19 de nov. de 2007

Teoria Geral do Direito

UNIVERSIDADE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS.
CIÊNCIAS JURIDICAS E SOCIAIS - DIREITO - C4
LÚCIO SILVEIRA MATRICULA 925232.
DICIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO.


LEITURAS: DWORKIN, Ronald. O imperério do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
GUASTINI, Ricardo. Das Fontes às Normas. tradução de Armerindo Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.
KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1986.

LEITURAS COMPLEMENTARES: Positivismo Jurídico de Kelsen.
Analise (ou teoria) Profana.
Roberto Ávila.
Balzaque e a Pequena Costureira.
Sofista.
Claudio Michelon, Aceitação e Objetividade.

Provas: GA:
GB: 03/12/07
GC: 17/12/07
TGB:12/11/07
06/08/2007 4C204

13/08/2007 4C204

VIVI VIDEOS, Comprar filme, Fraid "Além da Alma" e "Paris Estado com Shato, viena 1885"

20/08/2007 4C204

VOLTAR A VIVER, PALAVRAS PRODUZIDAS.

RELATÓRIO: (ESTUDO ANTROPOLÓGICO).

Sobre a fantasia sexual infantil, o porque que a criança sente desejo por um adulto? e qual a origem desse sentimento? em referência a doença mental e não a organica, seria uma fuga? uma inverdade desejada? em resumo; pode-se dizer a fuga, a busca pelo desejo de ser e de desejar alguém, a necessidade de se desejado por horas, descaracteriza-se pelo consciência matura da proibição entre ele retém aquilo em forma de trauna ou desejo obsessivo, fisiologia dos sentidos. "Fraid".
Kelsen escreveu uma critica a Froid, interpretando que o comunista repousa dos homens uma vez suprimida pelo Estado pelo revolução, pelas propriedades; Analizar!.

Hans Kelsen e Froid: Elementa que o homemé por natureza mau. "Ler Livro mau Estar na ivilização de Froid"

A Norma não esta apenas a uma ciência moral do Direito, Pois não existe uma ciência especifica que estuda a moral.

27/08/2007 4C204

Ler SOFISTA.

KELSEN:

- Kelsen tenta estabelecer a validade da regra jurídica, e qual os critérios?
- Quer criar um critério objetivo, pois a moral esta dentro da subjetividade, (Teoria Geral do Direito)

PROJETO KELSENIANO:

- a) O projeto epistemológico, purifica a ciência do Direito.
- Exemplo: Objetivo e Puro, com Exatidão. Reconhecimento de uma regra jurídica independente de sua conformidade a padrões morais.

- "SE...................................ENTÃO DEVE SER................................................"
OU SEJA,
- "SE descrição ENTÃO DEVE SER conseqüência jurídica"

QUESTÃO DA PROVA: OBSERVAR ESSA PERGUNTA.

- É VERDADE QUE SEGUNDO KELSEN, A FUNÇÃO DO JURISTA É DESCREVER A FUNÇÃO JURIDICA?
RESPOSTA: SIM E ARGUMENTAR.

0.1 - PURIFICAÇÃO DO PLANO (DOMINIO) DO SER:

- Plurismo tocável, Sensibilidade, o Direito não é tocável.

"A sociologia jurídica não estabelece uma relação entre os fatos concretos, objetivo, de sua investigação, com normas válidas, mas com outras fatos concretos, como causa e conseqüência. Ela se propõe a esclarecer que noticias levaram o legislador a emanar aquela norma, e não uma outra e quais efeitos tiveram suas medidas, ela pergunta de que modo, fatos econômicos e representações religiosas que influenciariam concretamente a atividade do legislador, ou dos tribunais, por que motivo os homens adaptam ou não adaptam seu comportamento ou ardenamento jurídico, não é, portanto, o próprio direito que constitui o objetivo, deste conhecimento, mas uma serie de fenômenos naturais paralelos".

PURIFICAÇÃO DO, NO PLANO DEVER SER:

- KELSEN: É evidente a separação da norma moral da norma jurídica em relação a ética do (dever ser moral).


