UNIVERSIDADE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS.
CIÊNCIAS JURIDICAS E SOCIAIS - DIREITO - C4
LÚCIO SILVEIRA MATRICULA 925232.
DICIPLINA: DIREITO CIVIL I.
LEITURAS: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, Vol. I.
MELLO, Marcos Bernades. Teoria do Fato juridico plano eficácia. 1ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003.
Provas: GA 21/09/07 Objetiva.
GB 23/11/07
GC 14/12/07
31/08/07 4c104
Mundo Juridico:
- Fatos da vida.
- Constituido pelos Proprios.
- Resulta da incidência da norma.
Norma Por ela posta:
- O que é juridica.
a) Regra.
- Se SF então de ser P, SF é = Suporte fático, P então é = a Preceito.
Preceito: direito e obrigações.
Normas são sancionistas e não sancionistas.
- Hans Kelsen, devendeu dois pensamentos sobre normas, uma seria primaria e outra secundaria, vejamos o exemplo:
a) Se F então deve ser P (secundária)
b) Se não é P, deve ser S (primaria)
OBS: Normas Primárias e secundárias. exemlos:
- Art 389 trata o que segue: Incumbe o ônus da prova quando: I - Se tratar de falsidade de documentos, à parte que a arguir; II - Se tratar de contestação de assinatura, à parte que produzir o documento.
- Ou seja, se F é igual a divida, P é igual ao não cumprimento, então F seria igual a perdas e danos.
Plano:
- Existência.
- Eficaz.
- Validade da Norma.
10/08/07 4c104
SEMINÁRIO:
- Será consposto por seis grupos de no maximo 4 alunos, no qual, cada grupo descutirá sua tese já predefinida em aula.
Apresentações:
Datas:
- 05/10/07, Grupo I.
- 19/10/07, Grupo II.
- 26/10/07, Grupo III.
- 09/11/07, Grupo IV.
- 16/11/07, Grupo V. (formado por, Fernada, Lúcio e Francine)
- 16/11/07, Grupo VI.
O meu Grupo, V, apresentará o assunto do item 3 E 4.
ASSUNTO DO SEMINÁRIO:
1 - NORMA JURIDICA E PROPOSIÇÃO JURIDICA.
2 - FATO (REAL) SUPORTE FÁTICO X FATO JURIDICO.
3 - PERSONALIDADE X CAPACIDADE.
4 - EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL E AUSENCIA.
5 - PESSOA NATURAL X PESSOA JURIDICA.
6 - BEM X COISAS.
ELEMENTOS DA NORMA JURIDICA.
Fático: Conceito do mundo dos fatos e no mundo juridico, depois da concretização é que, os seus elementos, é que pela incidência da norma surgirá o fato juridico portanto, poderá se ha falar no conceiro juridico.
Fato x Suporte Fático.
- Norte - Norte conhecido
Fato Juridico x Suporte Fático.
- Se SF - Deve ser P Extingue-se
Especie x Suporte Fático
- SF HI Politico ou - abstrato.
- SF Concreto, Ja concretizado.
ELEMENTOS:
- RELEVÂNCIA DOS FATOS:
- O fato tem que ser relevante e incidente da norma.
- FATO DA NATUREZA E DO ANIMAL:
- Esses fatos devem estar relacionados diretamento a uma pessoa,ou atingie a esfera juridica, Exemplo: Nascimento de uma onça,
- ATOS:
- Importa as que se dão aos conhecimentos as pessoas, caça ou pesca.
- DADOS PSICOS QUIMICOS:
- pode compor o fático, exemplo: Art 1201 CC ( Art 1201 do CC; Autuado o pedido, o órgão do ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação).
- ESTIMAÇÕES VALORATIVAS:
- Antigo Art 1732 Caput do CC, 186 CC. (A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor).
- PROBABILIDADE:
- exemplo Art 402 do CC (Qualquer que seja o valor do contraro, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - O credor não pode ou não podia, moral ou materialmente,obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel). (lucro sessante).
- FATOS DO MUNDO JURIDICO:
- Pode constituir elementos do suporte fático.
- CAUSALIDADE FISICA:
- Homicidio, geral a morte, e se houver essas lesões, e não causar a morte; exemplo: acidente com ambulância.
- TEMPO:
- Influência no usucapião, prescrisão de pena, decadência.
17/08/07 4c104
QUESTÕES:
1) QUAIS AS ESPÉCIES DE SUPORTE? EXPLIQUE CADA UMA DELAS!
