Bens de consumo:
- Atende diretamente as necessidades.
- Duráveis: Uso Prolongado.
- Não Duráveis: Não permite, termina com o tempo.
3) - Segundo a função:
1º. - Intermediários:
- Devem sofrer transformação antes de serem usados, como consumo dos capitais.
2º - Bens Finais:
- Já sofreram as modificações necessárias para seu uso ou consumo.
CIÊNCIAS JURIDICAS E SOCIAIS - DIREITO - C4
LÚCIO SILVEIRA MATRICULA 925232.
DICIPLINA: DIREITO CIVIL I.
LEITURAS: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, Vol. I.
MELLO, Marcos Bernades. Teoria do Fato juridico plano eficácia. 1ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003.
Provas: GA 21/09/07 Objetiva.
GB 23/11/07
GC 14/12/07
31/08/07 4c104
Mundo Juridico:
- Fatos da vida.
- Constituido pelos Proprios.
- Resulta da incidência da norma.
Norma Por ela posta:
- O que é juridica.
a) Regra.
- Se SF então de ser P, SF é = Suporte fático, P então é = a Preceito.
Preceito: direito e obrigações.
Normas são sancionistas e não sancionistas.
- Hans Kelsen, devendeu dois pensamentos sobre normas, uma seria primaria e outra secundaria, vejamos o exemplo:
a) Se F então deve ser P (secundária)
b) Se não é P, deve ser S (primaria)
OBS: Normas Primárias e secundárias. exemlos:
- Art 389 trata o que segue: Incumbe o ônus da prova quando: I - Se tratar de falsidade de documentos, à parte que a arguir; II - Se tratar de contestação de assinatura, à parte que produzir o documento.
- Ou seja, se F é igual a divida, P é igual ao não cumprimento, então F seria igual a perdas e danos.
Plano:
- Existência.
- Eficaz.
- Validade da Norma.
10/08/07 4c104
SEMINÁRIO:
- Será consposto por seis grupos de no maximo 4 alunos, no qual, cada grupo descutirá sua tese já predefinida em aula.
Apresentações:
Datas:
- 05/10/07, Grupo I.
- 19/10/07, Grupo II.
- 26/10/07, Grupo III.
- 09/11/07, Grupo IV.
- 16/11/07, Grupo V. (formado por, Fernada, Lúcio e Francine)
- 16/11/07, Grupo VI.
O meu Grupo, V, apresentará o assunto do item 3 E 4.
ASSUNTO DO SEMINÁRIO:
1 - NORMA JURIDICA E PROPOSIÇÃO JURIDICA.
2 - FATO (REAL) SUPORTE FÁTICO X FATO JURIDICO.
3 - PERSONALIDADE X CAPACIDADE.
4 - EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL E AUSENCIA.
5 - PESSOA NATURAL X PESSOA JURIDICA.
6 - BEM X COISAS.
ELEMENTOS DA NORMA JURIDICA.
Fático: Conceito do mundo dos fatos e no mundo juridico, depois da concretização é que, os seus elementos, é que pela incidência da norma surgirá o fato juridico portanto, poderá se ha falar no conceiro juridico.
Fato x Suporte Fático.
- Norte - Norte conhecido
Fato Juridico x Suporte Fático.
- Se SF - Deve ser P Extingue-se
Especie x Suporte Fático
- SF HI Politico ou - abstrato.
- SF Concreto, Ja concretizado.
ELEMENTOS:
- RELEVÂNCIA DOS FATOS:
- O fato tem que ser relevante e incidente da norma.
- FATO DA NATUREZA E DO ANIMAL:
- Esses fatos devem estar relacionados diretamento a uma pessoa,ou atingie a esfera juridica, Exemplo: Nascimento de uma onça,
- ATOS:
- Importa as que se dão aos conhecimentos as pessoas, caça ou pesca.
- DADOS PSICOS QUIMICOS:
- pode compor o fático, exemplo: Art 1201 CC ( Art 1201 do CC; Autuado o pedido, o órgão do ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação).
- ESTIMAÇÕES VALORATIVAS:
- Antigo Art 1732 Caput do CC, 186 CC. (A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor).
- PROBABILIDADE:
- exemplo Art 402 do CC (Qualquer que seja o valor do contraro, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - O credor não pode ou não podia, moral ou materialmente,obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel). (lucro sessante).
- FATOS DO MUNDO JURIDICO:
- Pode constituir elementos do suporte fático.
- CAUSALIDADE FISICA:
- Homicidio, geral a morte, e se houver essas lesões, e não causar a morte; exemplo: acidente com ambulância.