QUESTÃO DA PROA: OBSEVAR ESSA PERGUNTA:

- AS QUESTÃO SUBJETIVA E O OBJETIVA PARA KELSEN?
RESPOSTA: SUBJETIVO PODE OINCIDIR COM O OBJETIVO: PODE SIM, "SE FALAR DEVE, ESTARIA A RESPOSTA ERRADA"


0.2 - PURIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A POLITICA JURIDICA DO (DEVER SER POLITICO):

- A teoria Geral do Direito, busca responder a essa questão:
- Que é e como é o direito? não, portanto, a questão como deve ser ou como se deve produzir o direito, é ciência do direito, não político do direito.

0.3 - PURIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO DIREITO NATURAL: (DEVER SER IDEAL):

- A teoria geral do Direito, representa o direito, como é, não como deve ser: ela pergunta; direito real é possível?, não sobre o direito ideal ou justo. Para Kelsen a validade de uma norma esta em outra Norma.

03/09/2007 4c204

A CIÊNCIA DO DIREITO:

A) CARATER DESCRITIVO:
- A ciência do direito, pode somente descrever o direto, sem poder prescrever qualquer coisa (....) nenhum jurista pode negar a diferença fundamental existem entre uma publicada no diário oficial e um comentário cientifico a essa lei, entre um Código Penal e um manual de Direito Penal.

B) CARATER NEUTRO:
- A ciência do Direito não deve exprimir nem aprovação nem reprovação em relação ao próprio objeto, mas somente conhece-lo e prescreve-lo.

C) CARATER PRODUTIVO:
- Como ação das percepções sensíveis se torna um cosmo (isto é, a natureza concebida como um sistema unitário) graças ao conhecimento cientifico que lhe impõe, ordem, assim a massa das normas jurídicas gerais e individuais, estatuídas pelos órgãos jurídicos, e o material apresentado, ao conhecimento jurídico graças à atividades cognoscitiva da ciência do Direito.

O APARATO CONCEITUAL DA TEORIA PURA DO DIREITO.

1) O DIREITO:

- O Direito é (.....) um sistema de normas que regulam comportamentos humanos, (no qual Hart Condena)
- Normas são postas diz Kelsen.

2) Norma:

- A norma é o sentido objetivo de dever ser de um ato de vontade.

2.1) SENTIDO OBJETIVO E SENTIDO SUBJETIVO:

- O homem que realiza o ato e que age racionalmente, associa a seu ato um determinado significado (.....) que é compreendido por todos. A ordem de um bandido de entregar uma certa, soma tem o mesmo sentido da ordem de um fiscal e significa precisamente que o individuo que é destinatário da norma do comando deve entregar uma certa soma. A ordem do fiscal tem um sentido Objetivo, pois a ordem é considerada obrigatória também para um terceiro estranho à relação, é uma norma.

3) A NORMA JURIDICA:

- A norma jurídica é uma norma validade que prevê um ato de coerção.

4) VALIDADE:

A) EXISTENCIA:
- Com o termo validade indicamos a existência especifica de uma norma (....) à diferença dos fatos naturais.

B) PERTINÊNCIA:
- As normas não existem isoladas, mas em um ordenamento. Uma particular norma é considerada norma jurídica somente na medida em que pertence a um ordenamento.

C) OBRIGATORIEDADE:
- O fato de que uma norma referente ao comportamento de um homem seja validade significa que ela é obrigatória, que o homem deve se comportar no modo previsto na norma.

D) LEGALIDADE:
- Uma norma só é jurídica se foi produzida em conformidade com outra norma do ordenamento.

ÂMBITO DE VALIDADE:

A) ÂMBITO DE VALIDADE TEMPORAL:
- É que esta na esfera cronológica de validade da Norma.

B) ÂMBITO DE VALIDADE TERRITÓRIAL:
- É o espaço geográfico em que as normas valem.

C) ÂMBITO DE VALIDADE MATÉRIAL:
- É a conduta prevista na norma, (ter renda, imposto de renda, ganho salarial)

D) ÂMBITO DE VALIDADE PESSOAL:
- É a esfera do destinatário da norma.