RESPOSTA: Em primeiro concluo o fato juridico, e em segundo a especie. O primeiro podendo até constituir elementos do suporte fático, e o segundo, por vez, seria o suporte fático ja concluido.
2) CITE E EXPLIQUE OS 3 ELEMENTOS DO SUPORTE FÁTICO!
RESPOSTA: Em primeiro, vamos ao fato onde encontra-se e defino que é primodial para chegar ao fato juridico, dependencia onde leva sua vez oncretiza-se uma vez chegado ao suporte fático, ja a espêcie da questão é meu norte, é onde eu tenho minha norma ja definida por vez,onde enquadro o agente.
3) DIFERÊNCIE A VISÃO KELSENIANA OU SANCIONISTA DA NORMA, VISÃO DA DOUTRINA SANCIONISTA!
RESPOSTA: Kelsen define a norma como acabada, uma vez existente uma norma, ela ja prescreve uma sanção onde que diverge com a doutrina não sancionista, pois nem toda norma deve conter uma sanção, e eu opno ainda dizendo, o Art 8 do Direito humanos, no qual, diz que todo homem acusado de comer um crime deve ser presumido inocente, até que sua culpabilidade, seja comprovada......
4) EXCLAREÇA COM UM FATO ENTRA NO MUNDO JURIDICO!
RESPOSTA: Pela sua incidência e que atinge a lei natural, mas vale salientar que por exemplo para atingir o ato juridico, vou xemplificar; o ato do nascimento de uma pessoa, onde que a lei para reconhecer o fato deve a seu nascimento com vida, só assim, poderá atingir a esfera juridica. (natimorto, não atinge a esfera).
COMPLEMENTO:
HIPOTESE E A MATERIALIZADO:
- ELEMENTOS POSITIVOS:
- É o ato ou fato ocorrido mesmo que não gere um ato juridico.
- ELEMENTOS NEGATIVOS:
- É a ausência, o silêncio, Art 198 § II, (Também não corre a prescrição: § II, Contra os ausentes do pais em serviço Público da União, dos Estados ou dos Municipios). também segue o Art 539. (O doardor pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-à que aceitou, se a doação não for sujeita a encargos).
- ELEMENTOS SUBSJETIVOS:
- Pressuponhe referência a um sujeito, tem a necessidade da referência a algum nem sempre explicito.
- ELEMENTOS OBJETIVOS:
- Bem da vida.
- ELEMENTOS NUCLEARES:
- Cernes ou complementantes, conseuquência de Fato. EX: Morte ou dolo e a culpa para chegar ao ilicito penal.
- ELEMENTOS COMPLETANTES:
- A carência dele acarreta ao não concretização do suporte Fático.
- ELEMTOS COMPLEMENTARES:
- Não estão no nucleo como as completantes e se subdividem em 3.
1 - Do sujeito: capacidadde de agir, legitimação;
2 - Objeto: Ilicitude, determinabilidade;
3 - Forma: Permitida e não eleita em lei, (permitida em lei)
OBS: Os complementares são relacionados a validade ou eficácia.
- ELEMENTOS INTEGRATIVOS:
- Não integram o nucleo (crene), mas eradiam efeitos que se soma a eficácia.
- ERGA OMMES: Todos conhecidos e eficácia e será contra a impozição de alguém.
AS CONSEQUÊNCIAS DA INEXISTENCIA DESSES ELEMENTOS:
ORGANOGRAMA:
- Completantes: "Não haver FJ (fato juridico)".
- Complementares: "Ato juridico" incompleto, (Invalido, ineficiente).
- Integrativos: "Eficaz, eficácia".
- Preceito: Constitue a parte da Norma juridica em que são prescrita os conceitos atribuidos aos fatos juridicos. toda e qualquer consequência juridica que se atribua a um fato constitue eficácia juridica.
- Preceito: Direito/ Deveres/ Pretenções/ Obrigações/ Ações/ Exceção/ ou seja, tem uma contra partida, assim como prende se da liberdade.
- Classificação:
1 - Abstrato: Cito o Art 186 CC, (A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor).
2 - Concreto: Cito o Art 406 e 407 do CC (Juros), Visto também, Art 394 do CC (este SF Juros)
Art 406 do CC: A testemunha não é obrigada a depor de fatos; I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art 407 do CC: Incumbe às partes, no prazo que o Juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. Parágrafo único. É ilicito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. (O art 407 é efetivo, efetivação do preceito).