- TEMPO:
- Influência no usucapião, prescrisão de pena, decadência.
17/08/07 4c104
QUESTÕES:
1) QUAIS AS ESPÉCIES DE SUPORTE? EXPLIQUE CADA UMA DELAS!
RESPOSTA: Em primeiro concluo o fato juridico, e em segundo a especie. O primeiro podendo até constituir elementos do suporte fático, e o segundo, por vez, seria o suporte fático ja concluido.
2) CITE E EXPLIQUE OS 3 ELEMENTOS DO SUPORTE FÁTICO!
RESPOSTA: Em primeiro, vamos ao fato onde encontra-se e defino que é primodial para chegar ao fato juridico, dependencia onde leva sua vez oncretiza-se uma vez chegado ao suporte fático, ja a espêcie da questão é meu norte, é onde eu tenho minha norma ja definida por vez,onde enquadro o agente.
3) DIFERÊNCIE A VISÃO KELSENIANA OU SANCIONISTA DA NORMA, VISÃO DA DOUTRINA SANCIONISTA!
RESPOSTA: Kelsen define a norma como acabada, uma vez existente uma norma, ela ja prescreve uma sanção onde que diverge com a doutrina não sancionista, pois nem toda norma deve conter uma sanção, e eu opno ainda dizendo, o Art 8 do Direito humanos, no qual, diz que todo homem acusado de comer um crime deve ser presumido inocente, até que sua culpabilidade, seja comprovada......
4) EXCLAREÇA COM UM FATO ENTRA NO MUNDO JURIDICO!
RESPOSTA: Pela sua incidência e que atinge a lei natural, mas vale salientar que por exemplo para atingir o ato juridico, vou xemplificar; o ato do nascimento de uma pessoa, onde que a lei para reconhecer o fato deve a seu nascimento com vida, só assim, poderá atingir a esfera juridica. (natimorto, não atinge a esfera).
COMPLEMENTO:
HIPOTESE E A MATERIALIZADO:
- ELEMENTOS POSITIVOS:
- É o ato ou fato ocorrido mesmo que não gere um ato juridico.
- ELEMENTOS NEGATIVOS:
- É a ausência, o silêncio, Art 198 § II, (Também não corre a prescrição: § II, Contra os ausentes do pais em serviço Público da União, dos Estados ou dos Municipios). também segue o Art 539. (O doardor pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-à que aceitou, se a doação não for sujeita a encargos).
- ELEMENTOS SUBSJETIVOS:
- Pressuponhe referência a um sujeito, tem a necessidade da referência a algum nem sempre explicito.
- ELEMENTOS OBJETIVOS:
- Bem da vida.
- ELEMENTOS NUCLEARES:
- Cernes ou complementantes, conseuquência de Fato. EX: Morte ou dolo e a culpa para chegar ao ilicito penal.
- ELEMENTOS COMPLETANTES:
- A carência dele acarreta ao não concretização do suporte Fático.
- ELEMTOS COMPLEMENTARES:
- Não estão no nucleo como as completantes e se subdividem em 3.
1 - Do sujeito: capacidadde de agir, legitimação;
2 - Objeto: Ilicitude, determinabilidade;
3 - Forma: Permitida e não eleita em lei, (permitida em lei)
OBS: Os complementares são relacionados a validade ou eficácia.
- ELEMENTOS INTEGRATIVOS:
- Não integram o nucleo (crene), mas eradiam efeitos que se soma a eficácia.
- ERGA OMMES: Todos conhecidos e eficácia e será contra a impozição de alguém.
AS CONSEQUÊNCIAS DA INEXISTENCIA DESSES ELEMENTOS:
ORGANOGRAMA:
- Completantes: "Não haver FJ (fato juridico)".
- Complementares: "Ato juridico" incompleto, (Invalido, ineficiente).
- Integrativos: "Eficaz, eficácia".
- Preceito: Constitue a parte da Norma juridica em que são prescrita os conceitos atribuidos aos fatos juridicos. toda e qualquer consequência juridica que se atribua a um fato constitue eficácia juridica.
- Preceito: Direito/ Deveres/ Pretenções/ Obrigações/ Ações/ Exceção/ ou seja, tem uma contra partida, assim como prende se da liberdade.
- Classificação:
1 - Abstrato: Cito o Art 186 CC, (A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor).
