Entre as folhas de jornal, a programação televisiva, o coro insistente dos
ambientalistas contra o efeito estufa, a lágrima da mãe que perde seu filho
por bala perdida, há um vazio. Entre todos os assuntos, um vazio que cresce
e toma dimensões nunca vistas. É a sociedade vazia nada acrescenta e nada
tira, apenas existe. É ineficaz com suas palavras, que não emocionam e nem
fazem uma revolução. É repetitivo e nasce da rotina diária, desde o acordar
até o dormir - ele brota das observações da vida, reflexo dessa inconstância
de sentimentos de amor e ódio, de tristeza e felicidade. Essa sociedade onde
se morre aos poucos.
Morre-se aos poucos quando os olhos se fecham para o novo, a vida
restringe-se somente a uma repetição diária e quando não há vontade de se
crescer intelectualmente. Morre-se aos poucos quando a televisão ocupa a
vida, quando os vícios falam mais alto e quando a violência se torna coisa
natural. Tudo isso é reflexo do vazio social, onde o homem passou a ser
mercadoria e seus direitos de cidadão passaram a ser direitos de consumidor.
Esse é o vazio onde pouco se muda, nada se transforma e a grande parte das
ações se estagna. É o fruto dessa demagogia, onde se prega a mudança do
outro e não sua própria mudança. É o vazio humano, tão presente nas ações
diárias. É a filosofia do "eu sou perfeito, o outro que é ruim". Cabe a quem
mudar esses rumos?
Não há mudança que se inicie sem que o homem eleve sua voz contra a
injustiça, mesmo que num processo solitário. A transformação individual é o
caminho para uma sociedade melhor.
22 de abr. de 2007
18 de abr. de 2007
Trabalhando em equipe.

Ótimas dicas para o trabalho em equipe.
Cada vez mais o trabalho em equipe é valorizado, porque ativa a criatividade e quase sempre produz melhores resultados do que o trabalho individual. Por isto, aqui ficam dez dicas para trabalhar bem em equipe:
1. Seja paciente – Procure expor os seus pontos de vista com moderação e procure ouvir o que os outros têm a dizer. Respeite, mesmo que não esteja de acordo com suas opiniões;
2. Aceite as idéias – Às vezes é difícil aceitar idéias novas ou admitir que não temos razão; mas é importante saber reconhecer que a idéia de um colega pode ser melhor do que a nossa. Afinal de contas, mais importante do que o nosso orgulho, é o objetivo comum que o grupo pretende alcançar;
3. Não critique os colegas de grupo - Às vezes podem surgir conflitos entre os colegas de grupo; é muito importante não deixar que isso interfira no trabalho em equipe. Avalie as idéias do colega, independentemente daquilo que achar dele. Critique as idéias, nunca a pessoa;
4. Saiba dividir - Ao trabalhar em equipe, é importante dividir tarefas. Compartilhar responsabilidades e informações é fundamental.
5. Trabalhe – Não é por trabalhar em equipe que deve esquecer suas obrigações. Dividir tarefas é uma coisa, deixar de trabalhar é outra completamente diferente;
6. Seja participativo e solidário – Procure dar o seu melhor e ajudar os seus colegas, sempre que seja necessário. Da mesma forma, não deverá sentir-se constrangido quando necessitar pedir ajuda;
7. Dialogue – Ao sentir-se desconfortável com alguma situação ou função que lhe tenha sido atribuída, é importante que explique o problema para que seja possível alcançar uma solução de compromisso que agrade a todos;
8. Planeje – Quando várias pessoas trabalham em conjunto, é natural que surja uma tendência para se dispersarem; o planejamento e a organização são ferramentas importantes para que o trabalho em equipe seja eficiente e eficaz. É importante fazer o balanço entre as metas a que o grupo se propôs e o que conseguiu alcançar no tempo previsto;
9. Evite cair no pensamento de grupo – quando todas as barreiras já foram ultrapassadas, e um grupo é muito coeso e homogêneo, existe a possibilidade de se tornar resistente a mudanças e a opiniões discordantes. É essencial que o grupo ouça opiniões externas e que aceite de que pode errar;
10. Aproveite o trabalho em equipe – Afinal o trabalho de equipe, acaba por ser uma oportunidade de conviver mais perto de seus colegas, e também de aprender com eles.
