Aprenda quais são os diferentes modelos de currículo e descubra qual deles é o ideal para o seu caso
Por Clarissa Janini
Se você acha que currículo é tudo igual e que basta copiar qualquer modelo da Internet, leia atentamente esta matéria. Você irá descobrir que existe um modelo de currículo específico para cada tipo de profissional. Mas como saber qual é o mais indicado para você? É simples: reveja sua experiência profissional e saiba claramente em qual área deseja atuar. A partir daí, opte por um dos modelos descritos abaixo e adapte seus dados a ele. “Muitas pessoas se preocupam apenas em copiar modelos prontos e não prestam atenção em sua própria experiência”, afirma a consultora Regina Silva, sócia diretora do Instituto Gyraser. Ela compara a formatação do currículo ao vestuário das mulheres, pois ambos “devem se ajustar a seus pontos fortes e fracos”. A seguir, você confere os tipos de modelo mais usados e os dados essenciais para todos os currículos.
Informações indispensáveis para qualquer CV:
Dados pessoais básicos : Devem vir logo no início do currículo o nome, endereço, telefone e e-mail. Pode constar também nacionalidade, estado civil e idade. Este último item pode, muitas vezes, prejudicá-lo caso você seja considerado muito jovem ou muito velho para a vaga em questão. Nesse caso, a saída é colocar sua data de nascimento ou omitir esse dado. O estado civil também pode ser omitido, caso esta informação não seja exigida pela empresa. Evite colocar número de documentos, raça, religião e filiação partidária;
Objetivo ou área de atuação: Procure ser bastante específico, pois as empresas muitas vezes têm um grande número de currículos para analisar e, quanto mais direcionado for o seu, mais fácil de ser selecionado;
Sumário: Faça um sumário de leitura rápida contendo um resumo de suas qualificações e resultados. Mencione o que pode fazer pela empresa, com base em sua experiência, e cite algumas de suas qualidades profissionais. Ex.: facilidade para lidar com pessoas, liderança de grupo, etc.
Cursos e línguas estrangeiras: Ainda há poucas pessoas no País que possuem curso superior ou falam outro idioma, por isso é recomendável que você os coloque bem à vista, logo na primeira folha.
Tamanho ideal: Recomenda-se que o currículo tenha, no máximo, duas folhas. Mais do que isso torna seu documento pouco direcionado e confuso, o que pode ser prejudicial para sua seleção.
Após inserir no currículo seus dados elementares, você deve optar por um modelo de formatação que se adapte às suas necessidades. Para descobrir qual dos tipos de modelo é o mais adequado no seu caso, você precisa levar em conta seu histórico profissional e a vaga a qual pretende se candidatar. Lembre-se de que não existe um modelo ideal para todas as pessoas, você deve construí-lo de acordo com sua experiência.
Se você já fez uma compilação de seu histórico profissional e sabe qual o direcionamento que deseja dar ao currículo, confira a seguir a descrição de cada tipo e veja exemplos dos modelos:
- Cronológico: Nele, você destaca suas experiências profissionais da mais recente às mais antigas. É um tipo de currículo recomendável para quem possui constância na carreira (tanto na área de atuação quanto no porte das empresas) e gostaria de destacar seu histórico profissional por inteiro – normalmente indicado para quem busca uma recolocação em cargos e organizações semelhantes às suas experiências anteriores. ( Veja modelo )
- Funcional: Foca mais em suas competências e habilidades do que no histórico profissional. É indicado para quem não possui muita experiência ou está há muito tempo na mesma empresa, pois dá ênfase às suas capacidades e talentos sem precisar enfatizar todos os períodos e datas de trabalhos anteriores. No caso, a orientação é que você pince suas melhores experiências e as posicione após inserir suas habilidades. ( Veja modelo )
- Geral: É um tipo de modelo que combina suas principais qualificações às experiências profissionais, sem dar ênfase a dados muito específicos. É o tipo ideal para quem possui experiências muito diversificadas e permaneceu pouco tempo em cada empresa – em outras palavras, é o currículo mais indicado para os que ficam “pipocando” em várias organizações e funções. ( Veja modelo )
- Cronológico/funcional: A mistura dos dois tipos de currículo só é recomendável se você tiver passado por excelentes empresas e atuado em ótimos cargos. Caso contrário, é melhor optar por apenas um dos tipos – assim você só destaca o que tem de melhor.
- Direcionado: Melhor utilizar este tipo de currículo quando for enviá-lo para uma empresa e vaga específicas. Então, você pode deixar o CV com a “cara” que se encaixe melhor ao perfil solicitado pela companhia. Priorize informações relevantes ao cargo oferecido e deixe fora experiências e cursos que não agregam valor às suas capacitações para a vaga pretendida. Mas atenção, se você pretende enviar seu currículo para o maior número possível de empresas, o direcionado pode não ser uma boa opção. Tome cuidado, porque você não sabe como funciona o processo seletivo de cada organização e nem todas preferem esse tipo. Você pode acabar omitindo uma informação importante.
16 de jun. de 2007
15 de jun. de 2007
dANoS MoRAeS No TrAbALhO.
Dano moral no Direito do Trabalho
SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO
1. Considerações iniciais
O assunto - dano moral - é relativamente novo, ganhando maior divulgação com o advento da Constituição da República de 1988.
A palavra damnum, provém do latim, possuindo o significado amplo de "qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa". O próprio dicionário Aurélio, já demonstra 2 (duas) conotações à palavra, quais sejam, abrangendo o prejuízo moral e o prejuízo material.(1)
Embora as questões históricas não interessem por ora, o ressarcimento do dano em geral é tão antigo, previsto no Código de Hamurabi (1728 a 1686 a.C.), que previa a Lei do Talião; e em diversos outros diplomas legais, inclusive na Bíblia, no Antigo Testamento, em Deuteronômio, no Cap. XXV, versículos 28-30.
Na Carta Maior, a proteção ao assunto em enfoque ficou bem clara, no artigo 5º, V e X, nos seguintes termos: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A "dignidade da pessoa humana" é um dos fundamentos do país, conforme se verifica no artigo 1º, III, do diploma citado.
O legislador brasileiro, há muito já se preocupava com a honra da pessoa, com disposições expressas no Código Penal, em relação aos crimes de injúria, calúnia e difamação, delineadas nos artigos 138 a 140 do diploma legal citado. A injúria é a ofensa na dignidade ou no decoro de alguém, a calúnia é a imputação a alguém de fato previsto como crime, e a difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. A responsabilidade criminal seria definida nos termos ali estabelecidos.
Os civilistas do nosso país, abordam a questão do dano "extrapatrimonial", como por exemplo, Clóvis BEVILACQUA, que elaborou o anteprojeto do Código Civil. Discutia-se à época do advento do Código Civil, o alcance da aplicabilidade do artigo 159 do mesmo. Este, já seria o dano moral, propriamente dito. Cumpre relembrar que, ao propor ação é necessária a existência de legítimo interesse econômico ou moral.
Pacífico hoje o entendimento de que o ressarcimento do dano material, se cumula com o ressarcimento do dano moral, segundo a Súmula 37 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
2. Competência material da Justiça do Trabalho
A competência da Justiça do Trabalho para a análise da questão ainda é tormentosa. Os empregados sempre alegam a competência; e os empregadores, via de regra, alegam a incompetência em forma de preliminar.
Basta a leitura do artigo 114 da Constituição da República para verificar que compete à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores", incluindo portanto, o ressarcimento pelos danos morais existentes. Nesta linha de pensamento, destacam-se os Ministros ORESTE DALAZEN, PINHO PEDREIRA, OSMAIR COUTO, PINHEIRO CASTELO, dentre outros. Demonstra-se a opinião de ORESTE DALAZEN, Ministro do egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
"No que tange à lide entre empregado e empregador referente à indenização civil por dano moral, cuidando-se também de infração à obrigação contratual acessória implícita de respeito à honra e à dignidade do outro contratante, ou de lesão provocada como empregado ao empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho, afigura-se também competente a Justiça do Trabalho, ante o comando dos arts. 652, inc. IV, da CLT e 114, da CF/88." (2)
Interessante é a opinião de Eliana Pedroso VITELLI, onde pugna pela competência da Justiça do Trabalho, ao asseverar que a violação dos direitos da personalidade ganha tutela específica entre empregado e empregador, se constituindo em "cláusula tácita inerente à todo contrato de trabalho".(3)
Neste compasso de entendimento, transcreve-se uma ementa:
"Do desenvolvimento da relação jurídico-contratual trabalhista emergem conflitos de variada abrangência e penetração em áreas diversas do direito, mas que, nem por isto, deixam de ter, como raiz originária, o contrato de trabalho. Dessarte, não obstante a inter-relação com outros ramos da ciência jurídica, não se desnatura a natureza típica ou materialmente trabalhista de tais litígios, a exemplo do atinente à indenização por dano moral, inserindo-se o seu exame e julgamento, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois assim autoriza a interpretação do art. 114 da CF/88." TRT 3ª Região - Rec. Ord. 6.537 - Rel.: Juíza Denise ALVES HORTA - j. em 16.09.96 - DJ de 05/10/96 (4)
Aliás, entende-se de forma particular, que a Justiça do Trabalho caminha em passos largos para admitir a competência em relação aos danos morais, até mesmo em fase pré-contratual, contratual, e pós-contratual.
Alguns afirmam que o artigo 483, "e", da CLT, dá margem ao ressarcimento dos danos morais, quando o "empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ato lesivo da honra e da boa-fama".
A Justiça do Trabalho possui competência para a análise do dano moral, já que irá apreciar relação entre empregado e empregador. A Justiça Comum já não detém esta competência, uma vez que não está apta a resolver situações em que uma das partes é subordinada à outra, em situação de plena desigualdade, sendo esta a seara específica da Justiça Especializada.
A título de analogia, sempre que um empregador causa um dano ao empregado, a maioria dos julgados prevêem a indenização, como no caso de salário família, salário maternidade, seguro desemprego, quando pleiteados, embora não sejam verbas de cunho eminentemente trabalhista, mas previdenciário. Logo, verbas de natureza civil também podem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho.
