3 de dez. de 2006

Lei 10.826/2003

APROVADO O RELATÓRIO FINAL DA CPI DO TRÁFICO DE ARMAS.

No dia 29 de novembro, foi aprovado o relatório final da CPI do tráfico de armas.

O relatório de mais de 400 páginas, feito com a “colaboração” do Viva Rio (organização com fins lucrativos), ataca indiscriminadamente e sem fundamentos diversas instituições, além de atiradores, colecionadores e caçadores.

Policia Federal, Receita Federal, Interpol, exército, polícias civis e militares são os alvos prediletos dos deputados. Por incrível que pareça os únicos inocentes são os criminosos que por pouco não ficaram fora do relatório.

O MVB esteve em Brasília para defender os interesses legítimos dos cidadãos honestos e de instituições que merecem nosso total respeito. Mas não foi o bastante, o único projeto retirado do relatório era o que retirava do Exército Brasileiro a fiscalização de produtos controlados.

Todos os outros projetos atentatórios aos nossos direitos foram mantidos, entre eles:

3. PROJETO DE LEI: Altera a redação da Lei n.º 10.826/2003, autorizando o
uso de munição apreendida em atividades de instrução de tiro pelos órgãos de
segurança pública.

“§ 2.º A munição apreendida, entregue ou encontrada, cujos calibres sejam compatíveis com as armas de fogo pertencentes aos quadros de material dos órgãos de segurança pública, poderão ser-lhes cedidas para uso exclusivo em adestramento de tiro nos termos dos programas institucionais de instrução.”

Comentário MVB: a falta de procedência da munição e de como estava armazenada, coloca em risco a vida dos treinandos. Esse projeto mostra mais uma vez a falta de conhecimento dos nossos legisladores.

7. PROJETO DE LEI: Acrescenta parágrafo ao art. 24, da Lei n.º 10.826/2003,
determinando que as armas dos acervos de colecionadores deverão ser mecanicamente ineficientes para uso.

Comentário MVB: Danifica e deprecia armas de valor histórico.

8. PROJETO DE LEI: Acrescenta inciso XII e parágrafo segundo ao art. 2.º, da
Lei n.º 10.826/2003, atribuindo ao SINARM competência exclusiva para
autorizar e fiscalizar a recarga de munição de armas de porte leves.

§ 2.º A atividade de recarga de munição de armas de porte leves é vedada em ambientes residenciais e de acesso público, sendo restrita...

Comentário MVB: Inviabiliza que atiradores esportivos desenvolvam recargas.


Outros trechos que merecem destaque:

“Propõe-se a limitação do número de armas a ser comprada pelo cidadão. Sugere-se um máximo de uma arma curta e uma arma
longa, sejam civis, militares ou policiais. No caso de colecionadores, o limite seria de 50 armas. No caso de atiradores esportivos,
de 6 armas, sendo 3 curtas e 3 longas. No caso de caçadores, de 4 armas, sendo 2 de alma lisa e 2 de alma raiada. [PL]”

A partir da vigência do Estatuto do Desarmamento, há um controle maior sobre as armas de propriedade dos policiais civis e militares, no entanto, ainda é necessário que se discutam em profundidade alguns aspectos não completamente definidos, tal como, por exemplo, a limitação da quantidade de armas que cada policial pode adquirir.

Notícia retirada da Agência Estado
Coordenador do Programa de Controle de Armas de Fogo do movimento Viva Rio - entidade que colaborou com a equipe do deputado Raul Jungmann (PPS-PE) na confecção do sub-relatório apresentado ontem à CPI do Tráfico de Armas -, o sociólogo Antônio Rangel apontou hoje a necessidade de revogar o regulamento que permite que PMs e militares das Forças Armadas comprem três armas a cada dois anos para uso particular. A anulação das normas também é proposta no texto do sub-relatório, no qual elas são tratadas como sendo "incompatíveis com o Estado de Direito".

Estes e outros absurdos você encontra no relatório final da CPI das armas:

também ainda não destacaram neste encontro, o ato que debilita os Estados na questão dos registros emitidos antes da criação deste estatuto, o qual, ofende direitos dos cidadões brasileiros, como a emição dos titulos antes emitidos pelos Estados e agora negado e desconhecido. ou seja, negando Fé Publica. "pior ainda, é afirmar que os Estados nunca tiveram capacidade de emitir tais registroS" ofenÇa direta e que prospera ação de Inconstitucionalidade.

Lúcio Silveira.
Acadêmico de Direito.
UNISINOS - RS

http://www2.camara.gov.br/comissoes/temporarias/cpi/cpiarmas/Relatorio%20Final%20Aprovado.pdf

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