17 de abr. de 2007
ÊXTASE - Da CaRoL
Quando meus lábios tocarem tua pele e minhas mãos percorrerem todo seu corpo, mergulharei nos mais profundos desejos de tua alma, e sentirás, dentro de ti meu amor, seremos neste momento uma só pessoa, tu verás que todas nossas fantasias ganharão asas e nos conduzirão a um universo só nosso, e como cometas em rota de colisão, nos encontraremos extasiados em extremo prazer. neste instante, o silêncio por frações de segundos, será obsoluto, sendo apenas vencidos por gemidos e palavras sussurradas docemente, e nossos corpos, como nascentes de rios, embargados em suor, deslizarão mansamente sobre lenções, em movimentos de carícias e cumplicidade, então te beijarei com toda intensidade de meu ser e olhando dentro de teus olhos, direi te amo!
12 de abr. de 2007
ACHADO NÃO É ROUBADO?
Muitos de nós já usamos ou ouvimos falar a expressão: achado não é roubado. Mas, essa simples expressão traz, na sua essência, vícios e erros jurídicos, além de tentar justificar um crime, não o de roubo, mas, sim, o de apropriação de coisa achada.
Para ilustrar, eis o fato: um belo dia alguém pode achar um objeto de alheio, um livro por exemplo, e pensar que aquele dia foi de sorte, pois adquiriu um objeto que, possivelmente, lhe será útil, de relevado valor econômico e nem precisou pagar nada. Além do mais achado não é roubado. Certo? Errado.
O Código Civil, na norma do art. 1.233 e seguintes, frustra aquele que encontrar coisa de outrem, porque dela não poderá se apropriar, pois estaria contrariando a lei. O referido Código nos informa: aquele que achar coisa alheia deve devolvê-la ao dono ou ao legítimo possuidor. Na falta desses, a coisa deve ser entregue à autoridade competente.
Isto não é novidade no direito civil brasileiro, porque o mesmo tema já era tratado no Código Civil de 1916, nos arts. 603 e seguintes. Sendo assim, achar coisa e não devolver nunca foi aceito como lícito no direito contemporâneo pátrio.
E para aqueles que se utilizam do desconhecimento como desculpa é só se reporta ao art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil : Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Desta forma, achar objeto alheio perdido e não conhecendo o proprietário, deverá entregar (DEPOSITRAR) a autoridade judiciária ou policial competente. Essa, por sua vez, lavrará o Auto Arrecadação como o objetivo de individualizar a coisa e, após, encaminhará ao juízo competente, que mandará publicar edital para que o dono ou possuidor legítimo a reclame, conforme prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 1.170.
Mas nem tudo é motivo de tristeza para o "sortudo", que encontrou coisa alheia perdida.
Após a divulgação do edital podem ocorrer duas situações distintas: a primeira, e menos provável, o proprietário da coisa aparecer.
Nessa hipótese, deverá provar que é o dono da coisa. Levadas as provas até o conhecimento do Juiz, esse ouvirá o Ministério Público e a Fazenda Pública, e, convencido da titularidade mandará entregar a coisa ao descuidado proprietário.