Nesta linha de pensamento, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em um conflito de jurisdição, n.º 6.959-6,DF, através do r. Acórdão da Sessão Plenária de 23.05.90, decidiu que s Justiça do Trabalho seria competente para julgar demanda de servidores do Banco do Brasil, para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de venda em certas condições, apartamento aqueles que viessem a ocupá-los por mais de cinco anos, trabalhando em serviço exclusivo e direto à Instituição Bancária. Embora a matéria fosse de natureza civil, importou que a promessa tenha sido formulada em razão do contrato de trabalho. Saliente-se que, nesta decisão do Juiz Relator, Ministro Célio BORJA restou vencido, e os demais, adotaram a tese do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (Paulo BROSSARD, GALLOTI, Sydnei SANCHES, Aldir PASSARINHO e MOREIRA ALVES). Tal raciocínio, aplica-se também ao dano moral decorrente da relação de emprego.
Mas existem opiniões divergentes. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, segue caminho oposto, como lembrado por Osmair COUTO. Cita o mesmo um caso, onde dois empregados de um banco foram despedidos sob a alegação de desvio do dinheiro, postulando "perdas e danos". O Tribunal citado, decidiu pela competência da Justiça Estadual, já que a mesma decorre da natureza jurídica da questão controvertida, fixada pelo "pedido e pela causa de pedir", não possuindo natureza trabalhista, fundando-se em princípios e normas de responsabilidade civil, cujo relator foi Ministro Sálvio de FIGUEIREDO TEIXEIRA, no Ac. 94/0037430 da 2ª S. Cita ainda, uma decisão do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no Ac. 2068/95 da 1ª Turma, onde foi acatada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de natureza civil, restringindo-se a litígio que envolva título laboral. Cita ementas dos egrégios TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO das 3ª, 4ª, 5ª, 8ª, 9ª, 17ª e 23ª regiões, que pugnam pela competência desta Especializada para a análise da questão.(5)
3. Exemplos de cabimento
Em exposição efetuada pelo professor Dr. Euclides Alcides ROCHA, no ano de 1996, na AMATRA IX, citou algumas hipóteses de cabimento do dano moral, a título exemplificativo:
- fase de seleção, entrevista e treinamento, com coação por assédio sexual, exames físicos degradantes ou vexatórios, publicidade maliciosa ao candidato homossexual ou aidético;
- no curso da relação de emprego, bastando observar os artigos 482, "j" e "k"; 483 "e", da CLT; atos lesivos da honra e a boa-fama, assédio sexual, prática de revistas íntimas ou degradantes;
- após a extinção do contrato de trabalho, com falsas acusações sobre os empregados, invocações levianas de atos de improbidade, de mau procedimento, embriaguez habitual;
- listas negras.
Júlio Bernardo do CARMO, citando outros autores, demonstra mais hipóteses de danos morais:
- empregador que dá informações desabonatórias e inverídicas de seu ex-empregado à pessoa que pretende contratá-lo;
- comunicação em imprensa de abandono de emprego, tendo o empregador ciência da residência do empregado;
- anotação da razão da despedida em CTPS;
- importunação sexual e assédio para fins libidinosos;
- acusação infundada de improbidade;
- vigilância ativa ao empregado para apuração de opiniões políticas e sindicais.(6)
São múltiplas as hipóteses de dano moral, que só o dia-a-dia irá mostrar.
4. Critérios para indenização
Tarefa árdua será mensurar a indenização para os casos de danos morais. A mesma não poderá ser muito grande, como aquelas fixadas nos Estados Unidos, porque seria injusta levando o indivíduo à ruína, e gerando uma "industria de indenização"; mas também não poderia ser ínfima, sob pena de que as ofensas morais continuassem a ser praticadas . A propósito desta última situação, com indenização ínfima, conta Valdir FLORINDO, que na Lei das XII Tábuas (452 A.C.), em Roma, a indenização pelos danos equivalia a 25 asses. Devido à ínfima importância, Licius Veratius, esbofeteava com as mãos o rosto de cidadões livres que encontrava na rua, vindo atrás um escravo entregando 25 asses a todos os que o dominus batia.
Enfim, deve-se buscar a "efetiva prevenção", como exposto no artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90 (CDC). A indenização deverá ser fixada pela sentença ou acórdão, ou seja, por pessoas, sujeitando-se a falhas.
O Código Civil fornece elementos ao tratar da liquidação das obrigações dos atos ilícitos, nos 1537 a 1553.
Conforme demonstra Jorge PINHEIRO CASTELO, a doutrina moderna ensina que aquele que causa o dano moral, deve sofrer no bolso do igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa.(7)
Um primeiro passo a ser analisado seria a situação patrimonial das partes.
Uma das maneiras de ressarcimento não necessita de fixação em pecúnia, existindo outras formas de reparação . Um exemplo seria a decisão exposta no Ac. 17043/94 da 3ª T do e. TRT da 9ª Região, cuja relatora foi a Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva, onde a reclamada irrogou o reclamante de indisciplinado e insubordinado , e ofensor dos superiores hierárquicos, sem qualquer prova. Impôs a obrigação à reclamada de expedir uma carta de referência, e ao pagamento de 9 (nove) salários.(8)
Outro critério seria a publicação da decisão em qualquer meio, como jornal de circulação local, edital na própria empresa, por exemplo; ou ainda, a retratação por parte do ofensor.
Ocorrendo injúria, calúnia e difamação, o professor João CASILLO, cita as disposições do artigo 1547 do Código Civil, onde a indenização consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se não puder provar o prejuízo material, o ofensor pagará o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva, segundo o parágrafo único. Tal forma de indenização foi pugnada para o âmbito do Direito Civil.(6) A sanção penal, para calúnia, segundo o artigo 138 do Código Penal, é detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Para a difamação, segundo o artigo 139, é detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano , e multa. E, para a injúria, segundo o artigo 140, a pena é detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, ou multa. O que interessa ao caso são as multas. Segundo o artigo 49 do último diploma legal citado, a mesma será do mínimo de 10 (dez) e do máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias multa. O valor do dia-multa não poderá ser inferior a um trigésimo do salário mínimo, nem superior a 5 (cinco) vezes o salário mínimo. Isto nos daria um mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais), e o máximo de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis reais), (x 2= R$ 432.000,00 - quatrocentos e trinta e dois reais), levando em consideração o valor atual do salário mínimo, qual seja, R$ 120,00 (cento e vinte reais). Haveria margem para a adequação aos casos concretos. Mas, entende-se que esta espécie de indenização só deve ser utilizada quando o Juízo não encontre nenhum outro critério mais justo e coerente.
Um dos requisitos para a configuração da relação empregatícia é o salário, segundo o preceito contido no artigo 3º da CLT. Assim, sempre que possível este deve nortear o critério da indenização por dano moral, multiplicando-se por fatores diversos. Deve-se acreditar na sensibilidade dos magistrados. Geralmente as decisões são justas, especialmente porque se submetem ao duplo grau de jurisdição, e se algum equívoco foi cometido pela instância a quo, a instância ad quem poderá rever a situação. Se possível, na inicial, o reclamante já deve mensurar algum valor do seu pedido, tornando a análise da situação mais fácil.
5. Prova - forma de postulação
A prova da existência do dano moral incumbe à parte que fizer a alegação da concorrência do dano moral, nos termos do artigo 818 da CLT, via de regra o empregado. Nada obsta que o autor seja o empregador, desde que este tenha sofrido dano moral por parte do empregado, embora a hipótese seja de difícil aplicabilidade.
A valoração da prova será efetuada pelo Juízo, devendo adotar certas cautelas, para verificar se a parte não está movida por interesses alheios, e se realmente sofreu dano moral, não pensando somente em receber farta indenização.
Certo é que a prova do dano moral é de extrema dificuldade. A título exemplificativo, certa ocasião, onde o médico do reclamante foi sua testemunha, de acordo com seus conhecimentos profissionais, demonstrou o abalo psicológico do fato ocasionado pelo empregador, tanto ao ex-empregado, quanto a seus familiares.
Outra ocasião concreta, o ex-empregado juntou declarações confirmadas em Juízo por testemunhas, onde o atingido não foi contratado por determinadas empresas, pelo fato de ter sido despedido por ato de improbidade, quando não cometeu tal fato.
O dano moral deve ser postulado em uma ação trabalhista, podendo inclusive existir um único pedido a tanto. Outra forma seria a cumulação de pedidos, onde por exemplo, se requer a nulidade da justa causa imputada, convertendo-se a despedida para sem justa causa, com os consectários daí advindos; além da indenização por danos morais. Ainda, se a ação de nulidade da justa causa for ajuizada de forma autônoma, para a ação de indenização por danos morais, o Juízo que apreciou a primeira demanda estará prevento, nos termos do artigo 103 do CPC.
6. Decisões
Ainda se encontram poucos Acórdãos, prevendo a responsabilidade por danos morais, no âmbito do Direito do Trabalho. A título de exemplo, citar-se-ão algumas situações:
- Acórdão 17351/94 da 1ª Turma do e. TRT da 9ª Região, sendo relator o Exmo. Juiz Santino GONÇALVES: um veterinário foi despedido do local onde prestava serviços, configurando o dano moral em virtude do abuso de direito, por ter sido despedido porque era deficiente físico. A prova da deficiência física na locomoção e deglutinação foi efetuada por perícia médica. Determinou-se a readmissão, salários e demais consectários legais, pelo período de afastamento.(10)
- Acórdão da 8ª Turma do e. TRT da 1ª Região, publicado em 14.12.92, onde foi relatora a Exma. Juíza Amélia VALADÃO LOPES: três autores postularam indenização em face da entidade que prestavam serviços, porque foram colocados em disponibilidade durante o governo do Presidente Collor, postulando indenização de 10 (dez) salários por ano de serviço; mas a retratação pública em três jornais, por 2 (dois) dias seguidos. Fixou-se a indenização por tempo de serviço, prevista na CLT, qual seja, um salário por ano de serviço pelo período de disponibilidade; não se acatando a retratação, porque o fato não foi publicado em imprensa escrita.