COERÇÃO:

" O ato de coerção é a privação de um bem (Vida, Liberdade e etc.) imposta contra a vontade do destinatário e, se necessário com recurso da força".

SANÇÃO:

"Prêmio e pena podem ser compreendido no conceito de sanção mas conivente designa-se com sanção não o prêmio, mas a pena, I.E, um mal imposto como conseqüência de um certo comportamento"

NORMA FUNDAMENTAL:

- Exemplo: Constituinte nº.1, golpe militar, ver e estudar isso, 1967.

POR QUE A SENTENÇA É VALIDA?
- Porque foi produzida em conformidade com um decreto.

POR QUE O DECRETO É VALIDO?
- Porque foi produzido em conformidade com a lei.

POR QUE A LEI É VALIDA?
- Porque foi produzida em conformidade com a constituição.

POR QUE A CONSTITUIÇÃO É VALIDA?
- Segue abaixo, juntada a Solução.

SOLUÇÃO:
- A norma fundamental:
- "Todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental formam um sistema de normas".

CARACTERISTICAS DESSAS NORMAS:

A) NORMA PENSADA:
- É pensada e não criada, ou seja, coercitiva porque tornou-se efetiva, não é posta é pressuposta.

B) NORMA HIPOTÉTICA:
- A intenção de uma determinada ordem normativa como um sistema de normas validada é que leva o jurista a pressupor a norma fundante.

C) NORMA FORMAL:
- O direito, pode ter qualquer conteúdo.

D) NORMA JURIDICA:
- A ciência do direito, visa compreender o seu objeto juridicamente, I.E, do ponto de vista do direito, "O DIREITO É FUNDAMENTO DO DIREITO".


10/09/2007 4C204

HART E A CRITICA AO NORMATIVISMO DE KELSEN.

KELSEN "O direito é um sistema de normas que regulam o comportamento humano"

"CÁP V CONSEITO DE DIREITO, NOTA-SE DE UMA FICÇÃO QUE HART CRIA PARA EXCLARECER A TEORIA DE KELSEN"

TODO SISTEMA JURIDICO COMPREENDE:

1) Regras que proíbem ou empoem determinado tipo de comportamento sob combinação de pena.

2) Regras que exigem que as pessoas compensem aquelas que por si são cominação de pena.

3) Regras que especificam o que deve ser feito para autorizar testamentos celebrar contratos ou outros instrumentos que confirmam direitos e criem obrigações.

4) Tribunais que determinem quais são as normas e quando foram violadas e que estabeleçam castigos e ou compensações a serem pagas.

5) Um poder legislativo para fazer normas, regras e abolir as antigas. Mas isso não é suficiente.
- A regra de conduto humana Hart chama de regras PRIMARIAS e as regras SECUNDARIAS, São as que fiscaliza e regulamenta a regra em si, regras para fazer regras.

SEGUNDA CRITICA DE HART:
- O CONCEITO DE DIREITO DE AUSTIN.

- "AUSTIN: O direito é um conjunto de ordens, editada por um soberano a quem se obedece habitualmente".

PORQUE A DEFINIÇÃO DE AUSTIN ESTAVA ERRADA?
RESPOSTA: Por que as noções de direito não são ditadas por pessoas, em segundo, não ha. apenas ordens e por terceiro, não ha. habitualidade dentro do direito mas por regras.

HABITO: - É uma simples convergência de comportamento, Ex: Usar relógio no pulso esquerdo.

REX I: - Para Austin, porque vinha de um soberano e era obedecida. (O direito não é apenas norma, não são apenas ordens, habitualidade, obediência e etc., e ainda são compostas de regras SECUNDÁRIAS). Ou seja, (A pergunta pelo fundamento da regra para Hart, não tem sentido!).

QUAL O FUNDAMENTO ÚNICO DA NORMA?

- A aceitação, quando a regra for opaca, o juiz decidirá o caso usando sua discricionariedade, livre pensamento para escolher.