Há possibilidade, também, de recompensa àquele que achou a res (coisa) perdida. O valor da indenização não poderá ser inferior a 5% do valor do bem. Poderá este valor ser acrescido pelas perdas e danos causados pela conservação da coisa e, ainda, pelos gastos despendidos pelo descobridor, no esforço realizado para descobrir o real dono do bem encontrado.
a segunda opção, e mais provável de acontecer, é o proprietário do objeto, após o prazo decadencial de 60 dias da publicação do edital, não reclamar da ausência do bem. Se ocorrer referida possibilidade, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública ("leilão"). Caso aconteça a venda do bem, serão deduzidas as despesas, inclusive com a indenização daquele que achou o bem, e o restante revertido em favor do Município da circunscrição, local em que o objeto perdido foi encontrado. Não havendo a venda do bem em hasta pública aquele que encontrou a res poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem.
No âmbito penal, quem encontrar coisa alheia perdida e não a restituir ou não entregar à autoridade competente, no prazo máximo de 15 dias, cometerá o crime tipificado no art. 169, II, do Código Penal Brasileiro, tendo como pena de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa. Para a consumação do crime, pouco importa aquele prazo estipulado, basta aquele que achou a coisa perdida comportar como se proprietário fosse, do objeto.
Mas, se a coisa alheia for de relevado valor econômico e não houver a restituição, não se preocupem, pois será difícil ter sua liberdade cerceada em decorrência do crime. Isso devido a Lei 9.099/95, que regulamenta o Juizado Especial Criminal.
Por essa Lei, aquele que comete ilícito penal de menor potencial ofensivo, como o crime em análise, e se compromete a comparecer no Juizado Especial no dia e hora pré-fixados não poderá ser preso em flagrante e, muito menos, se exigir fiança, conforme prevê a norma do art. 69, parágrafo único. Além do mais, por tratar-se de ação penal pública incondicionada e, em obediência ao artigo 76 da Lei do Juizado Especial, o "autor do fato" poderá fazer acordo com o Estado, através do Ministério Público, o qual poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa. Ou seja, prestação de serviços à comunidade ou o pagamento de alimentos não perecíveis a alguma instituição de caridade.
Com isso, ao encontrar coisa de relevante valor econômico, que não seja de sua propriedade, e não tendo notícia do verdadeiro dono, o mais prudente é levar o objeto à autoridade competente. A uma delegacia, por exemplo, para que sejam tomadas as devidas providências. Caso contrário, cometerá crime previsto no Código Penal Brasileiro.
Sendo assim, a popular frase "achado não é roubado", ficaria corretamente se dita "achado, não encontrado o dono da coisa pelas vias legais, e adjudicado não é furtado", pois se é achado, entenda-se que não houve grave ameaça à pessoa, por isso, não se pode referir a roubo.
Para ilustrar, eis o fato: um belo dia alguém pode achar um objeto de alheio, um livro por exemplo, e pensar que aquele dia foi de sorte, pois adquiriu um objeto que, possivelmente, lhe será útil, de relevado valor econômico e nem precisou pagar nada. Além do mais achado não é roubado. Certo? Errado.
O Código Civil, na norma do art. 1.233 e seguintes, frustra aquele que encontrar coisa de outrem, porque dela não poderá se apropriar, pois estaria contrariando a lei. O referido Código nos informa: aquele que achar coisa alheia deve devolvê-la ao dono ou ao legítimo possuidor. Na falta desses, a coisa deve ser entregue à autoridade competente.
Isto não é novidade no direito civil brasileiro, porque o mesmo tema já era tratado no Código Civil de 1916, nos arts. 603 e seguintes. Sendo assim, achar coisa e não devolver nunca foi aceito como lícito no direito contemporâneo pátrio.
E para aqueles que se utilizam do desconhecimento como desculpa é só se reporta ao art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil : Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Desta forma, achar objeto alheio perdido e não conhecendo o proprietário, deverá entregar (DEPOSITRAR) a autoridade judiciária ou policial competente. Essa, por sua vez, lavrará o Auto Arrecadação como o objetivo de individualizar a coisa e, após, encaminhará ao juízo competente, que mandará publicar edital para que o dono ou possuidor legítimo a reclame, conforme prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 1.170.