- Acórdão 2593/96 da 5ª Turma do e. TRT da 15ª Região, onde foi relator o Exmo. Juiz Luís Carlos Cândido Martins SOTERO DA SILVA: neste, a reclamante foi despedida por justa causa, porque teria cometido ato de improbidade, mediando Boletim de Ocorrência. Não houve prova da justa causa imputada, sendo agravada a situação devido ao ser que carregava no ventre. Como a reclamante sinalizou com um valor para a indenização, esta foi acatada, no montante equivalente a 12 (doze) meses de trabalho.(11)
- Acórdão 1148/95 da 3ª Turma do e. TRT da 8ª Região, onde foi relator o Exmo. Juiz José Maria de QUADROS DE ALENCAR: a reclamante foi despedida do emprego que ocupava, por informações desabonadoras da ex-empregadora, porque seria "prostituta e ladra". Submeteu-se a exame de conjunção carnal, comprovando nos autos que era virgem. Assim, como a mesma estava em contrato de experiência por 45 (quarenta e cinco) dias, e não foi prorrogado, a indenização correspondeu ao período de prorrogação, com 1,5 (um e meio) pisos salariais, no valor de R$ 189,50, além da publicação da decisão.
7- Conclusões
A conclusão é no sentido de que o dano moral deve ser analisado e indenizado pela Justiça do Trabalho. O quantum indenizatório variará para cada caso, em virtude da situação concreta, e se possível, levando em consideração o salário do empregado, multiplicado por fatores diversos.
A "dor" mais do que nunca merece o ressarcimento, especialmente nos dias atuais, onde a moral deve ser enaltecida e elevada de todas as formas.
8. Referências bibliográficas
1 - FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. 17ª impressão. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1986. p. 519.
2 - DALAZEN, João Oreste. Competência material trabalhista. São Paulo : LTr, 1994. p. 118.
3 - VITELLI, Eliana. A indenização do dano moral e as multileituras do art. 114 da CF. São Paulo : Revista LTr, Abr/97. p. 507.
4 - Boletim Informativo da Legislação Brasileira da Juruá. nº 148. Ano 1997. p. 230.
5 - COUTO, Osmair. Indenização por danos morais no Direito do Trabalho - Justiça Competente. São Paulo : Revista LTr, Abr/96. p. 461/471.
6 - CARMO, Júlio Bernardo do. O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho. São Paulo : Revista LTr, Mar/96. p.295/321.
7 - CASTELO, Jorge Pinheiro. Do dano moral trabalhista. São Paulo : Revista LTr, Abr/95. p. 488/491.
8 - FLORINDO, Valdir. A Justiça do Trabalho e o dano moral decorrente da relação de emprego. São Paulo: Revista LTr, Nar/95. p 348/350.
9 - CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1987.
10 - São Paulo : Revista LTr, Mar/95. p. 406.
11 - São Paulo : Revista LTr, Mai/96. p. 700.
SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO
1. Considerações iniciais
O assunto - dano moral - é relativamente novo, ganhando maior divulgação com o advento da Constituição da República de 1988.
A palavra damnum, provém do latim, possuindo o significado amplo de "qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa". O próprio dicionário Aurélio, já demonstra 2 (duas) conotações à palavra, quais sejam, abrangendo o prejuízo moral e o prejuízo material.(1)
Embora as questões históricas não interessem por ora, o ressarcimento do dano em geral é tão antigo, previsto no Código de Hamurabi (1728 a 1686 a.C.), que previa a Lei do Talião; e em diversos outros diplomas legais, inclusive na Bíblia, no Antigo Testamento, em Deuteronômio, no Cap. XXV, versículos 28-30.
Na Carta Maior, a proteção ao assunto em enfoque ficou bem clara, no artigo 5º, V e X, nos seguintes termos: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A "dignidade da pessoa humana" é um dos fundamentos do país, conforme se verifica no artigo 1º, III, do diploma citado.
O legislador brasileiro, há muito já se preocupava com a honra da pessoa, com disposições expressas no Código Penal, em relação aos crimes de injúria, calúnia e difamação, delineadas nos artigos 138 a 140 do diploma legal citado. A injúria é a ofensa na dignidade ou no decoro de alguém, a calúnia é a imputação a alguém de fato previsto como crime, e a difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. A responsabilidade criminal seria definida nos termos ali estabelecidos.
Os civilistas do nosso país, abordam a questão do dano "extrapatrimonial", como por exemplo, Clóvis BEVILACQUA, que elaborou o anteprojeto do Código Civil. Discutia-se à época do advento do Código Civil, o alcance da aplicabilidade do artigo 159 do mesmo. Este, já seria o dano moral, propriamente dito. Cumpre relembrar que, ao propor ação é necessária a existência de legítimo interesse econômico ou moral.
Pacífico hoje o entendimento de que o ressarcimento do dano material, se cumula com o ressarcimento do dano moral, segundo a Súmula 37 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
2. Competência material da Justiça do Trabalho
A competência da Justiça do Trabalho para a análise da questão ainda é tormentosa. Os empregados sempre alegam a competência; e os empregadores, via de regra, alegam a incompetência em forma de preliminar.
Basta a leitura do artigo 114 da Constituição da República para verificar que compete à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores", incluindo portanto, o ressarcimento pelos danos morais existentes. Nesta linha de pensamento, destacam-se os Ministros ORESTE DALAZEN, PINHO PEDREIRA, OSMAIR COUTO, PINHEIRO CASTELO, dentre outros. Demonstra-se a opinião de ORESTE DALAZEN, Ministro do egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
"No que tange à lide entre empregado e empregador referente à indenização civil por dano moral, cuidando-se também de infração à obrigação contratual acessória implícita de respeito à honra e à dignidade do outro contratante, ou de lesão provocada como empregado ao empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho, afigura-se também competente a Justiça do Trabalho, ante o comando dos arts. 652, inc. IV, da CLT e 114, da CF/88." (2)
Interessante é a opinião de Eliana Pedroso VITELLI, onde pugna pela competência da Justiça do Trabalho, ao asseverar que a violação dos direitos da personalidade ganha tutela específica entre empregado e empregador, se constituindo em "cláusula tácita inerente à todo contrato de trabalho".(3)
Neste compasso de entendimento, transcreve-se uma ementa:
"Do desenvolvimento da relação jurídico-contratual trabalhista emergem conflitos de variada abrangência e penetração em áreas diversas do direito, mas que, nem por isto, deixam de ter, como raiz originária, o contrato de trabalho. Dessarte, não obstante a inter-relação com outros ramos da ciência jurídica, não se desnatura a natureza típica ou materialmente trabalhista de tais litígios, a exemplo do atinente à indenização por dano moral, inserindo-se o seu exame e julgamento, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois assim autoriza a interpretação do art. 114 da CF/88." TRT 3ª Região - Rec. Ord. 6.537 - Rel.: Juíza Denise ALVES HORTA - j. em 16.09.96 - DJ de 05/10/96 (4)
Aliás, entende-se de forma particular, que a Justiça do Trabalho caminha em passos largos para admitir a competência em relação aos danos morais, até mesmo em fase pré-contratual, contratual, e pós-contratual.
Alguns afirmam que o artigo 483, "e", da CLT, dá margem ao ressarcimento dos danos morais, quando o "empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ato lesivo da honra e da boa-fama".
A Justiça do Trabalho possui competência para a análise do dano moral, já que irá apreciar relação entre empregado e empregador. A Justiça Comum já não detém esta competência, uma vez que não está apta a resolver situações em que uma das partes é subordinada à outra, em situação de plena desigualdade, sendo esta a seara específica da Justiça Especializada.
A título de analogia, sempre que um empregador causa um dano ao empregado, a maioria dos julgados prevêem a indenização, como no caso de salário família, salário maternidade, seguro desemprego, quando pleiteados, embora não sejam verbas de cunho eminentemente trabalhista, mas previdenciário. Logo, verbas de natureza civil também podem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho.
Nesta linha de pensamento, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em um conflito de jurisdição, n.º 6.959-6,DF, através do r. Acórdão da Sessão Plenária de 23.05.90, decidiu que s Justiça do Trabalho seria competente para julgar demanda de servidores do Banco do Brasil, para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de venda em certas condições, apartamento aqueles que viessem a ocupá-los por mais de cinco anos, trabalhando em serviço exclusivo e direto à Instituição Bancária. Embora a matéria fosse de natureza civil, importou que a promessa tenha sido formulada em razão do contrato de trabalho. Saliente-se que, nesta decisão do Juiz Relator, Ministro Célio BORJA restou vencido, e os demais, adotaram a tese do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (Paulo BROSSARD, GALLOTI, Sydnei SANCHES, Aldir PASSARINHO e MOREIRA ALVES). Tal raciocínio, aplica-se também ao dano moral decorrente da relação de emprego.
Mas existem opiniões divergentes. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, segue caminho oposto, como lembrado por Osmair COUTO. Cita o mesmo um caso, onde dois empregados de um banco foram despedidos sob a alegação de desvio do dinheiro, postulando "perdas e danos". O Tribunal citado, decidiu pela competência da Justiça Estadual, já que a mesma decorre da natureza jurídica da questão controvertida, fixada pelo "pedido e pela causa de pedir", não possuindo natureza trabalhista, fundando-se em princípios e normas de responsabilidade civil, cujo relator foi Ministro Sálvio de FIGUEIREDO TEIXEIRA, no Ac. 94/0037430 da 2ª S. Cita ainda, uma decisão do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no Ac. 2068/95 da 1ª Turma, onde foi acatada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de natureza civil, restringindo-se a litígio que envolva título laboral. Cita ementas dos egrégios TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO das 3ª, 4ª, 5ª, 8ª, 9ª, 17ª e 23ª regiões, que pugnam pela competência desta Especializada para a análise da questão.(5)
3. Exemplos de cabimento
Em exposição efetuada pelo professor Dr. Euclides Alcides ROCHA, no ano de 1996, na AMATRA IX, citou algumas hipóteses de cabimento do dano moral, a título exemplificativo:
- fase de seleção, entrevista e treinamento, com coação por assédio sexual, exames físicos degradantes ou vexatórios, publicidade maliciosa ao candidato homossexual ou aidético;
- no curso da relação de emprego, bastando observar os artigos 482, "j" e "k"; 483 "e", da CLT; atos lesivos da honra e a boa-fama, assédio sexual, prática de revistas íntimas ou degradantes;
- após a extinção do contrato de trabalho, com falsas acusações sobre os empregados, invocações levianas de atos de improbidade, de mau procedimento, embriaguez habitual;
- listas negras.
Júlio Bernardo do CARMO, citando outros autores, demonstra mais hipóteses de danos morais:
- empregador que dá informações desabonatórias e inverídicas de seu ex-empregado à pessoa que pretende contratá-lo;
- comunicação em imprensa de abandono de emprego, tendo o empregador ciência da residência do empregado;
- anotação da razão da despedida em CTPS;
- importunação sexual e assédio para fins libidinosos;
- acusação infundada de improbidade;
- vigilância ativa ao empregado para apuração de opiniões políticas e sindicais.(6)
São múltiplas as hipóteses de dano moral, que só o dia-a-dia irá mostrar.