PROBLEMAS DE UM SISTEMA JURIDICO ONDE APENAS EXISTEM REGRAS PRIMÁRIAS:

1) - Como excluir velhas regras e incluir novas?
2) - Como garantir eficácia às regras Primárias?
3) - Como saber quais são as regras do sistema?

REGRAS SECUNDÁRIAS:

- São regras as condições de modificação de regras sobre a jurisprudência (Quem e com que competência decide?) e regras de reconhecimento.

17/09/2007 4C204

QUESTÕES DO TRABALHO PARA O GA:

1) - O que é, segundo Kelsen o sentido subjetivo e o sentido objetivo de um ato de vontade?
2) - Porque, segundo Kelsen, a hipótese da norma fundamental não é produto da livre imaginação?
3) - Porque razão a noção de direito enquanto ordens de um soberano a quem se obedece habitualmente não é suficiente para garantir a continuidade do direito no tempo e a permanência do poder soberano, segundo Hart?

08/10/2007 4C204

LEGALIDADE TRIBUTÁRIA: ART 150 I DA CF.
OBS: Ler Tributaria Multidirecional. (Ávila, H. legalidade Tributária Multidimensional. in Roberto Ferraz. Princípios e Limites da tributação. P279 à P290.

CONVEM MARCAR UMA NITIDA LINHA DEMARCATÓRIA ENTRE O TEXTO NORMATIVO (dispositivo) E SEU CONTEÚDO DE SIGNIFICADO.
A - O texto legal constitui-se das disposições, dos enunciados pertencentes a uma fonte do Direito.
B - Normas são não os dispositivos mesmos, mas seus conteúdos de sentido, sey significativo, que é uma variável dependente da interpretação.

RELAÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E NORMA:

- DISPOSITIVOS COMPLEXOS:

- Um dispositivo pode ter um conteúdo de significado complexo exprimira assim, não apenas uma norma, mas uma multiplicidade de normas. Ninguém será punido, senão na força da lei, que tiver entrado em vigor anteriormente ao fato cometido, esse dispositivo exprime duas normas.

- NORMA EM DISPOSIÇÃO:

- Segundo uma opinião pacifica entre o jurista, o sistema jurídico, não consta apenas de norma que possam ser retiradas, mediante interpretação do texto, dos dispositivos contidos na fonte. Assim uma norma é privada de dispositivos quando não pode ser referida a um enunciado preciso das fontes como seu significado.
A - Em um sentido fraco, uma norma é privada de dispositivo, quando extraído não de um único dispositivo, mas de uma pluralidade de disposições combinadas. EXEMPLO: A norma de que " São eleitores os cidadãos com mais de 16anos" é retirada nesse exemplo, de combinação dos dispositivos que o estabelecem.
1) - "São eleitores todos os CIDADÕES, que adquiriram a maioridade";
2) - "A maioridade eleitoras começa aos 16anos";
3) - Em sentido forte, uma norma é sem dispositivo quando é uma norma implícita ou não expressa, I.E., uma norma que não pode ser extraída mediante interpretações de algum dispositivo especifico ou combinação de dispositivos. Uma Norma expressa, é extraída ou de uma norma expressa (Por exemplo, mediante, analogia) ou do ordenamento jurídico ou seu complexo, ou de algum subgrupo de normas unitárias consideradas. (O sistema do direito Civil, o sistema do direito administrativo e etc.), mediante interpretação sistemática. (Ler Jurisprudência Tributária, Cópia no Xérox).

22/10/2007 4C204

NORMAS SOBRE AS FONTES:

- Além das normas de conduta, há normas sobre as fontes do direito:

A) - Normas sobre produção jurídica:
- Dizem-se normas sobre a produção "Jurídica", todas as normas que, disciplinam a produção do direito, I.E, a criação de outra norma jurídica.
A.1) - Normas que conferem competência normativa:
- São normas que atribuem a um certo sujeito, (um orgão do Estado), o poder de criar normas jurídicas, as que conferem competência normativa não são normas, "regulativas", ou normas em sentido estrito, I.E, regras de conduta são, antes, normas constitutivas, I.E, definições ou partes de definições. Por Exemplo: A norma que confere ao Congresso Nacional, Estado, Distrito Federal e Municípios (câmaras), competência para adotar "Leis" não outra coisa que uma definição (ou parte de uma definição), de "Lei", a Lei é, por definição, um documento normativo adotado por uma dessas casas legislativas.