2 - Concreto: Cito o Art 406 e 407 do CC (Juros), Visto também, Art 394 do CC (este SF Juros)
Art 406 do CC: A testemunha não é obrigada a depor de fatos; I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art 407 do CC: Incumbe às partes, no prazo que o Juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. Parágrafo único. É ilicito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. (O art 407 é efetivo, efetivação do preceito).
24/08/07 4C104
ESTRUTURA DA NORMA CÓDIFICADA:
CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL, PARTE ESPECIAL E OS LIVRO COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS.
PARTE GERAL:
- LIVRO I = PESSOAS;
- LIVRO II = BENS;
- LIVRO II = FATOS JURIDICOS.
PARTE ESPECIAL:
- LIVRO I = OBRIGAÇÕES;
- LIVRO II = DIREITO DA EMPRESA;
- LIVRO III = COISAS;
- LIVRO IV = FAMILIA;
- LIVRO V = SUCESSÕES
E OS DEMAIS COMPLEMENTAR.
ART 2045 DO CC: Trata das regovações.
Caput
§ Parágrafo
I Inciso
A Alinea
{Livro{Titulos{Capitulos{Seções{Artigos{Incisos{Parágrafos{Alíneas ou Parágrafo Único}.
Acompanha no Art 1639:
Acompanha o Art 6º do CF É só Caput:
Acompanha o Art 12º do CF é Caput mais Parágrafo, Inciro e Alinea.
REGRAS:
- CAPUT:
- 1º Regra: Cada artigo deve conter único assunto;
- 2º Regra: O artigo dará a norma geral.
- § Parágrafo:
- 1º Regra: Constitui como abjeto conjunto de preceitos necessários à inteligência do Artigo.
- 2º Regra: Matéria tratada deve estar ligada à de que se ocupa o Artigo.
- 3º Regra: Principio deve ser enunciado em Parágrafo.
- 4º Regra: Deve conter as restrições do artigo complementar suas disposições.
OBS: Fato juridico é pois, um complexo de fatos, sobre o qual incidio a regra juridica, portanto o fato, de que, dimana agora de mais tarde, talvez ou condicionalmente, ou talvez não dimane eficácia juridica.
VIGÊNCIA DA NORMA JURIDICA: (ou validade formal), (dar uma olhada na LICC, Legislação de Introdução ao Código Civil).
- Inicio da Vigência;
- Continuidade da Vigência
- Cessação da Vigência.
OBS: A cessação de uma norma ainda poderá ocorrer por: AB-ROGAÇÃO, ou seja, quando ha incompatibilidade integral, ou ainda por DERROGAÇÃO, quando ha incompatibilidade parcial.
- Tacitamente Revogada: Caiu em Desuso, ou seja, embora existente, não é usada.
- Eficácia Legal e Juridica: São os efeitos dos fatos juridicos.
- Eficácia Legal: É decorrente da ou na incidência da norma.
31/08/07 4C104
Fazer trabalho para apresentarem aula; assunto extensão da pessoa natural e ausencia.
PESSOA:
PERSONA: Máscara, Papel que cada ator representa, atuação cada individuo no cenário juridico, próprio individuo; Na doutrina tradicional pessoa é igual à; sujeito de direito, (titulariza direitos e contrai obrigações) (Atributo necessario).
Como que isso se dá ao nascer com vida:
- Nascituro: É o que esta por nascer mas ja consebito no útero materno, que é diferente de embião.
- Teoria Natalista: É aquela que nascida com vida.
- Teoria da Personalidade condicional: Já oque ele é dotado de direitos condicionais, ou seja, somente sobre a condição de nascer com vida.
- Teoria Concepcionista: è pessoa de direito desde a consepção, ou seja, ainda no embião.
Então o Código civil no seu Art 2º se apega na teoria Natalista.
- Natimorto: Nasceu morto não tem personalidade juridica, mas pode e deve ter nome, preservada a sua imagem e memória.
- Capacidade: Capacidade de agir por si (Medida de Personalidade).
- Direitos de Personalidade: Identidade Honra, respeito e etc.
- Capacidade de Direito e de Fato: Isso é o resumo da Personaliodade, ou seja, dotado de direitos e obrigações, capacidade Civil plena.
- Incapacidade Absoluta: As e as menores de 16 anos, ou ainda, menores impubeis ou imaturos.
- Por Enfermidade ou Deficiência Mental.
- Incapacidade Natural: Ainda o que não é oficial.
- Causa transitória: Ou seja, não pode exbolçar sua própria vontade; mudo e surdo; são integrantes do Art 3º Inciso 3º do CC, os Incapazes.