Mas nem tudo é motivo de tristeza para o "sortudo", que encontrou coisa alheia perdida.
Após a divulgação do edital podem ocorrer duas situações distintas: a primeira, e menos provável, o proprietário da coisa aparecer.
Nessa hipótese, deverá provar que é o dono da coisa. Levadas as provas até o conhecimento do Juiz, esse ouvirá o Ministério Público e a Fazenda Pública, e, convencido da titularidade mandará entregar a coisa ao descuidado proprietário.
Há possibilidade, também, de recompensa àquele que achou a res (coisa) perdida. O valor da indenização não poderá ser inferior a 5% do valor do bem. Poderá este valor ser acrescido pelas perdas e danos causados pela conservação da coisa e, ainda, pelos gastos despendidos pelo descobridor, no esforço realizado para descobrir o real dono do bem encontrado.
a segunda opção, e mais provável de acontecer, é o proprietário do objeto, após o prazo decadencial de 60 dias da publicação do edital, não reclamar da ausência do bem. Se ocorrer referida possibilidade, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública ("leilão"). Caso aconteça a venda do bem, serão deduzidas as despesas, inclusive com a indenização daquele que achou o bem, e o restante revertido em favor do Município da circunscrição, local em que o objeto perdido foi encontrado. Não havendo a venda do bem em hasta pública aquele que encontrou a res poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem.
No âmbito penal, quem encontrar coisa alheia perdida e não a restituir ou não entregar à autoridade competente, no prazo máximo de 15 dias, cometerá o crime tipificado no art. 169, II, do Código Penal Brasileiro, tendo como pena de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa. Para a consumação do crime, pouco importa aquele prazo estipulado, basta aquele que achou a coisa perdida comportar como se proprietário fosse, do objeto.
Mas, se a coisa alheia for de relevado valor econômico e não houver a restituição, não se preocupem, pois será difícil ter sua liberdade cerceada em decorrência do crime. Isso devido a Lei 9.099/95, que regulamenta o Juizado Especial Criminal.
Por essa Lei, aquele que comete ilícito penal de menor potencial ofensivo, como o crime em análise, e se compromete a comparecer no Juizado Especial no dia e hora pré-fixados não poderá ser preso em flagrante e, muito menos, se exigir fiança, conforme prevê a norma do art. 69, parágrafo único. Além do mais, por tratar-se de ação penal pública incondicionada e, em obediência ao artigo 76 da Lei do Juizado Especial, o "autor do fato" poderá fazer acordo com o Estado, através do Ministério Público, o qual poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa. Ou seja, prestação de serviços à comunidade ou o pagamento de alimentos não perecíveis a alguma instituição de caridade.
Com isso, ao encontrar coisa de relevante valor econômico, que não seja de sua propriedade, e não tendo notícia do verdadeiro dono, o mais prudente é levar o objeto à autoridade competente. A uma delegacia, por exemplo, para que sejam tomadas as devidas providências. Caso contrário, cometerá crime previsto no Código Penal Brasileiro.
Sendo assim, a popular frase "achado não é roubado", ficaria corretamente se dita "achado, não encontrado o dono da coisa pelas vias legais, e adjudicado não é furtado", pois se é achado, entenda-se que não houve grave ameaça à pessoa, por isso, não se pode referir a roubo.
HOMENAGEM AO HT.
Quer ser chefe? Aprenda!
Um índio entra com toda calma no saloon, com uma escopeta numa mão e
um balde cheio de bosta na outra mão.
- "Cavalo Galopante" querer café.
O garçom lhe serve uma xícara, que ele esvazia num gole só.
A seguir joga o balde de bosta para cima, dá-lhe um tiro certeiro,
espalha merda pra todo lado e vai embora.
Na manhã seguinte ele retorna ao saloon, pede outro café e pergunta
porque ainda não limparam tudo.