A.2) - Norma que disciplina o exercício da competência:
- São normas que prescrevem um procedimento para a criação de um certo tipo de fonte, de modo que, a competência não pode ser exercitar se não observada esse procedimento.

A.3) - Normas que circunscrevem o objeto da competência:
- Normas que delimitam o objeto da competência em questão, circunscrevendo-a à certa matéria, (uma matéria é um conjunto de relações ou fatos que podem constituem o objeto da disciplina jurídica), Por um lado há normas que enumeram a matéria que uma certa fonte está autorizada a disciplinar. Por outro lado, encontra-se normas que reservam uma matéria a uma só fonte, tal que, nenhuma outra fonte está autorizada a produzir aquela matéria. (quem, como, a que pode o que não pode).

A.4) - Normas que limitam, (dizem o que, e o que não se pode fazer):
- O conteúdo de uma competência, inibem essa competência de criar normas que tenham um certo conteúdo. (Lei do livro, Ricardo Bastini) (Humberto Ávila, sistema constitucional Tributário).

B) - Normas sobre a eficácia de normas:
- São normas que determinam o âmbito de eficácia de outras normas, o âmbito de eficácia pode ser visto sob três aspectos:
1 - Pessoal;
2 - Espacial;
3 - temporal.

C) - Normas sobre o conflito de normas:
- O gênero de normas sobre as fontes inclui normas que regulam as relações entre as normas que regulam as relações entre as diversas fontes do direito (regulam o conflito entre normas proveniente de diversas fontes).

BOBBIO: "Uma norma é um enunciado que qualifica deonticamento um certo conteúdo". (Deonticamente: Ou proibido, permitido ou obrigatório, {Modais: Aléticos} {Necessário, Possível, Impossível})

Se.................................Então deve ser............................................................
Hipótese Conseqüência Jurídica

UMA ANTINOMIA É UM CONFLITO ENTRE NORMAS E NÃO ENTRE TEXTOS (DISPOSITIVOS), OS CONFLITOS (ANTINOMIA) ENTRE NORMAS PODE SE DISTINGIR AS CLASSES:

A) - Conflito entre normas proveniente de fonte de um mesmo tipo. LICC
B) - Conflito entre normas provenientes de fontes de tipo diversas (projetos).
C) - Conflitos entre normas provenientes de um mesmo texto.
LICC Art 2º §3º (Decreto Lei, 4657/4/09/42).

COM ISSO REQUER-SE DIZER QUE:

1) - Uma antinomia, pode ser, em muitos casos, evitado, prevenindo, por meio da interpretação.
2) - Pode ser criada pela interpretação.
3) - Uma antinomia somente pode acorrer uma vez dado inicio a procedimento de interpretação.
4) - Uma antinomia abre não um problema interpretativo, (portanto não pode ser resolvido pela interpretação), mas um problema de outra natureza, para resolver uma das normas em conflito (ou Ambas). deve-se, assim, trocar uma linha nítida de demarcação entre os procedimentos interpretativos idôneas a prevenir a antinomia e a técnica idônea para resolvê-las.

TECNICAS INTERPRETATIVAS PARA PREVINIR ANTINOMIAS:

A) - Técnica Adequativa;
- Diz-se adequativa a interpretação que procura adequar o significado de um dispositivo a um principia ou norma de grau superior (Previamente identificado) de modo a evitar o conflito. Suponhamos que um dispositivo admite duas interpretações conflitantes T1, T2, de tal modo que T1 seja conforme a um principio ou a uma norma superior e T2 esta, ao contrario em conflito com aquele principio ou norma. Assim, se o dispositivo em questão, fosse interpretado no sentido de T2, seria fatal surgir uma antinomia. Mas a antinomia é evitado se interpreta o dispositivo no sentido de T1, tem-se, assim a de interpretação adaquativa.