24/08/07 4C104
ESTRUTURA DA NORMA CÓDIFICADA:
CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL, PARTE ESPECIAL E OS LIVRO COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS.
PARTE GERAL:
- LIVRO I = PESSOAS;
- LIVRO II = BENS;
- LIVRO II = FATOS JURIDICOS.
PARTE ESPECIAL:
- LIVRO I = OBRIGAÇÕES;
- LIVRO II = DIREITO DA EMPRESA;
- LIVRO III = COISAS;
- LIVRO IV = FAMILIA;
- LIVRO V = SUCESSÕES
E OS DEMAIS COMPLEMENTAR.
ART 2045 DO CC: Trata das regovações.
Caput
§ Parágrafo
I Inciso
A Alinea
{Livro{Titulos{Capitulos{Seções{Artigos{Incisos{Parágrafos{Alíneas ou Parágrafo Único}.
Acompanha no Art 1639:
Acompanha o Art 6º do CF É só Caput:
Acompanha o Art 12º do CF é Caput mais Parágrafo, Inciro e Alinea.
REGRAS:
- CAPUT:
- 1º Regra: Cada artigo deve conter único assunto;
- 2º Regra: O artigo dará a norma geral.
- § Parágrafo:
- 1º Regra: Constitui como abjeto conjunto de preceitos necessários à inteligência do Artigo.
- 2º Regra: Matéria tratada deve estar ligada à de que se ocupa o Artigo.
- 3º Regra: Principio deve ser enunciado em Parágrafo.
- 4º Regra: Deve conter as restrições do artigo complementar suas disposições.
OBS: Fato juridico é pois, um complexo de fatos, sobre o qual incidio a regra juridica, portanto o fato, de que, dimana agora de mais tarde, talvez ou condicionalmente, ou talvez não dimane eficácia juridica.
VIGÊNCIA DA NORMA JURIDICA: (ou validade formal), (dar uma olhada na LICC, Legislação de Introdução ao Código Civil).
- Inicio da Vigência;
- Continuidade da Vigência
- Cessação da Vigência.
OBS: A cessação de uma norma ainda poderá ocorrer por: AB-ROGAÇÃO, ou seja, quando ha incompatibilidade integral, ou ainda por DERROGAÇÃO, quando ha incompatibilidade parcial.
- Tacitamente Revogada: Caiu em Desuso, ou seja, embora existente, não é usada.
- Eficácia Legal e Juridica: São os efeitos dos fatos juridicos.
- Eficácia Legal: É decorrente da ou na incidência da norma.
31/08/07 4C104
Fazer trabalho para apresentarem aula; assunto extensão da pessoa natural e ausencia.
PESSOA:
PERSONA: Máscara, Papel que cada ator representa, atuação cada individuo no cenário juridico, próprio individuo; Na doutrina tradicional pessoa é igual à; sujeito de direito, (titulariza direitos e contrai obrigações) (Atributo necessario).
Como que isso se dá ao nascer com vida:
- Nascituro: É o que esta por nascer mas ja consebito no útero materno, que é diferente de embião.
- Teoria Natalista: É aquela que nascida com vida.
- Teoria da Personalidade condicional: Já oque ele é dotado de direitos condicionais, ou seja, somente sobre a condição de nascer com vida.
- Teoria Concepcionista: è pessoa de direito desde a consepção, ou seja, ainda no embião.
Então o Código civil no seu Art 2º se apega na teoria Natalista.
- Natimorto: Nasceu morto não tem personalidade juridica, mas pode e deve ter nome, preservada a sua imagem e memória.
- Capacidade: Capacidade de agir por si (Medida de Personalidade).
- Direitos de Personalidade: Identidade Honra, respeito e etc.
- Capacidade de Direito e de Fato: Isso é o resumo da Personaliodade, ou seja, dotado de direitos e obrigações, capacidade Civil plena.
- Incapacidade Absoluta: As e as menores de 16 anos, ou ainda, menores impubeis ou imaturos.
- Por Enfermidade ou Deficiência Mental.
- Incapacidade Natural: Ainda o que não é oficial.
- Causa transitória: Ou seja, não pode exbolçar sua própria vontade; mudo e surdo; são integrantes do Art 3º Inciso 3º do CC, os Incapazes.
- Incapacidade Relativa: São os maiores de 16 anos, menores Púberes.
- Ébrios habituiais, viciados tóxicos, deficientes que leve ao discernimentos reduzidos, Art 3º Inciso 2º do CC.