O dono do bar corre imediatamente pro balcão e diz:
- Como é que é !!! De jeito nenhum !!! A gente ainda nem conseguiu
terminar de limpar a sua estripulia de ontem e você ainda tem a audácia de
voltar
aqui, sem nem ao menos dar uma explicação?
Então o índio explica: - Mim fazer curso management.
Querer virar executivo.
E ontem fiz trabalho prático.
- Mim chegar de manhã, tomar café, espalhar merda e desaparecer resto
do dia.
- Hoje cobrar resultado.
Um índio entra com toda calma no saloon, com uma escopeta numa mão e
um balde cheio de bosta na outra mão.
- "Cavalo Galopante" querer café.
O garçom lhe serve uma xícara, que ele esvazia num gole só.
A seguir joga o balde de bosta para cima, dá-lhe um tiro certeiro,
espalha merda pra todo lado e vai embora.
Na manhã seguinte ele retorna ao saloon, pede outro café e pergunta
porque ainda não limparam tudo.
O dono do bar corre imediatamente pro balcão e diz:
- Como é que é !!! De jeito nenhum !!! A gente ainda nem conseguiu
terminar de limpar a sua estripulia de ontem e você ainda tem a audácia de
voltar
aqui, sem nem ao menos dar uma explicação?
Então o índio explica: - Mim fazer curso management.
Querer virar executivo.
E ontem fiz trabalho prático.
- Mim chegar de manhã, tomar café, espalhar merda e desaparecer resto
do dia.
- Hoje cobrar resultado.
4 de abr. de 2007
AUDIÊNCIA FENAC 18/04
CONVITE
O presidente da Frente Parlamentar do Setor Coureiro Calçadista e Moveleiro do Congresso Nacional, deputado federal Renato Molling, e o presidente da Frente Parlamentar do Setor Coureiro Calçadista e Moveleiro da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, deputado estadual João Fischer, têm a honra de convidar Vossa Senhoria para a Reunião Conjunta, que se realizará no próximo dia 18 de abril, quarta-feira, às 16h30min, no Auditório 2 do parque de exposições da FENAC, em Novo Hamburgo/RS, durante o transcurso da Feira de Couros, Químicos, Componentes e Acessórios para Calçados e Máquinas e Equipamentos para Calçados e Curtumes – FIMEC.
O objetivo da reunião será:
Debater a crise enfrentada pela cadeia produtiva do setor coureiro calçadista em decorrência do câmbio e da carga tributária, situação atual, perspectivas futuras e ações emergenciais em nível federal e estadual.
A sua presença é imprescindível para a bom andamento dos trabalhos.
Para mais informações, entrar em contato com os gabinetes dos deputados
João Fischer – (51) 3210.2360 ou
Renato Molling – (61) 3215.5337
O presidente da Frente Parlamentar do Setor Coureiro Calçadista e Moveleiro do Congresso Nacional, deputado federal Renato Molling, e o presidente da Frente Parlamentar do Setor Coureiro Calçadista e Moveleiro da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, deputado estadual João Fischer, têm a honra de convidar Vossa Senhoria para a Reunião Conjunta, que se realizará no próximo dia 18 de abril, quarta-feira, às 16h30min, no Auditório 2 do parque de exposições da FENAC, em Novo Hamburgo/RS, durante o transcurso da Feira de Couros, Químicos, Componentes e Acessórios para Calçados e Máquinas e Equipamentos para Calçados e Curtumes – FIMEC.
O objetivo da reunião será:
Debater a crise enfrentada pela cadeia produtiva do setor coureiro calçadista em decorrência do câmbio e da carga tributária, situação atual, perspectivas futuras e ações emergenciais em nível federal e estadual.
A sua presença é imprescindível para a bom andamento dos trabalhos.
Para mais informações, entrar em contato com os gabinetes dos deputados
João Fischer – (51) 3210.2360 ou
Renato Molling – (61) 3215.5337
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