29/10/2007 4C204

B) - Técnica Restritiva.
- As técnicas são para evitar a ambigüidade onde possa criar conflito entre normas. Um modelo seria o prescrito referencialmente ao ISSQN, onde há uma lista de serviços, onde se enquadre o tributo, como vai-se saber é para recolher ou não aquele tributo, basta consultar a expressão restritiva na definição desse manual.
- DEFINIÇÃO:
- Este tipo de interpretação tem como efeito excluir do campo de aplicação de uma determinada norma, certa tripútese de incidência que interpretada diversamente, recairia sob o âmbito de incidência da norma.


Conseqüência D Conseqüência G
Se.....................................................Então...................................................................
Com. Água (Hipótese) Submeter-se a fiscalização da saúde

Suponhamos que um dispositivo D conecte a conseqüência jurídica G, que uma classe de fatos F (Se F, Então G) (Literal, a Classe F inclui uma serie de sub-classes, F1, F2, F3, F4 e etc., Suponhamos que um segundo dispositivo D2 conecte à sub-classe F3 uma conseqüência jurídica diversa e incompatível, (Se F2, Então não -G) Evidentemente se interpretamos restritivamente D1, de modo a excluir de seu campo de aplicação a sub-classe F3 de modo que, essa sub-classe resulta discrimina somente por D2, A antinomia desaparece.
OBS: Para resolver uma antinomia basta buscar a lei anterior ou maior lei, hierarquia entre as leis.

(PESQUISA: LEI COMPLEMENTAR, ORDINARIA E LEI CANDIR)

1) - O principio Hierárquico:
- O Principio hierárquico é aquele em virtude da qual, em caso de conflito entre normas provenientes de fontes hierarquicamente, ordenadas, I.E Dispostas em graus diversos na hierarquias das fontes, a norma hierarquicamente inferior deve ser considerada invalidade.

1.1) - O principio da competência:
- Esse principio aplica-se diante seguintes circunstâncias:

- A) - Da-se um conflito entre normas provenientes de fontes de tipos diferentes.

- B) - Entre as duas fontes não há relação hierárquica (elas estão dispostas no mesmo plano na hierarquia das fontes.

- C) - As relações entre as duas fontes são reguladas por uma norma hierarquicamente superior, que atribui a cada uma das instância, uma esfera de competência material, diversa, de modo que cada uma das fontes em conflito, tem competência exclusiva para regular (regras) certa matéria. Assim, a norma que provém da fonte competente para disciplinar aquela matéria, é valida. A outra está afetada por vicio de competência.

2.0) - O principio cronológico:
- É aquele em virtude da qual em caso de conflito entre normas provenientes de fonte hierarquicamente equiparada e oriunda da mesma esfera de competência, a norma proveniente da fonte anterior no tempo deve ser considerada ab-rogada. O principio cronológico provoca a ab-rogação da norma que sucumbe, a hierárquica provoca a invalidade.

3.0) - O principio da especialidade: (pergunta da prova: Por que o legislador deva um tratamento especial?) RESPOSTA: É o principio de justiça! Um regulamento diferenciado! “Bobbio ap III e IV especialidade lacunas”

- Uma norma N1 disciplina de um certo modo a classe de fatos F (Se F, então G). por hipótese, a classe de fatos F inclui a sub-classe F1, F2, F3 etc. Entre a classe F e as Sub-classes dá-se uma relação de gênero/espécie. Se uma segunda norma N2 disciplinar de modo diverso uma sub-classe, por exemplo, F2 (Se F2, Então não G). Assim, feito, a norma N2 exclui do campo de aplicação da norma N1 a sub-classe de fatos F2 e, portanto, a restringe. Nestes casos, costuma-se dizer indiferentemente que, N2 constitui uma norma especial com respeito a N1 e que N2 é exceção à N1.