- Incapacidade Relativa: São os maiores de 16 anos, menores Púberes.
- Ébrios habituiais, viciados tóxicos, deficientes que leve ao discernimentos reduzidos, Art 3º Inciso 2º do CC.
14/09/07 4C104
EMANCIPAÇÃO:
- Capacidade de direito mais a Capacidade de fato, que é igual a capacacidade plena.
- Podendo ser:
- Voluntária;
- Judicial;
- Legal.
- Voluntária: Concessão dos pais ou um deles se faltar outro, e atravez de instrumento público; independente de homologação judicial, isso é validado somente quando completado 16 anos, e em conformidade com o Art 5 § único Inciso 1º do CC. ( Art 5º: Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. § 1º. Reputa-se ato juridico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou).
- Voluntaria: Conseção´pela via judicial, e menor com dezeseis (16) anos.
- Legal: Pelo casamento, (união Estavel) e ou exercicio de emprego público efetivo;
- Colaçãode grau em curso superior;
- estabelecimento Civil ou Comercial.
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL:
- Morte real;
- Morte Presumida;
- Morte Simultânea (Comoriência).
REPRESENTANDO OU ASSISTINDO:
- Representando: Ser Menor de 16 anos.
- Assistindo: Pode ser maior de 16 anos mais relatividade incapaz.
4C104.
DOMICILIO: (Residência mais vontade de se estabelecer no local).
- Domicilio: É assedio Judicial da pessoa onde ela se encontra presente para efeito de direito e onde exerce e ou pratoca habitualmente seus atos e negocios juridicos. "Barros Monteiros".
- Objetivo: Caracteriscaticas externas a residência.
- Subjetivo: Ordem interna, ânimo de permanecer.
- O Art 70 do CPC; (O domicilio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo).
RESIDÊNCIA:
- "É o Lugar para o qual, alguem habita com intenção de ali, permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo".
MARADIA:
- "Sinonimo de habitel" é o local onde o individio permanece acidentalmente por determinado lapso de tempo onde que não tem intensão de ficar.
PLURALIDADE DE DOMICILIO:
-Art 71 e 72 e 73 do CC; (Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.) e outro Art 72; (É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes a profissão, o lugar onde é exercida); (Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada).
- Mudança de Domicílio: Art 74 e 87 do CC; (Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manidesta de o mudar). Complementa seu Parágrafo Único, dizendo; (A prova de intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstância que a acompanharem). Já o Art 87 do CC trata; (Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuizo do uso a que se destinam).
- Estabelecer os foros competentes.
DOMICILIO E SUA CLASSIFICAÇÃO:
- Voluntária;
- legal ou Necessário; (Necessária, originario, desde quando nasceu( (mecessário, legal).
- Art 77 do CC; (O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último Ponto ddo terrirório Brasileiro onde esteve). (Por eleição ou contratual acordado entre as partes em conformidades com o Art 78 do CC; Nos contratos escritos, poderão os contrtantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes).
DOMICILIO DA PESSOA JURIDICA:
- As pessoas juridicas de direito público, tem seus domicilio por força de lei.
- Os Juridicos, privado, é onde encontra-se a empresa.
DIREITOS DE PERSONALIDADE.
- Art 11 ao Art 21, Cap II ou Art 5º da CF, Ver lei transplantes e jornalistica, eleitoral e todos esses são relacionados ao direito de personalidade.
- Esses são direitos exenciais ao desenvolvimento exenciais da pessoa humana destinam o resguardo e o eminente dignidade da pessoa preservando-as aos atentados que possam sofrer de outros, eles pertencem a categoria subjetiva. Os Diritos são inatos e isso vária, pois os positivistas vem apenas para limita-los, e os limitados constituem uma categoria de defesa e promoção da pessoa humana.
- São Subjetivos;
- Inatos (da propria pessoa);
- Permanentes;
- Absoluto;
- Erga Ommes;
- Extrapatrimoniais;
- Imprescritiveis ou Necessarios;
- Impnhoravel;
- Vitalicio ou Perenes;
- Necessários;
- Inalienáveis;
- Personalistico.
- Art 11 do CC até o Art 20, DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
19/10/07 4C104
BENS, COISAS, PESSOAS, BENS NECESSÁRIOS.
- A vida é ou não um bem? em conformidade ao Art 06º do ? (...) a vida é uma instituição no qual que deve-se preservar e a saudavelmente.
Tratamos do bens públicos e privados, das coisas consumiveis ou não, divisiveis ou não, conforme o Art 87 do CC 9parte em que cabe), Art 92 Falimentar da empresa Art 1509 do CC.