14/09/07 4C104
EMANCIPAÇÃO:
- Capacidade de direito mais a Capacidade de fato, que é igual a capacacidade plena.
- Podendo ser:
- Voluntária;
- Judicial;
- Legal.
- Voluntária: Concessão dos pais ou um deles se faltar outro, e atravez de instrumento público; independente de homologação judicial, isso é validado somente quando completado 16 anos, e em conformidade com o Art 5 § único Inciso 1º do CC. ( Art 5º: Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. § 1º. Reputa-se ato juridico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou).
- Voluntaria: Conseção´pela via judicial, e menor com dezeseis (16) anos.
- Legal: Pelo casamento, (união Estavel) e ou exercicio de emprego público efetivo;
- Colaçãode grau em curso superior;
- estabelecimento Civil ou Comercial.
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL:
- Morte real;
- Morte Presumida;
- Morte Simultânea (Comoriência).
REPRESENTANDO OU ASSISTINDO:
- Representando: Ser Menor de 16 anos.
- Assistindo: Pode ser maior de 16 anos mais relatividade incapaz.
4C104.
DOMICILIO: (Residência mais vontade de se estabelecer no local).
- Domicilio: É assedio Judicial da pessoa onde ela se encontra presente para efeito de direito e onde exerce e ou pratoca habitualmente seus atos e negocios juridicos. "Barros Monteiros".
- Objetivo: Caracteriscaticas externas a residência.
- Subjetivo: Ordem interna, ânimo de permanecer.
- O Art 70 do CPC; (O domicilio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo).
RESIDÊNCIA:
- "É o Lugar para o qual, alguem habita com intenção de ali, permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo".
MARADIA:
- "Sinonimo de habitel" é o local onde o individio permanece acidentalmente por determinado lapso de tempo onde que não tem intensão de ficar.
PLURALIDADE DE DOMICILIO:
-Art 71 e 72 e 73 do CC; (Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.) e outro Art 72; (É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes a profissão, o lugar onde é exercida); (Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada).
- Mudança de Domicílio: Art 74 e 87 do CC; (Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manidesta de o mudar). Complementa seu Parágrafo Único, dizendo; (A prova de intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstância que a acompanharem). Já o Art 87 do CC trata; (Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuizo do uso a que se destinam).
- Estabelecer os foros competentes.
DOMICILIO E SUA CLASSIFICAÇÃO:
- Voluntária;
- legal ou Necessário; (Necessária, originario, desde quando nasceu( (mecessário, legal).
- Art 77 do CC; (O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último Ponto ddo terrirório Brasileiro onde esteve). (Por eleição ou contratual acordado entre as partes em conformidades com o Art 78 do CC; Nos contratos escritos, poderão os contrtantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes).
DOMICILIO DA PESSOA JURIDICA:
- As pessoas juridicas de direito público, tem seus domicilio por força de lei.
- Os Juridicos, privado, é onde encontra-se a empresa.
DIREITOS DE PERSONALIDADE.
- Art 11 ao Art 21, Cap II ou Art 5º da CF, Ver lei transplantes e jornalistica, eleitoral e todos esses são relacionados ao direito de personalidade.
- Esses são direitos exenciais ao desenvolvimento exenciais da pessoa humana destinam o resguardo e o eminente dignidade da pessoa preservando-as aos atentados que possam sofrer de outros, eles pertencem a categoria subjetiva. Os Diritos são inatos e isso vária, pois os positivistas vem apenas para limita-los, e os limitados constituem uma categoria de defesa e promoção da pessoa humana.
- São Subjetivos;
- Inatos (da propria pessoa);
- Permanentes;
- Absoluto;
- Erga Ommes;
- Extrapatrimoniais;
- Imprescritiveis ou Necessarios;
- Impnhoravel;
- Vitalicio ou Perenes;
- Necessários;
- Inalienáveis;
- Personalistico.
- Art 11 do CC até o Art 20, DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
19/10/07 4C104
BENS, COISAS, PESSOAS, BENS NECESSÁRIOS.
- A vida é ou não um bem? em conformidade ao Art 06º do ? (...) a vida é uma instituição no qual que deve-se preservar e a saudavelmente.
Tratamos do bens públicos e privados, das coisas consumiveis ou não, divisiveis ou não, conforme o Art 87 do CC 9parte em que cabe), Art 92 Falimentar da empresa Art 1509 do CC.