05/11/2007 4C204

CONFLITO ENTRE CRITÉRIOS:

- 1) - Critério da especialidade em conflito com o principio hierárquico:

- 1.1) - A norma especial é subordinante em relação a geral.

- Nesse caso, o critério da especialidade deve soar assim: A norma especial devoga a norma geral a ela subordinada, sem, todavia, provocar sua invalidade.

-1.2) - A norma especial é hierarquicamente subordinada à geral:
- A norma especial, em contraste com uma norma geral e a esta subordinada é decididamente invalidade.

- 2) - Critério de especialidade e conflito com o principio cronológico:

- 2.1) - A norma especial é anterior à geral:

- Prevalecerá o critério da especialidade, valendo a 1º. Norma.

- 2.2) - A norma especial é sucessiva à geral:

- Conflito entre os critérios, nesse caso, o critério da especialidade deve assim sem formulado:
- A norma especial posterior não ob-roga a norma geral anterior, mas limita-se à divagá-la.

-3) - Conflito entre o critério hierárquico e o cronológico:

- 3.1) - Uma norma hierarquicamente inferior, mas cronologicamente sucessiva.

- 3.2) - Conflito entre norma uma das quais é, ao mesmo tempo, hierarquicamente superior e cronológico sucessiva.





NOÇÃO DE LACUNAS. (Na falta se colmatar as lacunas, ou seja, preenche-las, com o emprego da analogia).

- Quando um dado juridicamente não é explicitado em norma, (ler texto das lacunas, Kol Enchet, Incompletude do seio do povo jurídico)


LACUNAS E INTERPRETAÇÃO:

- O problema de se dividir-se há uma norma aplicável ao caso e um problema de interpretação e de subsunção do fato concreto sob um fato abstrato. O problema se resolve de dois modos como segue abaixo: Ex: Livro isento, CD paga imposto? Art 250 do CT.

- 1.0) - Ou se diz que o fato em exame recai no campo de aplicação de uma certa norma.

- 2.0) - Ou se afirma que não há norma aplicável ao caso.

- Portanto, a relação entre interpretação e lacuna pode assim ser estabelecido:

A) - A interpretação pode prevenir a lacuna.
B) - A interpretação pode virar a lacuna.
C) – A interpretação não pode colmatar a lacuna.


Técnicas interpretativas para prevenir lacunas:

A) - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
- É uma interpretação que estende o significado prima facie. (a primeira vista, Literal).

AA) - É aquela interpretação que estende o significado prima facie de um texto de modo a incluir em seu segundo uma interpretação literal, não constaria em seu significado. E Livro em CD.

B) - INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA:
- É a que evoluem, atende a adapta a lei antiga a uma constitucionalista nova. E: E-mail:

BB) - Tende a adaptar lei antiga a situações novas, não previstas pelo legislador histórico.

TECNICAS INTERPRETATIVAS PARA CRIAR LACUNAS:

1.0) - Técnicas dissociativas:
- Introduz no discurso do legislador uma distinção que o legislador não considera, assim, pode-se excluir que o dispositivo aplique-se a ambas. Ex: Água, H2O, Água Dura.

2.0) – Técnica ao argumento, a contrario, Art 5º da CF.
- Esse argumento tem duas versão.

2.1) - Na versão de argumento interpretativo, ele é um instrumento para criar lacunas.
2.2) – Na versão de argumento produtivo (que vamos ver em outra aula) é um instrumento para colmatar lacunas, interessa agora a primeira (2.1) variante “todo cidadão tem direito de associar-se livremente”. Argumentando o contrario pode-se sustentar que a constituição de 88, confere tal poder apenas ao cidadão mas isso no sentido de que o estrangeiro esta, por isso, excluído, mas sim no sentido de que a constituição silencia sobre isso.


12/11/2004 4C204

QUESTÃO DO TRABALHO ELABORADO EM SALA DE AULA.

1 - Quais são os principais argumentos favoráveis e contrários à existência de relação de hierarquia entrei lei ordinária e lei complementar existente no acórdão e no texto de Humberto Ávila?

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