26/10/07 4C104
Desenvolvemos trabalho, em referência ao Conceito, Elementos para Constituição, Classificação e Extinção da Pessoa Juridica. O trabalho foi entregue na Monitória do Curso e assinado a Ata de presença. No qual verifico como desnecessário, uma vez, que somente fez o desenvolvimento quem estava presente desta data.
09/11/2007 4D104
BENS: É tudo aquilo que pode ser patrimônio de alguém que esta apta a constituir patrimônio imaterial e material.
PATRIMONIO: É o conjunto de bens.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS:
1) - Corpóreos e Incorpóreos:
- Corpóreos:
- São os que possue existência material.
- Incorpóreos:
- São os que possue existência abstrata não são tangíveis, possue valor econômico, EX: Direitos das pessoas. PF e PJ.
2) - Consumível e Inconsumível:
- Consumível:
- São aqueles Art 86 do CC, cujo uso importa na distração imediata da própria coisa.
- Inconsumível:
- Proporcional reiterável uso sem que seja atingida a sua integridade.
3) - Fungíveis e Infungíveis:
- Fungíveis: Art 85 do CC:
- Pode ser substituído por outro do mesmo gênero qualidade e quantidade
- Infungíveis:
- Não pode ser trocado, EX: quadro de um pinto famoso.
4) - Singular e Coletivo:
- Singular (res):
- Embora reunidos consideram “per si” (independentemente dos demais) EX: cebo, coleção.
5) - Divisíveis e Indivisíveis:
- Divisíveis:
- Podem ser partidos em porções distintas e formando o todo perfeito.
- Indivisíveis:
- São aqueles que se fracionados perdem os suas substâncias, EX: um carro.
6) - Moveis e Imóveis:
- Moveis:
- O que foi falado no trabalho e apresentado em pesquisa. Ver pasta trabalho dos colegas.
- Imóveis:
- Da mesma forma como o acima.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
A) - Principal:
- Art 92 do CC, Aquele que existe por si, são independentes dos outros, por si. EX: Arvore.
B) - Acessórios:
- Acessórios segue os principais, não existe acessórios sem principal.
1º. - Fruto: que se sub-dividem:
- Percepiendos: não foram recebido.
- Frutos Naturais: Criados animas.
- Frutos Industriais: Pela Fabrica.
- Civil: otilização da coisa, aluguel.
- Pendentes: Ainda ligado a coisa que o produziu.
2º. - Produtos:
- São as utilidade que pode-se tirar da coisa, e vai alterar a substância, EX: Pedreira.
3º. - Rendimentos:
- São os frutos civil, EX: aluguel.
4º. - Benfeitorias:
- Subdividem:
- Úteis.
- Facilitam ou aumentam do uso do bem.
- Necessárias.
- Manutenção e conservação do bem.
- Voluptuárias.
- Respeitando tanto o embelezamento quanto ao recreio.
ACESSÃO: AUMENTA O VOLUME DO BENS.
PRETENÇA: COISA ACESSÓRIA DISTINADO A CONSERVAÇÃO OU FACILITAR CAUSA DO BEM PRINCIPAL. ART 93 DO CC.
PARTES INTEGRANTES: ACESSÓRIO QUE UNIDOS AO PRINCIPAL FORMAM COM ELE UM TODO, EX LAMPADA.
16/11/2007 4C104
BENS PUBLICOS:
ART 99 Se dividem em 3 tipos.
1º - De uso comum:
- Os rios os mares e as estradas.
2º. - De uso Especial:
- São aqueles edifícios destinados ao serviço público de estabelecimento municipal, estadual ou federal.
3º. - Dominical:
- São patrimônio das PJ de Direito Públicos, (podem Dispor).
BEM JURIDICO: - É algo que se refere ao direito fundamental.
BEM ECONOMICO: - São caracterizado pela sua utilidade, transferidos.
1) - Segundo o caracter:
- Bens Livres:
- Que a quantidade é suficiente para suprir alguém.
2) - Segundo a Natureza.
1º. - Bens de capital:
- São aqueles que não atendem deretamente as necessidades.
2º. - Bens de consumo:
- Atende diretamente as necessidades.
- Duráveis: Uso Prolongado.
- Não Duráveis: Não permite, termina com o tempo.
3) - Segundo a função:
1º. - Intermediários:
- Devem sofrer transformação antes de serem usados, como consumo dos capitais.
2º - Bens Finais:
- Já sofreram as modificações necessárias para seu uso ou consumo.
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