26/10/07 4C104
Desenvolvemos trabalho, em referência ao Conceito, Elementos para Constituição, Classificação e Extinção da Pessoa Juridica. O trabalho foi entregue na Monitória do Curso e assinado a Ata de presença. No qual verifico como desnecessário, uma vez, que somente fez o desenvolvimento quem estava presente desta data.
09/11/2007 4D104
BENS: É tudo aquilo que pode ser patrimônio de alguém que esta apta a constituir patrimônio imaterial e material.
PATRIMONIO: É o conjunto de bens.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS:
1) - Corpóreos e Incorpóreos:
- Corpóreos:
- São os que possue existência material.
- Incorpóreos:
- São os que possue existência abstrata não são tangíveis, possue valor econômico, EX: Direitos das pessoas. PF e PJ.
2) - Consumível e Inconsumível:
- Consumível:
- São aqueles Art 86 do CC, cujo uso importa na distração imediata da própria coisa.
- Inconsumível:
- Proporcional reiterável uso sem que seja atingida a sua integridade.
3) - Fungíveis e Infungíveis:
- Fungíveis: Art 85 do CC:
- Pode ser substituído por outro do mesmo gênero qualidade e quantidade
- Infungíveis:
- Não pode ser trocado, EX: quadro de um pinto famoso.
4) - Singular e Coletivo:
- Singular (res):
- Embora reunidos consideram “per si” (independentemente dos demais) EX: cebo, coleção.
5) - Divisíveis e Indivisíveis:
- Divisíveis:
- Podem ser partidos em porções distintas e formando o todo perfeito.
- Indivisíveis:
- São aqueles que se fracionados perdem os suas substâncias, EX: um carro.
6) - Moveis e Imóveis:
- Moveis:
- O que foi falado no trabalho e apresentado em pesquisa. Ver pasta trabalho dos colegas.
- Imóveis:
- Da mesma forma como o acima.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
A) - Principal:
- Art 92 do CC, Aquele que existe por si, são independentes dos outros, por si. EX: Arvore.
B) - Acessórios:
- Acessórios segue os principais, não existe acessórios sem principal.
1º. - Fruto: que se sub-dividem:
- Percepiendos: não foram recebido.
- Frutos Naturais: Criados animas.
- Frutos Industriais: Pela Fabrica.
- Civil: otilização da coisa, aluguel.
- Pendentes: Ainda ligado a coisa que o produziu.
2º. - Produtos:
- São as utilidade que pode-se tirar da coisa, e vai alterar a substância, EX: Pedreira.
3º. - Rendimentos:
- São os frutos civil, EX: aluguel.
4º. - Benfeitorias:
- Subdividem:
- Úteis.
- Facilitam ou aumentam do uso do bem.
- Necessárias.
- Manutenção e conservação do bem.
- Voluptuárias.
- Respeitando tanto o embelezamento quanto ao recreio.
ACESSÃO: AUMENTA O VOLUME DO BENS.
PRETENÇA: COISA ACESSÓRIA DISTINADO A CONSERVAÇÃO OU FACILITAR CAUSA DO BEM PRINCIPAL. ART 93 DO CC.
PARTES INTEGRANTES: ACESSÓRIO QUE UNIDOS AO PRINCIPAL FORMAM COM ELE UM TODO, EX LAMPADA.
16/11/2007 4C104
BENS PUBLICOS:
ART 99 Se dividem em 3 tipos.
1º - De uso comum:
- Os rios os mares e as estradas.
2º. - De uso Especial:
- São aqueles edifícios destinados ao serviço público de estabelecimento municipal, estadual ou federal.
3º. - Dominical:
- São patrimônio das PJ de Direito Públicos, (podem Dispor).
BEM JURIDICO: - É algo que se refere ao direito fundamental.
BEM ECONOMICO: - São caracterizado pela sua utilidade, transferidos.
1) - Segundo o caracter:
- Bens Livres:
- Que a quantidade é suficiente para suprir alguém.
2) - Segundo a Natureza.
1º. - Bens de capital:
- São aqueles que não atendem deretamente as necessidades.
2º. - Bens de consumo:
- Atende diretamente as necessidades.
- Duráveis: Uso Prolongado.
- Não Duráveis: Não permite, termina com o tempo.
3) - Segundo a função:
1º. - Intermediários:
- Devem sofrer transformação antes de serem usados, como consumo dos capitais.
2º - Bens Finais:
- Já sofreram as modificações necessárias para seu uso ou consumo.
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