4. Critérios para indenização
Tarefa árdua será mensurar a indenização para os casos de danos morais. A mesma não poderá ser muito grande, como aquelas fixadas nos Estados Unidos, porque seria injusta levando o indivíduo à ruína, e gerando uma "industria de indenização"; mas também não poderia ser ínfima, sob pena de que as ofensas morais continuassem a ser praticadas . A propósito desta última situação, com indenização ínfima, conta Valdir FLORINDO, que na Lei das XII Tábuas (452 A.C.), em Roma, a indenização pelos danos equivalia a 25 asses. Devido à ínfima importância, Licius Veratius, esbofeteava com as mãos o rosto de cidadões livres que encontrava na rua, vindo atrás um escravo entregando 25 asses a todos os que o dominus batia.
Enfim, deve-se buscar a "efetiva prevenção", como exposto no artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90 (CDC). A indenização deverá ser fixada pela sentença ou acórdão, ou seja, por pessoas, sujeitando-se a falhas.
O Código Civil fornece elementos ao tratar da liquidação das obrigações dos atos ilícitos, nos 1537 a 1553.
Conforme demonstra Jorge PINHEIRO CASTELO, a doutrina moderna ensina que aquele que causa o dano moral, deve sofrer no bolso do igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa.(7)
Um primeiro passo a ser analisado seria a situação patrimonial das partes.
Uma das maneiras de ressarcimento não necessita de fixação em pecúnia, existindo outras formas de reparação . Um exemplo seria a decisão exposta no Ac. 17043/94 da 3ª T do e. TRT da 9ª Região, cuja relatora foi a Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva, onde a reclamada irrogou o reclamante de indisciplinado e insubordinado , e ofensor dos superiores hierárquicos, sem qualquer prova. Impôs a obrigação à reclamada de expedir uma carta de referência, e ao pagamento de 9 (nove) salários.(8)
Outro critério seria a publicação da decisão em qualquer meio, como jornal de circulação local, edital na própria empresa, por exemplo; ou ainda, a retratação por parte do ofensor.
Ocorrendo injúria, calúnia e difamação, o professor João CASILLO, cita as disposições do artigo 1547 do Código Civil, onde a indenização consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se não puder provar o prejuízo material, o ofensor pagará o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva, segundo o parágrafo único. Tal forma de indenização foi pugnada para o âmbito do Direito Civil.(6) A sanção penal, para calúnia, segundo o artigo 138 do Código Penal, é detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Para a difamação, segundo o artigo 139, é detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano , e multa. E, para a injúria, segundo o artigo 140, a pena é detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, ou multa. O que interessa ao caso são as multas. Segundo o artigo 49 do último diploma legal citado, a mesma será do mínimo de 10 (dez) e do máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias multa. O valor do dia-multa não poderá ser inferior a um trigésimo do salário mínimo, nem superior a 5 (cinco) vezes o salário mínimo. Isto nos daria um mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais), e o máximo de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis reais), (x 2= R$ 432.000,00 - quatrocentos e trinta e dois reais), levando em consideração o valor atual do salário mínimo, qual seja, R$ 120,00 (cento e vinte reais). Haveria margem para a adequação aos casos concretos. Mas, entende-se que esta espécie de indenização só deve ser utilizada quando o Juízo não encontre nenhum outro critério mais justo e coerente.
Um dos requisitos para a configuração da relação empregatícia é o salário, segundo o preceito contido no artigo 3º da CLT. Assim, sempre que possível este deve nortear o critério da indenização por dano moral, multiplicando-se por fatores diversos. Deve-se acreditar na sensibilidade dos magistrados. Geralmente as decisões são justas, especialmente porque se submetem ao duplo grau de jurisdição, e se algum equívoco foi cometido pela instância a quo, a instância ad quem poderá rever a situação. Se possível, na inicial, o reclamante já deve mensurar algum valor do seu pedido, tornando a análise da situação mais fácil.
5. Prova - forma de postulação
A prova da existência do dano moral incumbe à parte que fizer a alegação da concorrência do dano moral, nos termos do artigo 818 da CLT, via de regra o empregado. Nada obsta que o autor seja o empregador, desde que este tenha sofrido dano moral por parte do empregado, embora a hipótese seja de difícil aplicabilidade.
A valoração da prova será efetuada pelo Juízo, devendo adotar certas cautelas, para verificar se a parte não está movida por interesses alheios, e se realmente sofreu dano moral, não pensando somente em receber farta indenização.
Certo é que a prova do dano moral é de extrema dificuldade. A título exemplificativo, certa ocasião, onde o médico do reclamante foi sua testemunha, de acordo com seus conhecimentos profissionais, demonstrou o abalo psicológico do fato ocasionado pelo empregador, tanto ao ex-empregado, quanto a seus familiares.
Outra ocasião concreta, o ex-empregado juntou declarações confirmadas em Juízo por testemunhas, onde o atingido não foi contratado por determinadas empresas, pelo fato de ter sido despedido por ato de improbidade, quando não cometeu tal fato.
O dano moral deve ser postulado em uma ação trabalhista, podendo inclusive existir um único pedido a tanto. Outra forma seria a cumulação de pedidos, onde por exemplo, se requer a nulidade da justa causa imputada, convertendo-se a despedida para sem justa causa, com os consectários daí advindos; além da indenização por danos morais. Ainda, se a ação de nulidade da justa causa for ajuizada de forma autônoma, para a ação de indenização por danos morais, o Juízo que apreciou a primeira demanda estará prevento, nos termos do artigo 103 do CPC.
6. Decisões
Ainda se encontram poucos Acórdãos, prevendo a responsabilidade por danos morais, no âmbito do Direito do Trabalho. A título de exemplo, citar-se-ão algumas situações:
- Acórdão 17351/94 da 1ª Turma do e. TRT da 9ª Região, sendo relator o Exmo. Juiz Santino GONÇALVES: um veterinário foi despedido do local onde prestava serviços, configurando o dano moral em virtude do abuso de direito, por ter sido despedido porque era deficiente físico. A prova da deficiência física na locomoção e deglutinação foi efetuada por perícia médica. Determinou-se a readmissão, salários e demais consectários legais, pelo período de afastamento.(10)
- Acórdão da 8ª Turma do e. TRT da 1ª Região, publicado em 14.12.92, onde foi relatora a Exma. Juíza Amélia VALADÃO LOPES: três autores postularam indenização em face da entidade que prestavam serviços, porque foram colocados em disponibilidade durante o governo do Presidente Collor, postulando indenização de 10 (dez) salários por ano de serviço; mas a retratação pública em três jornais, por 2 (dois) dias seguidos. Fixou-se a indenização por tempo de serviço, prevista na CLT, qual seja, um salário por ano de serviço pelo período de disponibilidade; não se acatando a retratação, porque o fato não foi publicado em imprensa escrita.
- Acórdão 2593/96 da 5ª Turma do e. TRT da 15ª Região, onde foi relator o Exmo. Juiz Luís Carlos Cândido Martins SOTERO DA SILVA: neste, a reclamante foi despedida por justa causa, porque teria cometido ato de improbidade, mediando Boletim de Ocorrência. Não houve prova da justa causa imputada, sendo agravada a situação devido ao ser que carregava no ventre. Como a reclamante sinalizou com um valor para a indenização, esta foi acatada, no montante equivalente a 12 (doze) meses de trabalho.(11)
- Acórdão 1148/95 da 3ª Turma do e. TRT da 8ª Região, onde foi relator o Exmo. Juiz José Maria de QUADROS DE ALENCAR: a reclamante foi despedida do emprego que ocupava, por informações desabonadoras da ex-empregadora, porque seria "prostituta e ladra". Submeteu-se a exame de conjunção carnal, comprovando nos autos que era virgem. Assim, como a mesma estava em contrato de experiência por 45 (quarenta e cinco) dias, e não foi prorrogado, a indenização correspondeu ao período de prorrogação, com 1,5 (um e meio) pisos salariais, no valor de R$ 189,50, além da publicação da decisão.
7- Conclusões
A conclusão é no sentido de que o dano moral deve ser analisado e indenizado pela Justiça do Trabalho. O quantum indenizatório variará para cada caso, em virtude da situação concreta, e se possível, levando em consideração o salário do empregado, multiplicado por fatores diversos.
A "dor" mais do que nunca merece o ressarcimento, especialmente nos dias atuais, onde a moral deve ser enaltecida e elevada de todas as formas.
8. Referências bibliográficas
1 - FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. 17ª impressão. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1986. p. 519.
2 - DALAZEN, João Oreste. Competência material trabalhista. São Paulo : LTr, 1994. p. 118.
3 - VITELLI, Eliana. A indenização do dano moral e as multileituras do art. 114 da CF. São Paulo : Revista LTr, Abr/97. p. 507.
4 - Boletim Informativo da Legislação Brasileira da Juruá. nº 148. Ano 1997. p. 230.
5 - COUTO, Osmair. Indenização por danos morais no Direito do Trabalho - Justiça Competente. São Paulo : Revista LTr, Abr/96. p. 461/471.
6 - CARMO, Júlio Bernardo do. O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho. São Paulo : Revista LTr, Mar/96. p.295/321.
7 - CASTELO, Jorge Pinheiro. Do dano moral trabalhista. São Paulo : Revista LTr, Abr/95. p. 488/491.
8 - FLORINDO, Valdir. A Justiça do Trabalho e o dano moral decorrente da relação de emprego. São Paulo: Revista LTr, Nar/95. p 348/350.
9 - CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1987.
10 - São Paulo : Revista LTr, Mar/95. p. 406.
11 - São Paulo : Revista LTr, Mai/96. p. 700.
14 de jun. de 2007
MP soBrE aRmaS, ATUALIZADO 14/06/07
Amigo,
Veja IMPORTANTES informações sobre o Registro de Armas.
Divulgue....
A publicação de uma medida provisória nos próximos dias deverá alterar significativamente as regras, valores e prazos para o recadastramento das armas. Manteremos a todos informados!
Abraços,
Equipe Superinformativo
Deputados debatem com Ministério da Justiça mudanças na lei das armas
Brasília-DF, 30/5/2007 - O deputado federal Pompeo de Mattos e outros deputados estiveram reunidos esta tarde, com o Secretário Executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Telles Ferreira Barreto, para tratar da regulamentação de uma série de dispositivos do Estatuto do Desarmamento, que aguardam solução desde o referendo das armas em 2005. Uma das principais preocupações é o fim do prazo para recadastramento que termina em 31 de julho, e que colocará centenas de milhares de brasileiros na clandestinidade, pois, até agora, é insignificante o número de renovações efetuadas. Foi consenso na reunião, a necessidade de o governo publicar uma Medida Provisória estendendo esse prazo. De um lado, o Ministério da Justiça pretende prorrogá-lo até 31 de dezembro, mas os deputados defendem mais um ano de prazo.
Vários pontos foram discutidos na reunião. Entre eles, novas regras para a anistia, com a possibilidade do proprietário fazer declaração registrada em cartório para atestar a origem lícita da arma. Outra é a ampliação dos prazos de validade dos registros. O Ministério da Justiça propõe que seja de 3 anos e os deputados sugeriram que a renovação ocorra a cada 5 anos. Ambas as medidas já estão contempladas no Projeto de Lei nº 2662/2003, de autoria do deputado Pompeo, que tramita na Comissão de Segurança Pública da Câmara, mas já existe um requerimento de urgência para votação em Plenário.
Também, foi reconhecida a necessidade da redução das taxas de renovação consideradas abusivas. Os deputados sugeriram que as armas de cano liso, tipo espingardas e de cano logo, sejam isentas do pagamento. Já as armas com raiadura, tipo revólver e pistolas, tenham taxas que não excedam a R$ 50 reais.
Por último, discutiu-se a necessidade de regular o chamado exame psicológico, requisito legal para obtenção do registro. Ocorre que os psicólogos para emitir os laudos cobram preços elevados e sem nenhum controle. A proposta levada ao Ministério da Justiça pelos deputados, aponta para a necessidade de credenciamento de profissionais e o estabelecimento de uma tabela de preços, em comum acordo com o Conselho Federal de Psicologia, limitando a emissão do laudo em algo não superior a R$ 150 reais.
O Secretário Executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Telles Ferreira Barreto, recebeu as sugestões e afirmou que o Ministério da Justiça deverá levar ao Presidente da República a proposta de publicação de uma Medida Provisória, um Decreto e um Projeto de Lei que contemple as necessárias mudanças discutidas na reunião. Foram designados como interlocutores do grupo que reuniu-se no ministério, os deputados Pompeo de Mattos (PDT/RS) e Gonzaga Patriota (PSB/PE).
Veja IMPORTANTES informações sobre o Registro de Armas.
Divulgue....
A publicação de uma medida provisória nos próximos dias deverá alterar significativamente as regras, valores e prazos para o recadastramento das armas. Manteremos a todos informados!
Abraços,
Equipe Superinformativo
Deputados debatem com Ministério da Justiça mudanças na lei das armas
Brasília-DF, 30/5/2007 - O deputado federal Pompeo de Mattos e outros deputados estiveram reunidos esta tarde, com o Secretário Executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Telles Ferreira Barreto, para tratar da regulamentação de uma série de dispositivos do Estatuto do Desarmamento, que aguardam solução desde o referendo das armas em 2005. Uma das principais preocupações é o fim do prazo para recadastramento que termina em 31 de julho, e que colocará centenas de milhares de brasileiros na clandestinidade, pois, até agora, é insignificante o número de renovações efetuadas. Foi consenso na reunião, a necessidade de o governo publicar uma Medida Provisória estendendo esse prazo. De um lado, o Ministério da Justiça pretende prorrogá-lo até 31 de dezembro, mas os deputados defendem mais um ano de prazo.
Vários pontos foram discutidos na reunião. Entre eles, novas regras para a anistia, com a possibilidade do proprietário fazer declaração registrada em cartório para atestar a origem lícita da arma. Outra é a ampliação dos prazos de validade dos registros. O Ministério da Justiça propõe que seja de 3 anos e os deputados sugeriram que a renovação ocorra a cada 5 anos. Ambas as medidas já estão contempladas no Projeto de Lei nº 2662/2003, de autoria do deputado Pompeo, que tramita na Comissão de Segurança Pública da Câmara, mas já existe um requerimento de urgência para votação em Plenário.
Também, foi reconhecida a necessidade da redução das taxas de renovação consideradas abusivas. Os deputados sugeriram que as armas de cano liso, tipo espingardas e de cano logo, sejam isentas do pagamento. Já as armas com raiadura, tipo revólver e pistolas, tenham taxas que não excedam a R$ 50 reais.
Por último, discutiu-se a necessidade de regular o chamado exame psicológico, requisito legal para obtenção do registro. Ocorre que os psicólogos para emitir os laudos cobram preços elevados e sem nenhum controle. A proposta levada ao Ministério da Justiça pelos deputados, aponta para a necessidade de credenciamento de profissionais e o estabelecimento de uma tabela de preços, em comum acordo com o Conselho Federal de Psicologia, limitando a emissão do laudo em algo não superior a R$ 150 reais.
O Secretário Executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Telles Ferreira Barreto, recebeu as sugestões e afirmou que o Ministério da Justiça deverá levar ao Presidente da República a proposta de publicação de uma Medida Provisória, um Decreto e um Projeto de Lei que contemple as necessárias mudanças discutidas na reunião. Foram designados como interlocutores do grupo que reuniu-se no ministério, os deputados Pompeo de Mattos (PDT/RS) e Gonzaga Patriota (PSB/PE).
13 de jun. de 2007
O LiDeR qUe DeStRói.
O líder que destrói
No mundo moderno, os chefes tiranos são uma ameaça ao futuro do negócio. eles não só colocam as pessos para baixo, como geram problemas econômicos para as suas empresas. As companhias mais inovadoras estão criando mecanismos para se livrar deles
Quem merece ser rotulado de babaca? Muitos de nós empregamos o termo de maneira indiscriminada, aplicando-o a qualquer pessoa que nos irrite, fique no nosso caminho ou seja mais bem-sucedida. Mas é sempre útil pensar em uma definição precisa se você quiser implementar a regra antibabacas. Isso pode ajudá-lo a distinguir aqueles colegas e clientes de que você simplesmente não gosta dos que merecem esse rótulo. Também pode ajudá-lo a distinguir pessoas que estão apenas tendo um dia ruim ou um momento ruim (os "babacas temporários") dos imbecis que insistem em ser sempre asquerosos e destrutivos (os "babacas certificados"). E uma boa definição pode ajudá-lo a explicar aos outros por que seu colega, chefe ou cliente merece o rótulo - ou entender por que os outros dizem que você é um babaca (pelo menos pelas suas costas) e por que você pode ter merecido esse rótulo. Pesquisadores como Bennett Tepper, que escrevem sobre abuso psicológico no ambiente de trabalho, definem o conceito como "a contínua exibição de comportamento hostil verbal e não-verbal, excluindo o contato físico". Imagino que você possa acrescentar muitas outras ações que já testemunhou, das quais tenha sido alvo ou em que você mesmo tenha sido o agente. Ouço e leio sobre novas ações mesquinhas quase todos os dias. Não importa se são insultos pessoais, bofetadas no status (rápidos movimentos que derrubam o orgulho e a posição social), humilhação , "piadas" que representem formas de insulto ou tratar as pessoas como se fossem invisíveis. É muito mais difícil se qualificar como um babaca certificado: a pessoa precisa exibir um padrão persistente, ter um histórico de episódios que terminem com um "alvo" se sentindo diminuído, humilhado, reduzido, desrespeitado, oprimido, sem energia e geralmente se sentindo pior em relação a si mesmo. Os psicólogos fizeram a distinção entre estados (sentimentos, pensamentos e ações transitórias) e características (traços de personalidade duradouros), ao analisar a consistência entre lugares e períodos de tempo - se alguém age repetidamente para deixar um rastro de vítimas em seu caminho, merece ser rotulado como um babaca certificado.
Todos nós temos potencial para agir como babacas nas condições erradas quando estamos sob pressão ou, especialmente, quando nosso ambiente de trabalho incentiva todo mundo - em especial os "melhores" e "mais poderosos" - a agir dessa forma. Embora seja melhor usar o termo com moderação, algumas pessoas de fato merecem o certificado de babacas por ser continuamente asquerosas em diferentes lugares e momentos. Al Dunlap "Serra Elétrica" é um candidato bem conhecido. Dunlap, ex-CEO da Sunbeam e autor do livro Mean Business, era famoso pelas ofensas verbais que despejava sobre seus subordinados. No livro Chainsaw, de John Byrne, um executivo da Sunbeam descreveu Dunlap como "um cachorro latindo para você durante horas... Ele só gritava, vociferava e berrava. Era arrogante, beligerante e desrespeitoso".
UMA DÚZIA DE AÇÕES SUJAS
As coisas que os babacas costumam fazer no dia-a-dia
No mundo moderno, os chefes tiranos são uma ameaça ao futuro do negócio. eles não só colocam as pessos para baixo, como geram problemas econômicos para as suas empresas. As companhias mais inovadoras estão criando mecanismos para se livrar deles
Quem merece ser rotulado de babaca? Muitos de nós empregamos o termo de maneira indiscriminada, aplicando-o a qualquer pessoa que nos irrite, fique no nosso caminho ou seja mais bem-sucedida. Mas é sempre útil pensar em uma definição precisa se você quiser implementar a regra antibabacas. Isso pode ajudá-lo a distinguir aqueles colegas e clientes de que você simplesmente não gosta dos que merecem esse rótulo. Também pode ajudá-lo a distinguir pessoas que estão apenas tendo um dia ruim ou um momento ruim (os "babacas temporários") dos imbecis que insistem em ser sempre asquerosos e destrutivos (os "babacas certificados"). E uma boa definição pode ajudá-lo a explicar aos outros por que seu colega, chefe ou cliente merece o rótulo - ou entender por que os outros dizem que você é um babaca (pelo menos pelas suas costas) e por que você pode ter merecido esse rótulo. Pesquisadores como Bennett Tepper, que escrevem sobre abuso psicológico no ambiente de trabalho, definem o conceito como "a contínua exibição de comportamento hostil verbal e não-verbal, excluindo o contato físico". Imagino que você possa acrescentar muitas outras ações que já testemunhou, das quais tenha sido alvo ou em que você mesmo tenha sido o agente. Ouço e leio sobre novas ações mesquinhas quase todos os dias. Não importa se são insultos pessoais, bofetadas no status (rápidos movimentos que derrubam o orgulho e a posição social), humilhação , "piadas" que representem formas de insulto ou tratar as pessoas como se fossem invisíveis. É muito mais difícil se qualificar como um babaca certificado: a pessoa precisa exibir um padrão persistente, ter um histórico de episódios que terminem com um "alvo" se sentindo diminuído, humilhado, reduzido, desrespeitado, oprimido, sem energia e geralmente se sentindo pior em relação a si mesmo. Os psicólogos fizeram a distinção entre estados (sentimentos, pensamentos e ações transitórias) e características (traços de personalidade duradouros), ao analisar a consistência entre lugares e períodos de tempo - se alguém age repetidamente para deixar um rastro de vítimas em seu caminho, merece ser rotulado como um babaca certificado.
Todos nós temos potencial para agir como babacas nas condições erradas quando estamos sob pressão ou, especialmente, quando nosso ambiente de trabalho incentiva todo mundo - em especial os "melhores" e "mais poderosos" - a agir dessa forma. Embora seja melhor usar o termo com moderação, algumas pessoas de fato merecem o certificado de babacas por ser continuamente asquerosas em diferentes lugares e momentos. Al Dunlap "Serra Elétrica" é um candidato bem conhecido. Dunlap, ex-CEO da Sunbeam e autor do livro Mean Business, era famoso pelas ofensas verbais que despejava sobre seus subordinados. No livro Chainsaw, de John Byrne, um executivo da Sunbeam descreveu Dunlap como "um cachorro latindo para você durante horas... Ele só gritava, vociferava e berrava. Era arrogante, beligerante e desrespeitoso".
UMA DÚZIA DE AÇÕES SUJAS
As coisas que os babacas costumam fazer no dia-a-dia
10 de jun. de 2007
sÓ pElA MetADadE
Tem coisas na vida da gente, ou na minha vida que nunca pensei que fosse acontecer, mais quando menos esperei; surgiu, é algo estranho mesmo e no começo dá medo, mas sei que não tem como fugir desse sentimento.
O amor muitas das vezes tocou minha porta, e o recusei de maneira instintiva, com medo sei, não posso negar, mas chegou a hora e assumo por conta e risco, foi por uma garota que eu já conhecia a muito tempo, só que ela cresceu e virou mulher, sabem como é né!!!!!!
Daí agora, nos encontrá-mos na estrada da vida, e aqui vão algumas quilometragens dessa minha vida, que parece andar numa estrada sem paradeiro. Muitas vezes tenho medo de amar, mas sempre deixei ser amado, esperando por um momento lindo, o amor é algo nobre e não podemos deixá-lo passar em vão ao silencio ao tempo, eu já vivi um amor que imaginava ser eterno, mas não foi, daí descobri que eterno é o tempo em que ele durou, e não quantas vidas por ele passou, entendi também que juras de amor são eternas, porque, juramos sempre, mas nunca da mesma forma e nem com a mesma pessoa, amar é sentir aquela química pela pessoa, sentir vontade de tocá-la, beija-la, acaricia-la, é gostar do seu cheiro, perfume, é viver momentos inesquecíveis juntos ou separados, mas dividi-los depois, é assim o amor, eu ainda espero amar muito e fortemente, amar forte o bastante pra não ver o tempo passar, para não envelhecer no tempo, mas amadurecer a mente, ter o carinho que um dia não pude ter, não porque eu não quis, mas porque não foi me dado, não do jeito que eu queria, mas sobrevive, e to pronto pra outra.
Eu não sou perfeito, não porque ninguém é, mas porque sou como voces, eu sou quem sou, porque me fiz assim, me trabalhei, seja por meus erros ou pelos acertos, e as pessoas ainda pensam que não mudei que sou o mesmo, nem eu nem a década é a mesma, sou um ser pensante, errante, andante, vago pelos meus pensamentos como a chuva pelo o tempo, invento, sinto, vivo, estou sempre vivo, enquanto que ela não chega, me construo, sou maduro, agora neste momento, tenho a fragilidade de uma criança, a experiência de um adulto, a alma de um poeta, e os sonhos, os sonhos vão a sonhos, sou eu? Sou alguém? Quem sou? Será que tudo aqui existe? Minha vida mudou, eu mudei, o ano mudou, tudo muda, as pessoas, as plantas, os sonhos, quando eu era pequeno sonhava em ter algo que hoje é banal, mas pra aquela época era ideal mas não significa que pra essa seja, assim é as pessoas elas mudam, como os ventos o tempo, o rosto das pessoas mudam com o passar do tempo agente acaba percebendo que as coisa são diferente. Há que besteira escrever isso, mas vou de qualquer forma publica-la, sem medo, sem correção, sem vergonha.
E ficarei aqui a esperar por alguém real que queira viver um amor real, algo forte, inesquecível, algo fantástico assim como eu;
O amor muitas das vezes tocou minha porta, e o recusei de maneira instintiva, com medo sei, não posso negar, mas chegou a hora e assumo por conta e risco, foi por uma garota que eu já conhecia a muito tempo, só que ela cresceu e virou mulher, sabem como é né!!!!!!
Daí agora, nos encontrá-mos na estrada da vida, e aqui vão algumas quilometragens dessa minha vida, que parece andar numa estrada sem paradeiro. Muitas vezes tenho medo de amar, mas sempre deixei ser amado, esperando por um momento lindo, o amor é algo nobre e não podemos deixá-lo passar em vão ao silencio ao tempo, eu já vivi um amor que imaginava ser eterno, mas não foi, daí descobri que eterno é o tempo em que ele durou, e não quantas vidas por ele passou, entendi também que juras de amor são eternas, porque, juramos sempre, mas nunca da mesma forma e nem com a mesma pessoa, amar é sentir aquela química pela pessoa, sentir vontade de tocá-la, beija-la, acaricia-la, é gostar do seu cheiro, perfume, é viver momentos inesquecíveis juntos ou separados, mas dividi-los depois, é assim o amor, eu ainda espero amar muito e fortemente, amar forte o bastante pra não ver o tempo passar, para não envelhecer no tempo, mas amadurecer a mente, ter o carinho que um dia não pude ter, não porque eu não quis, mas porque não foi me dado, não do jeito que eu queria, mas sobrevive, e to pronto pra outra.
Eu não sou perfeito, não porque ninguém é, mas porque sou como voces, eu sou quem sou, porque me fiz assim, me trabalhei, seja por meus erros ou pelos acertos, e as pessoas ainda pensam que não mudei que sou o mesmo, nem eu nem a década é a mesma, sou um ser pensante, errante, andante, vago pelos meus pensamentos como a chuva pelo o tempo, invento, sinto, vivo, estou sempre vivo, enquanto que ela não chega, me construo, sou maduro, agora neste momento, tenho a fragilidade de uma criança, a experiência de um adulto, a alma de um poeta, e os sonhos, os sonhos vão a sonhos, sou eu? Sou alguém? Quem sou? Será que tudo aqui existe? Minha vida mudou, eu mudei, o ano mudou, tudo muda, as pessoas, as plantas, os sonhos, quando eu era pequeno sonhava em ter algo que hoje é banal, mas pra aquela época era ideal mas não significa que pra essa seja, assim é as pessoas elas mudam, como os ventos o tempo, o rosto das pessoas mudam com o passar do tempo agente acaba percebendo que as coisa são diferente. Há que besteira escrever isso, mas vou de qualquer forma publica-la, sem medo, sem correção, sem vergonha.
E ficarei aqui a esperar por alguém real que queira viver um amor real, algo forte, inesquecível, algo fantástico assim como eu;
8 de jun. de 2007
ChEfE DiTaDoR HT E ADM
Existem chefes de todos os tipos, desde o compreensível demais, passando pelo egoísta - que pensa somente nele e não na equipe - até aquele de quem você quer distância. Quase todo mundo já lidou com um desses tipos.
- Uma coisa que eu notei quando trabalhava sob as ordens de um chefe é que às vezes as metas que ele me apresentava, na verdade, eram as metas dele. Ou seja, ele queria usar a equipe para atingir um objetivo pessoal, não estava pensando no todo. Quem age assim, acaba gerando o efeito contrário e perde a confiança de todo o grupo – explica Gustavo Rissio, da Compera.
E aquele chefe bonzinho, que todo mundo gostaria de ter? Até que ponto isso pode ser bom para a equipe e para a empresa? Segundo Daniel Figueiredo, esse é um dos mais problemáticos, porque não exerce nenhum tipo de liderança, perde o respeito de todos e acaba ficando por isso mesmo. Com isso, a equipe acaba se acomodando.
Um chefe deve ter disciplina, mostrar espírito de liderança e autoridade, mas sem exageros. Quando isso ocorre, o mal-estar é inevitável, causando insegurança no ambiente de trabalho. Isso é o que acontece quando surge a figura daquele chefe ditador, tirano, que, ao invés de colaborar e dar orientação, preocupa-se apenas com os resultados e tem como filosofia de vida cobranças absurdas, sem fundamento, fazendo uso de autoritarismo.
Efeitos negativos
Um perfil desses é fatal para a imagem de qualquer postulante a um cargo de chefia. Hoje, poucas empresas valorizam esse tipo de comportamento, que nada faz a não ser prejudicar o trabalho das equipes. Portanto, humilhar um subordinado ou cometer excessos na hora de cobrar são atitudes pra lá de ultrapassadas.
- Uma bronca é aceitável e muitas vezes se faz necessária, desde que não ultrapasse os limites. Se isso acontece, acaba trazendo resultados negativos para todo mundo, inclusive o chefe. Costumo cobrar muito dos meus estagiários, porque também sou cobrado, mas procuro não deixar o ambiente tenso, porque isso não leva a nada – observa Sidney Mayeda, da Namy Solutions.
Luís Fernando Novo, da Delta Tech, acredita que parte das críticas que muitos chefes recebem é fruto do conservadorismo existente na política administrativa de algumas empresas.
- Essa era uma das coisas que mais me irritavam na época em que eu era subordinado. Não conseguia aceitar o fato de uma empresa com foco na Internet tivesse medo de inovar, não deixando a equipe propor novos caminhos, negando novas idéias. E nessas horas, tudo o que você mais precisa é de um chefe que te incentive e te dê apoio – opina.
Gustavo Rissio, da Compera, acredita que tudo se resolve através de um estreito relacionamento entre o chefe e sua equipe, possibilitando, assim, uma abertura a críticas e sugestões.
- Procuro exercer muito mais o papel de coordenador do que o de chefe. As cobranças, quando surgem, não são nenhuma surpresa, porque isso já é acertado antes. Tento ser o mais aberto possível, dando liberdade às pessoas, e sei que quanto mais próximo eu estiver deles, melhores serão os resultados – acrescenta Rissio.
Psicólogo de plantão
A essa altura, é possível perceber que ser chefe tem seus prós e contras. Mas como será que eles enxergam isso? Daniel Figueiredo, da Data Stream, avalia a questão e diz que um profissional nessa posição às vezes tem que assumir até a função de "psicólogo".
- Você fica obrigado a lidar com a vaidade das pessoas, a inveja e os conflitos que podem surgir, principalmente se for em uma equipe de vendas, que é comissionada. Você também precisa saber equilibrar as coisas e estabelecer limites, para que a liberdade dada aos colaboradores não extrapole – avalia.
Mas há quem tire proveito disso e enxergue pontos positivos até na hora de cobrar. Fábio Caldeira, da Compera, é um deles.
- Eu me vejo como um chefe em aprendizado contínuo e não como dono das decisões. Há situações em que sei que não posso dar conta sozinho e preciso de minha equipe. Por isso, até na hora de fazer uma cobrança, procuro ser o mais amigável possível – conclui Caldeira.
Se você encontra-se na mesma situação que os profissionais aqui entrevistados, parabéns. Caso contrário, que tal avaliar sua posição e a imagem que você passa à sua equipe? Pense nisso.
- Uma coisa que eu notei quando trabalhava sob as ordens de um chefe é que às vezes as metas que ele me apresentava, na verdade, eram as metas dele. Ou seja, ele queria usar a equipe para atingir um objetivo pessoal, não estava pensando no todo. Quem age assim, acaba gerando o efeito contrário e perde a confiança de todo o grupo – explica Gustavo Rissio, da Compera.
E aquele chefe bonzinho, que todo mundo gostaria de ter? Até que ponto isso pode ser bom para a equipe e para a empresa? Segundo Daniel Figueiredo, esse é um dos mais problemáticos, porque não exerce nenhum tipo de liderança, perde o respeito de todos e acaba ficando por isso mesmo. Com isso, a equipe acaba se acomodando.
Um chefe deve ter disciplina, mostrar espírito de liderança e autoridade, mas sem exageros. Quando isso ocorre, o mal-estar é inevitável, causando insegurança no ambiente de trabalho. Isso é o que acontece quando surge a figura daquele chefe ditador, tirano, que, ao invés de colaborar e dar orientação, preocupa-se apenas com os resultados e tem como filosofia de vida cobranças absurdas, sem fundamento, fazendo uso de autoritarismo.
Efeitos negativos
Um perfil desses é fatal para a imagem de qualquer postulante a um cargo de chefia. Hoje, poucas empresas valorizam esse tipo de comportamento, que nada faz a não ser prejudicar o trabalho das equipes. Portanto, humilhar um subordinado ou cometer excessos na hora de cobrar são atitudes pra lá de ultrapassadas.
- Uma bronca é aceitável e muitas vezes se faz necessária, desde que não ultrapasse os limites. Se isso acontece, acaba trazendo resultados negativos para todo mundo, inclusive o chefe. Costumo cobrar muito dos meus estagiários, porque também sou cobrado, mas procuro não deixar o ambiente tenso, porque isso não leva a nada – observa Sidney Mayeda, da Namy Solutions.
Luís Fernando Novo, da Delta Tech, acredita que parte das críticas que muitos chefes recebem é fruto do conservadorismo existente na política administrativa de algumas empresas.
- Essa era uma das coisas que mais me irritavam na época em que eu era subordinado. Não conseguia aceitar o fato de uma empresa com foco na Internet tivesse medo de inovar, não deixando a equipe propor novos caminhos, negando novas idéias. E nessas horas, tudo o que você mais precisa é de um chefe que te incentive e te dê apoio – opina.
Gustavo Rissio, da Compera, acredita que tudo se resolve através de um estreito relacionamento entre o chefe e sua equipe, possibilitando, assim, uma abertura a críticas e sugestões.
- Procuro exercer muito mais o papel de coordenador do que o de chefe. As cobranças, quando surgem, não são nenhuma surpresa, porque isso já é acertado antes. Tento ser o mais aberto possível, dando liberdade às pessoas, e sei que quanto mais próximo eu estiver deles, melhores serão os resultados – acrescenta Rissio.
Psicólogo de plantão
A essa altura, é possível perceber que ser chefe tem seus prós e contras. Mas como será que eles enxergam isso? Daniel Figueiredo, da Data Stream, avalia a questão e diz que um profissional nessa posição às vezes tem que assumir até a função de "psicólogo".
- Você fica obrigado a lidar com a vaidade das pessoas, a inveja e os conflitos que podem surgir, principalmente se for em uma equipe de vendas, que é comissionada. Você também precisa saber equilibrar as coisas e estabelecer limites, para que a liberdade dada aos colaboradores não extrapole – avalia.
Mas há quem tire proveito disso e enxergue pontos positivos até na hora de cobrar. Fábio Caldeira, da Compera, é um deles.
- Eu me vejo como um chefe em aprendizado contínuo e não como dono das decisões. Há situações em que sei que não posso dar conta sozinho e preciso de minha equipe. Por isso, até na hora de fazer uma cobrança, procuro ser o mais amigável possível – conclui Caldeira.
Se você encontra-se na mesma situação que os profissionais aqui entrevistados, parabéns. Caso contrário, que tal avaliar sua posição e a imagem que você passa à sua equipe? Pense nisso.
DiFeRenÇa dE IdAde II.
DIFERENÇA DE IDADE NO NAMORO
Ninguém duvida: namorar alguém muito mais jovem pode nos devolver uma boa dose da energia perdida ao longo dos anos e, por outro lado, a companhia de alguém bem mais velho, nos agasalha com uma agradável sensação de segurança nem sempre presente em pessoas da mesma idade.
Viva a diferença! - quase sempre, ela é o fator de atração, o que complementa o casal. E, invariavelmente, uma vez estabelecido o namoro, uma das partes acaba tentando neutralizar esta diferença.
Mulheres muito jovens muitas vezes passam a se comportar como senhoras, vestir-se de maneira mais conservadora e até mesmo adotar valores mais rígidos, na tentativa de se aproximar do parceiro mais velho.
O contrário pode ser mais perigoso (e é muito mais freqüente): uma mulher mais velha adotando ares adolescentes e moderninhos para acompanhar seu gato apaixonado. Ela corre o risco de se transformar em uma caricatura das colegas de faculdade dele - que se aliás, fossem o seu tipo, teriam sido uma escolha mais fácil .
Amigos - não adianta forçar a barra. Já é bem difícil entrosar-se com amigos de alguém da mesma idade. Portanto, não seja muito exigente quanto a este fator. Pegue leve. Freqüente aos poucos. Nada de mergulhar de cabeça e sair madrugadas adentro atrás da turma em raves se a sua preferência for outra.
Mantenha sua individualidade - e não abra mão, de maneira nenhuma das suas amizades. Uma coisa é distanciar-se levemente, principalmente no começo do namoro. Outra, muito diferente é isolar-se e, de repente dar-se conta que não vê mais ninguém, não tem com quem conversar e que nem você mesma acha graça em sua própria companhia.
Ciúmes - é veneno puro. Em qualquer relacionamento. E, nesses casos específicos, o equilíbrio é muito delicado. Se quiser que dure, nem pense em brincar com este elemento tão pernicioso.
É por interesse? - o preconceito é clássico: ela está com esse velho para aproveitar o dinheiro dele. Ou: ele só está com ela para levar vantagem.. Não entre nessa.
Aliás, já que sua escolha é fora do comum, procure distanciar-se dos clichês, dúvidas e padrões já estabelecidos.
Entregue-se a esse amor - jovem, velho, maduro ou adolescente - com a mesma pureza de alma e espírito desarmado com que encaramos o primeiro amor. E por que não?
Ninguém duvida: namorar alguém muito mais jovem pode nos devolver uma boa dose da energia perdida ao longo dos anos e, por outro lado, a companhia de alguém bem mais velho, nos agasalha com uma agradável sensação de segurança nem sempre presente em pessoas da mesma idade.
Viva a diferença! - quase sempre, ela é o fator de atração, o que complementa o casal. E, invariavelmente, uma vez estabelecido o namoro, uma das partes acaba tentando neutralizar esta diferença.
Mulheres muito jovens muitas vezes passam a se comportar como senhoras, vestir-se de maneira mais conservadora e até mesmo adotar valores mais rígidos, na tentativa de se aproximar do parceiro mais velho.
O contrário pode ser mais perigoso (e é muito mais freqüente): uma mulher mais velha adotando ares adolescentes e moderninhos para acompanhar seu gato apaixonado. Ela corre o risco de se transformar em uma caricatura das colegas de faculdade dele - que se aliás, fossem o seu tipo, teriam sido uma escolha mais fácil .
Amigos - não adianta forçar a barra. Já é bem difícil entrosar-se com amigos de alguém da mesma idade. Portanto, não seja muito exigente quanto a este fator. Pegue leve. Freqüente aos poucos. Nada de mergulhar de cabeça e sair madrugadas adentro atrás da turma em raves se a sua preferência for outra.
Mantenha sua individualidade - e não abra mão, de maneira nenhuma das suas amizades. Uma coisa é distanciar-se levemente, principalmente no começo do namoro. Outra, muito diferente é isolar-se e, de repente dar-se conta que não vê mais ninguém, não tem com quem conversar e que nem você mesma acha graça em sua própria companhia.
Ciúmes - é veneno puro. Em qualquer relacionamento. E, nesses casos específicos, o equilíbrio é muito delicado. Se quiser que dure, nem pense em brincar com este elemento tão pernicioso.
É por interesse? - o preconceito é clássico: ela está com esse velho para aproveitar o dinheiro dele. Ou: ele só está com ela para levar vantagem.. Não entre nessa.
Aliás, já que sua escolha é fora do comum, procure distanciar-se dos clichês, dúvidas e padrões já estabelecidos.
Entregue-se a esse amor - jovem, velho, maduro ou adolescente - com a mesma pureza de alma e espírito desarmado com que encaramos o primeiro amor. E por que não?
DiFerEnçA dE iDaDE.
Quando nascemos, encontramos um mundo em que os padrões de comportamento masculino e feminino já estão claramente definidos. Espera-se que homens e mulheres desempenhem bem os papéis que lhe foram determinados, e se comportem de acordo com as regras do grupo em que vivem. Para isso, com o passar dos anos, a cultura de cada época e lugar vai sendo assimilada sem que se perceba. A diferença de idade entre o homem e a mulher numa relação amorosa é tema polêmico, mas ainda regido por normas instituídas há milhares de anos.
A partir do surgimento do sistema patriarcal, há cinco mil anos, a mulher foi considerada uma mercadoria que podia ser comprada, vendida ou trocada. Era comum um acordo comercial entre o pai de uma moça e o homem que desejasse comprá-la para a ter como esposa. Sua principal função era dar ao marido o maior número possível de filhos, para que estes o ajudassem futuramente no trabalho. Como a mulher tem um período limitado de procriação, só as muito jovens podiam ter tantos filhos.
Sem dúvida essa história pertence a um passado distante, mas porque é repetido durante milênios, passa a ser considerado próprio da natureza humana. Hoje, os tempos são outros. Existe a pílula anticoncepcional, o homem já não controla mais a fecundidade da mulher.. A nossa sociedade aceita tranqüilamente que um homem de 45 anos se case com uma moça de 20, sem nada questionar, e até o valoriza por isso. Mas, se uma mulher de 40 anos se dispõe a viver uma relação amorosa com um homem de 20, poucos admitem. E essa censura é expressa por meio de críticas, deboche, piadas, que tentam desqualificar de todos os modos o que existe entre o casal.
Curiosamente, quando se tenta obter uma explicação por que apenas para o homem é aceita a grande diferença de idade, ninguém sabe responder. Outro dia assisti a uma conversa entre duas senhoras sobre o assunto. Comentavam as notícias de uma revista sobre atrizes e cantoras que namoram rapazes bem jovens. Uma delas afirmou indignada: "É ridículo." Quando indagada se considerava também ridículo um homem bem mais velho com uma moça jovem, respondeu: "Aí tudo bem." Mas não tinha a menor idéia do porquê.
Pensar e viver de forma diferente daquela a que se está acostumado causa ansiedade e medo. O novo assusta. Contudo, é necessário ter mais coragem e discutir os valores que são transmitidos sem ser questionados, mas que sempre geram sofrimento. A diferença de idade no amor é apenas um exemplo dos inúmeros preconceitos que estão arraigados às pessoas, limitando inteiramente a vida.
A partir do surgimento do sistema patriarcal, há cinco mil anos, a mulher foi considerada uma mercadoria que podia ser comprada, vendida ou trocada. Era comum um acordo comercial entre o pai de uma moça e o homem que desejasse comprá-la para a ter como esposa. Sua principal função era dar ao marido o maior número possível de filhos, para que estes o ajudassem futuramente no trabalho. Como a mulher tem um período limitado de procriação, só as muito jovens podiam ter tantos filhos.
Sem dúvida essa história pertence a um passado distante, mas porque é repetido durante milênios, passa a ser considerado próprio da natureza humana. Hoje, os tempos são outros. Existe a pílula anticoncepcional, o homem já não controla mais a fecundidade da mulher.. A nossa sociedade aceita tranqüilamente que um homem de 45 anos se case com uma moça de 20, sem nada questionar, e até o valoriza por isso. Mas, se uma mulher de 40 anos se dispõe a viver uma relação amorosa com um homem de 20, poucos admitem. E essa censura é expressa por meio de críticas, deboche, piadas, que tentam desqualificar de todos os modos o que existe entre o casal.
Curiosamente, quando se tenta obter uma explicação por que apenas para o homem é aceita a grande diferença de idade, ninguém sabe responder. Outro dia assisti a uma conversa entre duas senhoras sobre o assunto. Comentavam as notícias de uma revista sobre atrizes e cantoras que namoram rapazes bem jovens. Uma delas afirmou indignada: "É ridículo." Quando indagada se considerava também ridículo um homem bem mais velho com uma moça jovem, respondeu: "Aí tudo bem." Mas não tinha a menor idéia do porquê.
Pensar e viver de forma diferente daquela a que se está acostumado causa ansiedade e medo. O novo assusta. Contudo, é necessário ter mais coragem e discutir os valores que são transmitidos sem ser questionados, mas que sempre geram sofrimento. A diferença de idade no amor é apenas um exemplo dos inúmeros preconceitos que estão arraigados às pessoas, limitando inteiramente a vida.
4 de jun. de 2007
CHINA DO FUTURO
CHINA DO FUTURO
Alguns conhecidos voltaram da China impressionados. Um determinado produto que o Brasil fabrica um milhão de unidades, uma só fábrica chinesa produz quarenta milhões... A qualidade já é equivalente. E a velocidade de reação é impressionante. Os chineses colocam qualquer produto no mercado em questão de semanas...
Com preços que são uma fração dos praticados aqui. Uma das fábricas está de mudança para o interior, pois os salários da região onde está instalada estão altos demais: 100 dólares. Um operário brasileiro equivalente ganha 300 dólares no mínimo. Que acrescidos de impostos e benefícios representam quase 600 dólares. Comparados com os 100 dólares dos chineses, que recebem praticamente zero benefícios...
Hora extra? Na China? Esqueça. O pessoal por lá é tão agradecido por ter um emprego, que trabalha horas extras sabendo que nada vai receber...
Essa é a armadilha chinesa. Que não é uma estratégia comercial, mas de poder.
Os chineses estão tirando proveito da atitude dos marqueteiros ocidentais, que preferem terceirizar a produção e ficar com o que "agrega valor": a marca.
Dificilmente você adquire nas grandes redes dos Estados Unidos um produto feito nos Estados Unidos. É tudo "made in China", com rótulo estadunidense.
Empresas ganham rios de dinheiro comprando dos chineses por centavos e vendendo por centenas de dólares... Mesmo ao custo do fechamento de suas fábricas. É o que chamo de "estratégia preçonhenta".
Enquanto os ocidentais terceirizam as táticas e ganham no curto prazo, a China assimila as táticas para dominar no longo prazo. As grandes potências mercadológicas que fiquem com as marcas, o design... Os chineses ficarão com a produção, desmantelando aos poucos os parques industriais ocidentais.
Em breve, por exemplo, não haverá mais fábricas de tênis pelo mundo. Só na China. Que então aumentará seus preços, produzindo um " choque da manufatura", como foi o do petróleo. E o mundo perceberá que reerguer suas fábricas terá custo proibitivo. Perceberá que tornou-se refém do dragão que ele mesmo alimentou.
Dragão que aumentará ainda mais os preços, pois quem manda é ele, que tem fábricas, inventários e empregos... Uma inversão de jogo que terá o Impacto de uma bomba atômica... Chinesa.
Nesse dia, os executivos "preçonhentos" tristemente olharão para os esqueletos de suas antigas fábricas, para os técnicos aposentados jogando bocha na esquina, para as sucatas de seus parques fabris desmontados. E lembrarão com saudades do tempo em que ganharam dinheiro comprando baratinho dos chineses e vendendo caro a seus conterrâneos...
E então, entristecidos, abrirão suas marmitas e almoçarão suas marcas.
NÃO COMPREM PRODUTOS CHINESES!!
ELES PODEM TORNÁ-LO UM DESEMPREGADO!!!
Luciano Pires
é diretor de marketing da Dana e
profissional de comunicação.
Alguns conhecidos voltaram da China impressionados. Um determinado produto que o Brasil fabrica um milhão de unidades, uma só fábrica chinesa produz quarenta milhões... A qualidade já é equivalente. E a velocidade de reação é impressionante. Os chineses colocam qualquer produto no mercado em questão de semanas...
Com preços que são uma fração dos praticados aqui. Uma das fábricas está de mudança para o interior, pois os salários da região onde está instalada estão altos demais: 100 dólares. Um operário brasileiro equivalente ganha 300 dólares no mínimo. Que acrescidos de impostos e benefícios representam quase 600 dólares. Comparados com os 100 dólares dos chineses, que recebem praticamente zero benefícios...
Hora extra? Na China? Esqueça. O pessoal por lá é tão agradecido por ter um emprego, que trabalha horas extras sabendo que nada vai receber...
Essa é a armadilha chinesa. Que não é uma estratégia comercial, mas de poder.
Os chineses estão tirando proveito da atitude dos marqueteiros ocidentais, que preferem terceirizar a produção e ficar com o que "agrega valor": a marca.
Dificilmente você adquire nas grandes redes dos Estados Unidos um produto feito nos Estados Unidos. É tudo "made in China", com rótulo estadunidense.
Empresas ganham rios de dinheiro comprando dos chineses por centavos e vendendo por centenas de dólares... Mesmo ao custo do fechamento de suas fábricas. É o que chamo de "estratégia preçonhenta".
Enquanto os ocidentais terceirizam as táticas e ganham no curto prazo, a China assimila as táticas para dominar no longo prazo. As grandes potências mercadológicas que fiquem com as marcas, o design... Os chineses ficarão com a produção, desmantelando aos poucos os parques industriais ocidentais.
Em breve, por exemplo, não haverá mais fábricas de tênis pelo mundo. Só na China. Que então aumentará seus preços, produzindo um " choque da manufatura", como foi o do petróleo. E o mundo perceberá que reerguer suas fábricas terá custo proibitivo. Perceberá que tornou-se refém do dragão que ele mesmo alimentou.
Dragão que aumentará ainda mais os preços, pois quem manda é ele, que tem fábricas, inventários e empregos... Uma inversão de jogo que terá o Impacto de uma bomba atômica... Chinesa.
Nesse dia, os executivos "preçonhentos" tristemente olharão para os esqueletos de suas antigas fábricas, para os técnicos aposentados jogando bocha na esquina, para as sucatas de seus parques fabris desmontados. E lembrarão com saudades do tempo em que ganharam dinheiro comprando baratinho dos chineses e vendendo caro a seus conterrâneos...
E então, entristecidos, abrirão suas marmitas e almoçarão suas marcas.
NÃO COMPREM PRODUTOS CHINESES!!
ELES PODEM TORNÁ-LO UM DESEMPREGADO!!!
Luciano Pires
é diretor de marketing da Dana e
profissional de comunicação.
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