31 de out. de 2008

Ego O que devemos.

Crimes de ego envolvimento.

“Conhecer a distinção conceitual faz diferença no momento de tentar dissuadir o agente”.


Já na antiguidade – a começar por Platão – via-se o crime como sintoma de uma doença cuja causa seria tríplice: as paixões (inveja, mentira, ciúmes, ambição, cólera), a procura do prazer e a ignorância.

Um pouco adiante nos tempos, dentro da criminologia psicanalítica, encontramos Freud dizendo que o homem é, por natureza, um ser a-social, concebendo a criança como um perverso polimórfico que Stekel denominava de criminoso universal e que se extrai das teorias psicodinâmicas que tentam explicar o crime.

Estas teorias vêem no processo psicótico do delinqüente que se imagina maltratado, perseguido, agredido e por isso em uma situação de “legitima defesa” contra determinada pessoa - a vitima – e situações que nenhum vínculo têm com suas fantasias e perturbações. Mas projeta o infrator sobre a vítima seus próprios instintos recalcados, seus motivos inconscientes.

É nesse patamar que se viu uma prática desastrosa e um crime serem perpetrados contra vítimas indefesas. E é a questão da vitima, teórica e concretamente considerada, que poderia fazer diferença no desfecho.

É que não se considerou que crimes há de grande ego involvimet. E que pressupõem eles uma relação de grande proximidade e conflitualidade entre delinqüente e vítima ou o objeto do crime em geral. Conceito tais não podem ser perdidos de vista por quem lida com o crime, seja o policial, o Ministério Público ou o Juiz. Sem a noção deste aspecto, perde-se de vista o padrão de conduta que, se conhecido, se pode prever o que poderá vir a fazer o agente criminoso.

É um conceito que corresponde sensivelmente ao de crimes de vitimas imposta (pela essência psicótica) que são, tendencialmente, os crimes violentos contra pessoas. Inversamente. Já os crimes contra o patrimônio são, por principio, crimes de vítima escolhida. Neste não há qualquer vínculo anterior entre vítima e agente, em principio.

Conhecer a distinção conceitual faz a diferença no momento de tentar dissuadir o agente, proteger a vítima e no de denunciá-lo ao juiz e para este ao julgar o caso. Ao agente que furta, em principio, não é a pessoa da vítima importante, mas sim bem que objetiva subtrair, ao contrário dos casos de vítima imposta, pois, nestes casos, é esta que importa.

Assim, é equivoco compreender e tratar um agente mobilizado por grande envolvimento (ego envolvimento, com vítima imposta) como se estivesse frente a caso de vítima escolhida. E isso porque e, caso de seqüestro, por exemplo, se o agente foge e seqüestra (vítima escolhida) o faz para se proteger. Ele precisa manter a vítima para o sucesso do seu proceder. Já no caso de seqüestro com vítima imposta, o enfoque e o proceder devem ser de acordo com o que mobiliza emocionalmente o agente para a prática delituosa porque assim ele age para causar sofrimento, dano à vítima. O resultado, então, pode ser previsto.

Nenhum comentário: