8 de nov. de 2007

Art 6º CC - Extinção e Ausência da Pessoa.

Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
MORTE REAL:

• A morte real termina a existência da pessoa natural (art. 6º).
= Prova da morte: atestado de óbito

• documentação da morte:
= A morte deve ser atestada por médico, ressalvada a possibilidade de 2 testemunhas

o fazerem se faltar o profissional de medicina (art. 77 a 88 LRP – Lei 6.015/73):
“art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.”

= se a morte é violenta, o corpo obrigatoriamente será examinado por médico legista do serviço público de necropsia, para definição de sua causa.

= O sepultamento só pode ser feito após a expedição da certidão de óbito ou pelo menos do protocolo


MOMENTO DA MORTE:

A parada do sistema cardiorespiratório (Sílvio Salvo: paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória) com a cessação das funções vitais indica o falecimento.
= Para efeito de transplante tem a lei considerado a morte encefálica, mesmo que os demais órgãos estejam em pleno funcionamento, ainda que ativados por drogas.

ESPÉCIES DE MORTE:

MORTE CIVIL: embora vivos eram tratados pela lei como mortos
Resquícios:
- Art. 1816 CC. Trata do herdeiro, afastado da herança por indignidade, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão, os herdeiros do excluído sucedem como se ele morto fosse.

- Decreto Lei 3.038/41, art 7º e Lei 6880/80, art. 130, a família do indigno do oficialato, que perde o seu posto e respectiva patente, pode receber pensões como se ele tivesse falecido.

MORTE PRESUMIDA:

Com ou sem a declaração de ausência.
Fases da ausência: curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva

I - Presume-se a morte quanto aos ausentes, nos casos em que a Lei autoriza a abertura da sucessão definitiva

II – morte presumida, sem declaração de ausência:
Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida sem a declaração de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
• perigo de vida: em qualquer situação.

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

- guerra: deve compreender também revolução interna e movimentos semelhantes.
Parágrafo Único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

- fixar a data: prudente decisão do magistrado

III – Justificação: (art. 88 LRP) em caso de catástrofe (pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame = art. 88 LRP).
O procedimento judicial para a apuração destas mortes presumidas é o dos arts. 861 a 866 do CPC.

IV - Outra hipótese de morte presumida (RECONHECIDA PELA LEI) - (Lei da Anistia n.º 6.683/79): Lei 9.140/95: reconhece como mortas (corpos não encontrados) para todos os efeitos legais (patrimonial e pessoal), as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas ocorridas entre 2-9-1961 a 15-8-1979.



= CONSEQUÊNCIAS DA MORTE REAL E PRESUMIDA: a partir da data da sentença que as declarou, trazem como conseqüência a imediata cessação de todos os direitos e obrigações de que o de cujus era titular (Washington):
a. dissolução do vínculo conjugal (art. 1.571, § 1º CC)
b. EXTINÇÃO do poder familiar (art. 1635, I, CC)
c. abertura da sucessão (art. 1.784 CC)
d. EXTINÇÃO dos contratos personalíssimos, como locação de serviços (art. Art. 607 CC), parceria, mandato (art. 682, II, CC) e sociedade
e. obrigações de fazer quando convencionado o cumprimento pessoal (art. Art. 248 CC)
f. EXTINÇÃO do usufruto (art. 1.410, I, CC)
g. benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50, art. 10)


- Para a órbita penal: a morte determina a EXTINÇÃO da punibilidade (art. 107, I, CP); e na órbita judiciária a suspensão dos prazos (art. 180 CPC)

MORTE SIMULTÂNEA ou COMORIÊNCIA:

Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”
Não há transferência de bens entre comorientes.

O Código Civil Francês (direito romano) estabeleceu regras e presunções para fixar o momento da morte dos comorientes: considera-se que faleceu primeiro a PESSOA mais idosa, sexo feminino, mais velha ou mais nova ...

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